Legislação Informatizada - PORTARIA Nº 70, DE 07/05/1999 - Publicação Original
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PORTARIA Nº 70, DE 07/05/1999
Regulamenta o emprego dos equipamentos de informática, sistemas e das conexões das estações de trabalho à Rede de Dados da Câmara dos Deputados, bem como do uso dos serviços de correio eletrônico da Casa
O DIRETOR-GERAL DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, usando da atribuição que lhe confere o inciso XV do artigo 147 da Resolução nº 20, de 1971, considerando a necessidade de regulamentar o emprego dos equipamentos de informática, sistemas e das conexões das estações de trabalho à Rede de Dados da Câmara dos Deputados, bem como do uso dos serviços de correio eletrônico da Casa,
RESOLVE:
Art. 1º A movimentação de equipamentos de informática, observadas as normas próprias e as orientações do Departamento de Material e Patrimônio, será, quanto aos aspectos técnicos, previamente autorizada e supervisionada pelo Centro de Informática.
Art. 2º A abertura física de equipamentos de informática de propriedade da Câmara dos Deputados será obrigatoriamente realizada por técnicos do Centro de Informática.
Art. 3º A conexão de componentes periféricos de informática de terceiros às estações de trabalho de propriedade da Câmara dos Deputados será realizada exclusivamente por técnicos do Centro de Informática.
Art. 4º Os usuários dos sistemas de informática tornados disponíveis pela Casa serão responsáveis pelo uso e manutenção em sigilo das senhas de acesso concedidas pela Câmara dos Deputados.
Art. 5º Os usuários obrigam-se a manter absoluta cautela quando da exibição de informações em tela ou papel, a fim de que dessas não venham a tomar ciência pessoas não autorizadas.
Art. 6º A instalação de "softwares" não fornecidos pela Câmara dos Deputados nas estações de trabalho de propriedade da Casa fica condicionada à prévia autorização do Centro de Informática, sem prejuízo do disposto no artigo 7º.
Art. 7º Os usuários responderão diretamente pelos aspectos atinentes à transgressão da legislação relativa aos direitos de autor, em relação aos "softwares" pelos mesmos instalados nas estações de trabalho da Casa.
Art. 8º Uma única estação de trabalho será conectada a cada ponto da Rede de Dados da Câmara dos Deputados, sendo vedado o emprego de derivações de qualquer espécie.
Art. 9º As estações de trabalho de propriedade da Câmara serão obrigatoriamente conectadas à Rede de Dados da Câmara dos Deputados por técnicos do Centro de Informática.
Art. 10. A conexão de estações de trabalho de propriedade de terceiros à rede corporativa da Casa observará prévia autorização da Diretoria-Geral e será realizada por técnicos do Centro de Informática.
Art. 11. A configuração do ambiente operacional das estações de trabalho com acesso aos serviços da Rede de Dados da Câmara dos Deputados obedecerá aos padrões estabelecidos pelo Centro de Informática, tanto para os microcomputadores de propriedade da Casa quanto de terceiros.
Art. 12. Às estações de trabalho conectadas direta ou indiretamente à Rede de Dados da Câmara dos Deputados é vedada a instalação de placas fax/modem ou de outro dispositivo de comunicação.
Art. 13. O serviço de correio eletrônico da Câmara dos Deputados compreende três tipos diferenciados de contas, a saber: contas pessoais, dirigidas aos servidores da Casa; contas institucionais, voltadas à comunicação oficial das unidades administrativas da Câmara dos Deputados; e contas deputados, destinadas aos Senhores Parlamentares.
Art. 14. As contas pessoais e institucionais empregarão o serviço de correio eletrônico exclusivamente para suas atividades profissionais, sendo vedada a publicidade de matéria alheia às finalidades institucionais da Casa, em especial aquelas de cunho comercial.
Art. 15. Para o armazenamento de mensagens no servidor corporativo do serviço de correio eletrônico, serão destinados 40 MB (quarenta megabytes) às contas institucionais e deputados e 10 MB (dez megabytes) às contas pessoais.
Art. 16. O limite máximo de tempo de armazenamento de mensagens no servidor corporativo do serviço de correio eletrônico para todas as contas será de 90 (noventa) dias.
Diretoria-Geral, em 07 de maio de 1999.
ADELMAR SILVEIRA SABINO,
Diretor-Geral.
- Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados - 7/5/1999, Página 1320 (Publicação Original)
- Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados - 28/6/2002, Página 1610 (Republicação)