Legislação Informatizada - PORTARIA Nº 21, DE 02/04/2001 - Publicação Original
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PORTARIA Nº 21, DE 02/04/2001
Estabelece normas de funcionamento do Museu da Câmara dos Deputados.
O DIRETOR-GERAL DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 147, inciso XV, da Resolução nº 20, de 30 de novembro de 1971, e considerando o disposto no Artigo 7º, do Ato da Mesa nº 95, de 18 de junho de 1998,
RESOLVE:
I - O Museu da Câmara dos Deputados subordinado ao Centro de Documentação e Informação, estará aberto à visitação pública durante todos os dias do ano, excetuando-se as datas comemorativas do Ano Novo, Páscoa, Finados e Natal, ou quando, por motivo de força maior, houver necessidade de permanecer fechado, nos seguintes horários:
a) | nos dias úteis, das 10 horas às 17 horas; |
b) | durante os finais de semana e feriados, das 9 horas às 14 horas. |
II - Caberá ao Museu realizar, na área destinada ao público em geral, exposições de caráter permanente, abordando temas de conteúdo histórico e institucional, com periodicidade mínima de 6 (seis) meses e máxima de 12 (doze) meses, devendo ser reservado um espaço nessa área para realização de exposições temporárias.
III - Haverá, na sala de vídeo contígua à sala de exposição permanente, uma videoteca composta de documentários institucionais.
IV - Periodicamente deverão ser previstas exposições temporárias (temáticas) por período não superior a 30 (trinta) dias, versando sobre datas comemorativas, personalidades marcantes ou fatos relevantes de interesse histórico-institucional.
V - O espaço destinado às exposições temporárias poderá ser utilizado, ocasionalmente, para outros eventos de caráter cultural, desde que atendam a interesse institucional.
VI - A difusão das atividades desenvolvidas ou preparadas pelo Museu da Câmara dos Deputados, junto aos meios de comunicação da Casa ou externos, ficará a cargo da Secretaria de Comunicação Social.
VII - O Centro de Formação, Treinamento e Aperfeiçoamento dos Servidores da Câmara dos Deputados, providenciará a realização de cursos preparatórios e de aperfeiçoamento, direcionados aos servidores responsáveis pelo funcionamento do Museu.
VIII - As escalas de plantão de finais de semana e feriados dos servidores do Museu serão definidas pela direção do Centro de Documentação e Informação.
IX - As escalas de plantão serão elaboradas com a antecedência necessária para ciência dos servidores envolvidos, devendo ser observado o disposto no art. 5º do Ato da Mesa nº 38 , de 2000.
X - Os serviços de limpeza e higienização e de manutenção de equipamentos elétricos e eletrônicos, na área disponibilizada ao público, deverá ser realizado no período entre 9 horas e 10 horas, ou após as 17 horas e, sempre que se fizer necessário, de comum acordo com a Chefia do Museu.
XI - À Coordenação de Segurança Legislativa caberá prestar apoio necessário para manter a integridade dos servidores, visitantes e dos bens em exposição no Museu.
XII - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Em 02/04/2001.
ADELMAR SILVEIRA SABINO,
Diretor-Geral
- Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados - 2/4/2001, Página 854 (Publicação Original)