Legislação Informatizada - PORTARIA Nº 70, DE 09/05/1997 - Publicação Original

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PORTARIA Nº 70, DE 09/05/1997

Especifica os critérios de avaliação do desempenho relativos ao período de estágio probatório.

     O DIRETOR-GERAL DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no artigo 20 da Lei nº 8112, de 11 de dezembro de 1990,

     RESOLVE:  

      I - Os servidores integrantes do Quadro de Pessoal da Câmara dos Deputados, habilitados em concurso público, terão avaliação de desempenho específica para o período de estágio probatório.

a) O órgão de pessoal deverá enviar a ficha de avaliação do desempenho de que trata este inciso, à chefia imediata do servidor, seis meses antes de findo o período do estágio probatório.
b) A chefia imediata do servidor, responsável pela avaliação, deverá devolver a ficha até 120 (cento e vinte) dias antes de findo o período do estágio probatório.
c) O servidor será avaliado pelo último chefe imediato que, se houver necessidade, e a seu critério, poderá ouvir os chefes anteriores.

      II - A avaliação será feita com base nos seguintes fatores:

a) assiduidade/pontualidade - comparecimento ao local de trabalho, independentemente de afastamentos considerados como de efetivo exercício; cumprimento de horários para apresentação no local de trabalho e em reuniões previamente convocadas;
b) disciplina/urbanidade - comportamento de acordo com as orientações da área de trabalho e normas internas da Casa; facilidade de contatos com colegas, superiores e o público em geral;
c) iniciativa - agilidade para obter soluções em situações de trabalho;
d) produtividade - volume das tarefas executadas, de acordo com o solicitado pela chefia; exatidão, ordem, limpeza e forma de apresentação dos trabalhos;
e) responsabilidade - consciência das atribuições do cargo e capacidade de responder por seus atos.

      III - O avaliador deverá observar as atribuições do cargo ocupado pelo servidor.

      IV - A ficha de avaliação de desempenho de estágio probatório é a constante do Anexo I.

      V - Cada um dos fatores de avaliação estabelecidos no inciso II corresponderá a 20 (vinte) pontos.

      VI - No fator de avaliação referido no inciso II, letra "a", descontar-se-ão 2 (dois) pontos para cada dia de não comparecimento e 1 (um) ponto para cada impontualidade registrada, conforme instruções de preenchimento constantes do Anexo II.

      VII - Fica criada a Comissão de Avaliação de Desempenho em Estágio Probatório, composta pelo Diretor do Departamento de Pessoal e por mais dois servidores indicados pelo Diretor-Geral, com a atribuição de revisar e homologar as avaliações realizadas.

a) A Seção de Mobilidade Funcional, da Coordenação de Legislação de Pessoal Estatutário, encarregada dos procedimentos necessários à avaliação, servirá, também, como órgão de assessoramento técnico à Comissão.
b) Serão obrigados a comparecer para prestar esclarecimentos perante a Comissão quaisquer servidores ou chefias convocados pelo presidente.
c) Caso o servidor não concorde com a avaliação de desempenho deverá apresentar exposição dos motivos até cinco dias úteis após convocação feita pela Comissão de Avaliação de Desempenho em Estágio Probatório.
d) O recurso apresentado pelo servidor será julgado pela Comissão, cuja decisão contrária será publicada no boletim de pessoal e ensejará a abertura de inquérito administrativo.
e) A homologação da avaliação funcional deverá realizar-se antes de findo o período do estágio probatório.

      VIII - O servidor será considerado apto nos seguintes casos:

a) ao atingir, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) do total geral de pontos atribuíveis;
b) não houver pronunciamento, por parte da Comissão de Avaliação de Desempenho em Estágio Probatório, dentro do prazo estabelecido na letra "e" do inciso anterior.

      IX - O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no parágrafo único do artigo 29 da Lei nº 8112 , de 1990.

      X - Serão avaliados os servidores cujo término do período de estágio probatório expire em tempo igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias contados da data da publicação desta Portaria.

      XI - Os casos omissos serão decididos pelo Diretor-Geral.

      XII - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

     Diretoria-Geral, em 9 de maio de 1997.

ADELMAR SILVEIRA SABINO,
Diretor-Geral.


Este texto não substitui o original publicado no Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados de 13/05/1997


Publicação:
  • Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados - 13/5/1997, Página 1261 (Publicação Original)
  • Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados - 22/5/1997, Página 1363 (Republicação)