Legislação Informatizada - PORTARIA Nº 72, DE 08/05/1998 - Publicação Original

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PORTARIA Nº 72, DE 08/05/1998

Aprova os procedimentos de habilitação para acesso, no âmbito da Câmara dos Deputados, ao Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal.

O PRIMEIRO-SECRETÁRIO DA MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso de suas atribuições regimentais e regulamentares,

RESOLVE:

     Art. 1º Aprovar os procedimentos de cadastramento e atualização, no âmbito da Câmara dos Deputados, para acesso ao Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI, na forma do anexo a esta Portaria.

     Art. 2º Fica designada a Diretoria-Geral da Câmara dos Deputados, por intermédio do Centro de Informática, como órgão responsável pela implementação dos procedimentos necessários ao cumprimento desta Portaria.

     Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

CÂMARA DOS DEPUTADOS, 8 de maio de 1998.

Deputado UBIRATAN AGUIAR,
Primeiro-Secretário.

Procedimentos de cadastramento e atualização, no âmbito da Câmara dos Deputados, para acesso ao Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI

1 - Do acesso ao SIAFI
1.1 - Os Deputados terão direito ao cadastramento, para fins de acesso ao SIAFI, no nível 9 (nove), com perfil Auditor.
1.1.1 - Cada Deputado poderá indicar até 2 (dois) servidores lotados em seu Gabinete, como operadores, que terão nível de acesso 9 (nove), com perfil Auditor.
1.1.2 - Somente poderão ser cadastrados como operadores, servidores que guardem estreita correlação entre as atividades que desempenham e o nível das transações às quais lhes será dado acesso.
1.1.3 - A exoneração do servidor do cargo em comissão, sua devolução ao órgão de origem ou a sua mudança de lotação, implicará em seu imediato descadastramento.
1.1.4 - O afastamento do Deputado de seu mandato, com a convocação de suplente, implicará no imediato descadastramento de todos os operadores indicados pelo Parlamentar licenciado, salvo confirmação expressa dos mesmos pelo suplente no exercício do mandato.
1.2 - As Unidades Administrativas da Câmara dos Deputados submeterão à aprovação da Diretoria-Geral, por intermédio do Centro de Informática, os nomes dos servidores que necessitem ter acesso ao SIAFI, informando os respectivos níveis e perfis necessários ao desempenho de suas atribuições.
1.3 - O Diretor do Centro de Informática submeterá à aprovação da Diretoria-Geral os nomes dos servidores que atuarão como Cadastradores Parciais do SIAFI, assim como os seus substitutos eventuais.
1.3.1 - Os Cadastradores Parciais e seus substitutos serão indicados entre os servidores do Quadro Permanente da Câmara dos Deputados.
1.3.2 - Os Cadastradores Parciais e seus substitutos, no interesse do serviço, poderão ser também cadastrados como operadores.
1.4 - Os operadores do SIAFI, inclusive os Cadastradores Parciais, serão identificados pelo respectivo número do CPF, ao qual será associado a uma senha secreta, de conhecimento e utilização exclusiva do operador que, por razões de segurança dos sistemas:
a) será entregue exclusivamente à pessoa do Deputado ou servidor indicado no Formulário de Procedimentos para Acesso - Formulário 2 - senha atribuída pelo sistema do Ministério da Fazenda (Formulário 2);
b) poderá ser alterada a qualquer instante pelo próprio operador e, periodicamente, a pedido dos administradores dos sistemas; e
c) será composta de no mínimo 6 (seis) e no máximo 12 (doze) caracteres alfanuméricos, não podendo conter somente números.
1.5 - Para implementação dos procedimentos definidos na presente Portaria, serão utilizados os seguintes modelos de formulários:
a) Formulário de Solicitação de Cadastro para Acesso - Formulário 1;
b) Formulário de Procedimentos Para Acesso - Formulário 2;
c) Formulário de Credenciamento Para Acesso - Formulário 3.
1.5.1 - Caberá ao Diretor-Geral alterar, quando necessário, os modelos dos formulários em anexo, podendo delegar tal atribuição ao Diretor do Centro de Informática.

2 - Das Atribuições dos Cadastradores Parciais
2.1 - Os Cadastradores Parciais terão as seguintes atribuições:
2.1.1 - Atualizar, no âmbito da Câmara dos Deputados, o cadastro de operadores do SIAFI.
2.1.2 - Homologar os operadores por meio da transação "Conformidade de Operadores", pelo menos uma vez ao mês, sob pena de descadastramento automático de todos os operadores da Unidade Administrativa ou Gabinete.
2.1.3 - Manter atualizado, junto à Secretaria do Tesouro Nacional, o rol de transações referentes ao nível de acesso 9 (nove), com perfil de Auditor.
2.2 - Ao receber a autorização de cadastramento, caberá aos Cadastradores Parciais ou seus substitutos:
a) incluir no SIAFI, como operadores, os servidores cujos nomes constem dos formulários autorizados, anotando os dados do operador e a senha respectiva no formulário próprio (Formulário 2);
b) enviar ao operador cadastrado, em envelope lacrado, o formulário a que se refere a letra anterior, bem como o formulário de Comunicação de Credenciamento Para Acesso - Formulário 3;
c) arquivar os formulários de Credenciamento Para Acesso - Formulário 3, devidamente assinados, nas mesmas condições exigidas na letra "b".

