Legislação Informatizada - PORTARIA Nº 122, DE 04/10/1999 - Publicação Original

PORTARIA Nº 122, DE 04/10/1999

Constitui Grupo de Operações Especiais GOPE, e dá outras providências.

     O DIRETOR-GERAL DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 147, item XV, da Resolução nº 20/71,

     RESOLVE:

     Criar o Grupo de Operações Especiais - GOPE, na forma abaixo, cuja estrutura e finalidade serão as seguintes:

     1. DOS OBJETIVOS

     Compete ao Grupo de Operações Especiais - GOPE, coordenar as atividades peculiares à área de segurança e atendimento médico de emergência nos eventos críticos no âmbito da Câmara dos Deputados, exercendo, entre outras, as seguintes atribuições:

     a. Promover a constante articulação entre os serviços de segurança, médico, enfermagem, engenharia e administração, visando a um melhor planejamento, coordenação e racionalização das atividades de resposta imediata a eventos críticos; 
     b. Planejar e executar a proteção e o atendimento de emergência a autoridades; 
     c. Levantar permanentemente os riscos relacionados a distúrbios que envolvam a perturbação da ordem, bem como planejar e coordenar as ações necessárias para contenção dessas situações e resposta médica e de segurança imediata; 
     d. Desenvolver em conjunto com a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA, Plano de Contingência da Casa em situações que exijam sua evacuação rápida; 
     e. Elaborar sistema de proteção e atendimento de emergência em eventos de grande porte e/ou de risco, como Posse Presidencial, visitas de Chefe de Estado, etc. 
     f. Promover a proteção e o atendimento de emergência a depoentes e membros das Comissões Parlamentares de Inquérito, quando necessário; 
     g. Promover os contatos e as articulações necessárias junto aos órgãos de segurança federais, distrital e estaduais, nas mais diversas situações, objetivando a cooperação mútua, incluindo operações conjuntas, quando possível e necessário, com vistas à proteção e atendimento de emergência de autoridades e servidores envolvidos; 
     h. Oferecer resposta imediata em qualquer situação, além das acima descritas, que necessite da atuação de equipe multidisciplinar de emergência.

2. DOS INTEGRANTES

     O Grupo de Operações Especiais será formado por servidores indicados pelos Diretores do Departamento de Administração, do Departamento Médico e da Coordenação de Segurança Legislativa, com a seguinte composição:

     a. DEPAD: até cinco servidores
     b. DEMED: até quinze servidores 
     c. COSEL: até vinte servidores

3. DO ACIONAMENTO

     O Grupo de Operações Especiais será acionado por solicitação do Diretor da Coordenação de Segurança Legislativa ou por determinação do Diretor-Geral.

4. DA COORDENAÇÃO

     A coordenação dos trabalhos do Grupo de Operações Especiais será de competência do Diretor da Coordenação de Segurança Legislativa, e durante as atividades do Grupo, para todos os efeitos, seus integrantes atuarão como membros da Segurança, possuindo no entanto atividades e funções específicas de acordo com seus treinamentos e especializações.

5. DO TREINAMENTO

     O Grupo de Operações Especiais realizará treinamentos periódicos, de acordo com programas que serão desenvolvidos em conjunto pelos órgãos que o integram, contando sempre que necessário com o apoio do Centro de Formação Treinamento e Aperfeiçoamento - CEFOR, tanto na sua elaboração quanto na sua execução.

6. DO PRAZO DE DURAÇÃO

     As atividades do Grupo de Operações Especiais terão duração indeterminada, a critério desta Diretoria-Geral.

7. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

     Os integrantes do Grupo de Operações Especiais não perceberão qualquer remuneração adicional pelo exercício das atividades previstas neste ato.

     Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

     Em 04/10/99.

ADELMAR SILVEIRA SABINO,
Diretor-Geral.


Este texto não substitui o original publicado no Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados de 07/10/1999


Publicação:
  • Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados - 7/10/1999, Página 2694 (Publicação Original)