Legislação Informatizada - PORTARIA Nº 30, DE 10/02/1999 - Publicação Original

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PORTARIA Nº 30, DE 10/02/1999

Regulamenta a aplicação, na Câmara dos Deputados, do benefício do Auxílio-Transporte.

O DIRETOR-GERAL DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso XV do art. 147 da Resolução nº 20, de 1971,

Considerando a Medida Provisória nº 1.783, de 14 de dezembro de 1998 e o Decreto nº 2.880, de 15 de dezembro de 1998,

RESOLVE:

     Art. 1º A Câmara dos Deputados concederá em pecúnia, mensalmente, o benefício do Auxílio-Transporte aos servidores do Quadro Permanente, ocupantes de Cargo de Natureza Especial (CNE) e integrantes do Secretariado Parlamentar.

      Parágrafo único. O Auxílio-Transporte destina-se ao custeio parcial das despesas com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual nos deslocamentos da residência do servidor para a Câmara dos Deputados e vice-versa, na área compreendida dentro do Distrito Federal e região do entorno, excetuadas aquelas realizadas nos intervalos para repouso ou alimentação durante a jornada de trabalho e as efetuadas com transportes seletivos ou especiais.

     Art. 2º O valor do Auxílio-Transporte resultará da correspondência estabelecida entre o valor diário total da despesa com transporte coletivo e o valor idêntico ou, não havendo, o imediatamente superior encontrado em tabela escalonada a partir de R$ 1,00 (um real), em intervalos progressivos de R$ 0,20 (vinte centavos), multiplicado o valor da tabela por vinte e dois dias, descontado do montante o valor de 6% (seis por cento) do vencimento básico do servidor.

      § 1º Para fins de desconto, considerar-se-á como base de cálculo o valor do vencimento proporcional a vinte e dois dias.

      § 2º O crédito do Auxílio-Transporte será efetuado com o pagamento da remuneração do servidor, no mês de utilização do transporte coletivo.

     Art. 3º Para obter a concessão do benefício, o servidor deverá preencher e encaminhar, ao setor competente da Coordenação de Transportes, formulário próprio, conforme modelo anexo, contendo o endereço residencial.

      § 1º O beneficiário obriga-se a atualizar a declaração cadastral sempre que ocorrer alteração das circunstâncias que fundamentam a concessão do benefício.

      § 2º A declaração falsa ou o uso indevido do benefício de que trata esta Portaria constituem falta grave passível de punição nos termos da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e do Decreto nº 2.880, de 15 de dezembro de 1998 .

     Art. 4º Aos servidores ausentes ou afastados por qualquer motivo não se efetuará o pagamento do Auxílio-Transporte, ressalvados os afastamentos concedidos em virtude de:

      I - cessão de servidor para órgão da administração direta, autarquia ou fundação, para exercício na região designada no parágrafo único do art. 1º e desde que o ônus da remuneração seja da Câmara dos Deputados;
      II - participação em programa de treinamento regularmente instituído, conforme dispuser a legislação interna, desde que não haja pagamento de diárias;
      III - convocação para júri ou outro serviço obrigatório por lei.

      Parágrafo único. O valor recebido indevidamente pelo servidor será ressarcido no mês subseqüente e, em caso de demissão de servidor efetivo ou exoneração de servidor ocupante exclusivamente de cargo comissionado, no acerto de contas.

     Art. 5º Toda documentação oriunda da concessão do Auxílio-Transporte ficará arquivada na Coordenação de Pagamento do Departamento de Pessoal, à disposição da Coordenação de Administração Financeira do Departamento de Finanças, para eventuais conferências, assim como dos órgãos de controle interno e externo, para fins de auditagem.

      Parágrafo único. Mensalmente, o Departamento de Pessoal encaminhará à Coordenação de Administração Financeira do Departamento de Finanças o demonstrativo sintético dos gastos e descontos efetuados com o Auxílio-Transporte, visando a efetivação das apropriações contábeis correspondentes.

     Art. 6º Fica o Diretor Administrativo responsável pela implementação do benefício do Auxílio-Transporte aos servidores, podendo delegar competência, no que couber.

     Art. 7º A despesa com o Auxílio-Transporte ocorrerá à conta dos recursos alocados no orçamento da Câmara dos Deputados.

     Art. 8º Fica revogada a Ordem de Serviço nº 01/92-DG .

     Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de abril de 1999.

Brasília, 10/02/99.

ADELMAR SILVEIRA SABINO,
Diretor-Geral


Este texto não substitui o original publicado no Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados de 12/02/1999


Publicação:
  • Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados - 12/2/1999, Página 460 (Publicação Original)