Legislação Informatizada - PORTARIA Nº 14, DE 26/09/2001 - Publicação Original

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PORTARIA Nº 14, DE 26/09/2001

Regulamenta o Ato da Mesa nº 62, de 2001, que institui a Verba Indenizatória do Exercício Parlamentar.

     O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso das atribuições regimentais e atendendo ao disposto no art. 6º do Ato da Mesa nº 62, de 2001,

     RESOLVE:

     Art. 1º A aplicação da Verba Indenizatória do Exercício Parlamentar a que se refere o artigo 1º do Ato da Mesa nº 62 , de 2001, obedecerá rigorosamente às exigências contidas nesta regulamentação.

     Art. 2º Somente serão ressarcidas as despesas pagas pelo Deputado relativas a:

      I - aluguel de imóveis destinados à instalação de escritórios de apoio à atividade parlamentar; despesas de condomínio, IPTU, àgua, telefone e energia elétrica concernentes a esses imóveis; material de consumo; aquisição ou locação de software; despesas postais; assinaturas de publicações; e locação de móveis e equipamentos;

      II - locomoção do parlamentar ou de secretários parlamentares, compreendendo passagens, locação de meios de transporte e, ainda, hospedagem e alimentação;

      III - combustíveis e lubrificantes;

      IV - contratação, para fins de apoio ao exercício do mandato parlamentar, de consultorias, assessorias, pesquisas, trabalhos técnicos, entre outros, até o limite de 35%(trinta e cinco por cento) da verba mensal;

      V - divulgação da atividade parlamentar, exceto nos 180(cento e oitenta) dias anteriores à data das eleições e desde que não caracterize gastos com campanhas eleitorais e nem exceda o limite de 30%(trinta por cento) da verba mensal.

      § 1º. Não se admitirá o reembolso de pagamentos realizados a pessoa física, salvo nas locações previstas nos incisos I e II.

      § 2º. É vedado o ressarcimento de despesa referente à hospedagem do Deputado no Distrito Federal.

     Art. 3º A solicitação de reembolso será efetuada por meio de requerimento padrão, do qual constará atestado do parlamentar de que o serviço foi prestado ou o material recebido e de assume a inteira responsabilidade pela veracidade e autenticidade da documentação apresentada.

     Art. 4º Não serão objeto de ressarcimento as despesas efetuadas com aquisição de material permanente, de acordo com os critérios definidos no art. 4º, inciso III, do Ato da Mesa nº 63 , de 1997.

     Art. 5º Será objeto de ressarcimento o documento:

      I - pago, relacionado no requerimento padrão e lançado no sistema informatizado próprio;
      II - original, em primeira via, quitado e em nome do Deputado, observadas as ressalvas constantes dos §§ 2º e 3º deste artigo;

      § 1º. O documento a que se refere este artigo será:

      I - nota fiscal hábil segundo a natureza da operação, emitida dentro de sua validade, quando se tratar de pagamento a pessoa jurídica, admitindo-se recibo comum acompanhado da declaração de isenção de emissão de documento fiscal com citação do fundamento legal;

      II - recibo devidamente assinado, constando nome e endereço completos do beneficiário do pagamento, número do CPF e da identidade e discriminação da despesa quando se trata de locações contratadas com pessoa física;

      III - isento de rasuras, acréscimos, emendas ou entrelinhas;

      IV - datado e discriminado por item de serviço prestado ou material fornecido, não se admitindo generalizações ou abreviaturas que impossibilitem a identificação da despesa.

      § 2º. Serão admitidas contas de água, telefone e energia elétrica, bem como recibos de condomínio e IPTU, em nome do proprietário do imóvel objeto da locação prevista no inciso I do art. 2º.

      § 3º. Os documentos fiscais relativos aos gastos permitidos no inciso II do art. 2º poderão estar em nome do secretário parlamentar vinculado ao gabinete do Deputado na Câmara.

      § 4º. A documentação relativa à despesa de cada trimestre deverá ser entregue ao Núcleo de Fiscalização e Controle da Verba Indenizatória do Exercício Parlamentar(NUVEP) até o último dia útil do primeiro mês do trimestre seguinte, obedecido o regime de competência.

     Art. 6º O exame, pela Câmara dos Deputados, dos comprovantes de despesa apresentados limitar-se-á à sua regularidade fiscal e contábil, não implicando manifestação quanto à observância de normas eleitorais, tipicidade ou ilicitude.

     Art. 7º Compete ao Departamento de Finanças, Orçamento e Contabilidade informar à Secretaria da Receita Federal todos os pagamentos relacionados ao ressarcimento efetuado, nos termos da legislação fiscal vigente.

     Art. 8º Esta Portaria entra em vigor em 1º de outubro de 2001.

     Art. 9º Revoga-se a Portaria nº 5, de 2001, da Presidência da Câmara dos Deputados, bem como as demais disposições em contrário.

     Em 26/09/2001.

DEPUTADO AÉCIO NEVES,
Presidente.


Este texto não substitui o original publicado no Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados - Suplemento de 01/10/2001


Publicação:
  • Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados - Suplemento - 1/10/2001, Página 3 (Publicação Original)