Legislação Informatizada - PORTARIA Nº 107, DE 18/12/2001 - Publicação Original

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PORTARIA Nº 107, DE 18/12/2001

Dispõe sobre a concessão de férias aos servidores da Câmara dos Deputados e dá outras providências.

     O DIRETOR-GERAL DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos XV e XL do artigo 147 da Resolução nº 20, de 1971,

     RESOLVE:

     Art. 1º Somente será permitida a acumulação de férias, até o máximo de dois períodos, na forma do art. 77 da Lei 8.112 , de 11 de dezembro, de 1990, por absoluta necessidade de serviço.

     Art. 2º As férias em vias de acumulação em desacordo com o disposto no art. 1º não requeridas até o dia 15 de dezembro de cada ano, serão processadas de ofício, até o último dia do referido mês, e publicadas no Boletim Administrativo pelo Departamento de Pessoal.

     Art. 3º Os servidores que tiverem períodos ou saldos de férias acumulados, observado o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, deverão requerer sua utilização ao Departamento de Pessoal que estipulará o período de fruição de acordo com a necessidade do serviço.

     Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

     Em 18/12/2001.

SERGIO SAMPAIO CONTREIRAS DE ALMEIDA,
Diretor-Geral.


Este texto não substitui o original publicado no Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados de 13/12/2001


Publicação:
  • Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados - 13/12/2001, Página 3420 (Publicação Original)
  • Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados - 20/12/2001, Página 3504 (Republicação)