3 - Dos Procedimentos a Cargo das Unidades Administrativas e dos Gabinetes dos Deputados
3.1 - Ao Deputado ou dirigente de Unidade Administrativa cabe:
3.1.1 - Indicar os servidores a serem cadastrados como operadores do SIAFI, mediante o encaminhamento ao Centro de Informática do formulário previsto no Formulário 1;
3.1.2 - Solicitar o descadastramento dos operadores afastados de suas funções, inclusive os licenciados para a prática de atividades políticas ou para o desempenho de mandato classista, bem como os afastados para servirem a outros órgãos ou entidades, durante o período de licença ou afastamento, ou por aposentadoria.
3.2 - O descadastramento de operadores será solicitado mediante o encaminhamento ao Centro de Informática do formulário apresentado no Formulário 1.
3.3 - O Deputado ou dirigente de Unidade Administrativa usuária do SIAFI, na hipótese do operador não observar as regras definidas no Termo de Responsabilidade contido no Formulário 2, será responsável por solicitar o seu descadastramento e, nos casos graves, comunicar formalmente à Diretoria-Geral o ocorrido.

4 - Dos Procedimentos a Cargo do Operador
4.1 - O operador, ao receber o envelope pessoal lacrado, contendo sua senha sigilosa e individual, assinará o Termo de Responsabilidade, contido no Formulário de Credenciamento para Acesso - Formulário 3, pelo uso das transações do sistema com a sua senha.
4.1.1 - O operador cadastrado só receberá o envelope com a senha após a assinatura do respectivo Termo de Responsabilidade.
4.2 - De posse de sua senha, o operador deverá fazer o primeiro acesso ao SIAFI, digitando seu CPF e senha recebida, e substituir essa senha por outra de seu exclusivo conhecimento e uso.
4.3 - Ao operador cumpre observar o disposto nesta Portaria e no Termo de Responsabilidade (Formulário 2).

5 - Das Disposições Finais
5.1 - A Secretaria-Geral da Mesa informará ao Centro de Informática os casos de licença, interrupção, renúncia ou perda de mandato parlamentar, para fins de descredenciamento do Deputado e dos operadores por ele indicados.
5.2 - Para fins de atualização do cadastro do SIAFI, o Departamento de Pessoal comunicará ao Centro de Informática a exoneração, devolução ou mudança de lotação dos servidores habilitados como operadores.
5.3 - Com o objetivo de detectar o uso indevido das senhas, o Centro de Informática da Câmara dos Deputados, em conjunto com os órgãos gerentes do sistema, poderá identificar a data, a hora, o operador, a unidade e o terminal de qualquer transação realizada pelos operadores e cadastradores da Câmara dos Deputados.
5.4 - Qualquer operador cadastrado pela Câmara dos Deputados que esteja fazendo uso indevido de sua senha será descadastrado, sem aviso prévio, e sem prejuízo de sua responsabilização.

Câmara dos Deputados, 8 de maio de 1998. 

Deputado UBIRATAN AGUIAR,
Primeiro-Secretário.

MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL

CADASTRO PARA ACESSO - Formulário 1

 

1 - SIAFI

 

1 - Inclusão

Data

2 - SIAFI Gerencial

2 - Alteração

3 - SIAFI treinamento

3 - Exclusão

Nº do documento

4 - SIGOP

4 - Reativação

5 - Troca de senha

1 - Solicitação de cadastramento
1.1. Identificação do operador

1 - Nome completo

2 - CPF

3 - Nome preferencial

4 - Matrícula

5 - Cargo/Função

6 - Unidade gestora

7 - Código

8 - Endereço

9 - Telefone

10 - Assinatura do operador

1.2 Solicitação de credenciamento

11 - Nível de acesso

12 - Perfis solicitados

13 - Grupo de DDM

14 - Observações

15 - Nome do superior imediato

16 - Assinatura

17 - Cargo/Função

2. Autorização para credenciamento

18 - Nome do Titular da UG/Órgão/Entidade/Ministério

19 - Assinatura

20 - Cargo/Função

3. Credenciamento (Para uso do cadastrador)

21 - Nome do Cadastrador

22 - Assinatura

23 - Nível de Acesso

24 - Perfis Concedidos

25 - Grupo de DDM

26 - Data do Credenciamento

27 - Observação

 

MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL

PROCEDIMENTOS PARA ACESSO - Formulário 2

(Para operador)

Senha atribuída pelo Sistema

Senha Rede

SIAFI

SIAFI Gerencial

SIAFI Treinamento

SIGOP

Atenção

A SENHA ora conferida lhe permitirá acessar o Sistema com o fim único e específico de efetuar a "troca de senha", sendo que somente após esta operação estará habilitado a executar as transações autorizadas;
Observe os seguintes critérios para que sua nova senha seja considerada correta:
- Não ter menos de 6 (seis) ou mais de 12 (doze) caracteres alfanuméricos;
- Não ser constituída somente por caracteres numéricos;
- Não começar com a palavra "NOVA";
- Não ser igual às três últimas senhas.

Responda a cada campo como se segue, ao acessar o sistema pela primeira vez:

CÓDIGO

Informe o número de seu CPF (sua identificação);

SENHA

Informe a senha que lhe foi atribuída pelo sistema;

NOVA SENHA

Informe a sua nova senha, que será aquela válida a partir de então, e deverá ser de seu conhecimento;

SISTEMA

Informe a palavra "SIAFI", acrescida do ano (XX) desejado (89, 90, 91, etc...), no formato "SIAFIxx".

Obrigações do operador do SIAFI

Como Operador do SIAFI, responderá integralmente pelo uso do Sistema sob sua senha e obrigar-se-á a:

- Não revelar, fora do âmbito profissional, fato ou informação de qualquer natureza de que tenha conhecimento por força de suas atribuições, salvo em decorrência de decisão competente na esfera legal ou judicial, bem como de autoridade superior;
- Manter absoluta cautela quando da exibição de dados em tela ou impressora, ou ainda na gravação em meios eletrônicos, a fim de que deles não venham tomar ciência pessoas não autorizadas;
- Não se ausentar do terminal sem encerrar a sessão de uso do sistema, garantindo assim a impossibilidade de uso indevido por pessoas não autorizadas;
- Acompanhar a impressão e recolher as listagens cuja emissão tenha solicitado; e
- Responder, em todas as instâncias devidas, pelas conseqüências decorrentes das ações ou omissões de sua parte que possam por em risco ou comprometer a exclusividade de conhecimento de sua senha, ou das transações em que esteja habilitado.

MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL

CREDENCIAMENTO PARA ACESSO - Formulário 3

Sistemas:

1 - SIAFI

Data

2 - SIAFI GERENCIAL

3 - SIAFI TREINAMENTO

Nº Documento

4 - SIGOP

1. Identificação do Operador

1 - Nome Completo

2 - Matrícula

3 - Unidade Gestora

4 - Código da UG

5 - Endereço

6 - Telefone

2. Notificação de Credenciamento

Informo que nesta data V.Sª foi cadastrado como operador do sistema acima identificado, ficando-lhe atribuída senha individual e sigilosa, que se encontra no envelope anexo.

3. Credenciamento

7- Nome do Cadastrador

8 - Assinatura

4. Termo de Responsabilidade

1 - Declaro haver recebido a senha acima referida e estar ciente das atribuições referentes à segurança do sistema, contidas na IN / STN nº 005/92, comprometendo-me a:
1.1 Não revelar, fora do âmbito profissional, fato ou informação de qualquer natureza de que tenha conhecimento por força de minhas atribuições, salvo em decorrência de decisão competente na esfera legal ou judicial, bem como de autoridade superior;
1.2 Manter absoluta cautela quando da exibição de dados em tela ou impressora, ou ainda, na gravação em meios eletrônicos, a fim de que deles não venham tomar ciência pessoas não autorizadas;
1.4 Acompanhar a impressão e recolher as listagens cuja emissão tenha solicitado;
1.5 Responder, em todas as instâncias devidas, pelas conseqüências decorrentes das ações ou omissões de minha parte que possam pôr em risco ou comprometer a exclusividade de conhecimento de minha senha ou das transações em que esteja habilitado;
2 - Declaro, ainda, ciência de estar sujeito às penalidades previstas em lei pela não observância do contido no item anterior.  

5 - Recibo

9 - Assinatura do operador

10 - Data

11 - Hora

MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL

INDICAÇÃO DE CADASTRADOR PARCIAL  - Formulário 4

 

1 - SIAFI

 

1 - Inclusão

Data

2 - SIAFI Gerencial

2 - Alteração

3 - SIAFI treinamento

3 - Exclusão

Nº do documento

4 - SIGOP

4 - Reativação

1. Identificação de Cadastrador Parcial

1 - Nome completo

2 - CPF

3 - Nome preferencial

4 - Matrícula

5 - Cargo/Função

6 - Unidade gestora

7 - Código

8 - Endereço

9 - Telefone

10 - Assinatura

2. Autorização para credenciamento

11 - Nome do Titular da UG/Órgão

12 - Carimbo (Cargo/Função)

13 - Cargo/Função

3. Credenciamento (para uso do cadastrador geral)

14 - Nome do Cadastrador-Geral

15 - Assinatura

4. Informações Complementares


Este texto não substitui o original publicado no Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados de 21/05/1998


Publicação:
  • Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados - 21/5/1998, Página 1450 (Publicação Original)