Legislação Informatizada - PORTARIA Nº 154, DE 12/08/1997 - Publicação Original

PORTARIA Nº 154, DE 12/08/1997

Dispõe sobre a concessão, aplicação e comprovação de suprimento de fundos.

     O DIRETOR-GERAL DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 147, inciso XV, da Resolução nº 20, de 30 de novembro de 1971 e tendo em vista o contido no § 3º do art. 74 do Decreto-Lei nº 200/67 e nos arts. 68 e 69 da Lei nº 4.320/64, bem como disposições do parágrafo único do art. 60 da Lei nº 8.666/93 e parágrafo único do art. 107 do Regulamento dos Procedimentos Licitatórios da Câmara dos Deputados (Ato da Mesa nº 44/96),

     RESOLVE:

baixar normas regulamentando a concessão de suprimento de fundos destinado a realização de despesa, precedida de empenho na dotação própria, que por sua natureza ou urgência não possa subordinar-se ao processo normal de aplicação.

     DA CONCESSÃO E DA APLICAÇÃO

     Art. 1º Excepcionalmente, a critério do ordenador de despesas e sob sua inteira responsabilidade, poderá ser concedido suprimento de fundos a servidor pertencente ao Quadro Permanente da Câmara dos Deputados para atender a:

      I - despesas eventuais, inclusive em viagem e com serviços especiais que exijam pronto pagamento em espécie, quando previamente autorizados pela autoridade competente;

      II - despesas de pequeno vulto, assim entendidas aquelas cujo valor, por item, não supere a 5% (cinco por cento) do valor fixado para o inciso II do art. 24 da Lei nº 8.666/93 e inciso II do art. 20 do Regulamento dos Procedimentos Licitatórios da Câmara dos Deputados (Ato da Mesa nº 44/96 );

      III - pagamento de outras despesas urgentes e inadiáveis, não amparadas contratualmente, cuja inviabilidade de realização pelo processo normal de execução de despesa pública seja devidamente justificada e comprovada pelo órgão solicitante, e que não ultrapasse, por item, a 10% (dez por cento) do valor fixado no inciso II do art. 24 da Lei nº 8.666/93 e inciso II do art. 20 do Regulamento dos Procedimentos Licitatórios da Câmara dos Deputados (Ato da Mesa nº 44/96).

      Parágrafo único. Nas situações previstas nos incisos II e III do caput, o suprimento de fundos estará limitado ao valor estabelecido para o inciso II do art. 24 da Lei nº 8.666/93 e inciso II do art. 20 do Regulamento dos Procedimentos Licitatórios da Câmara dos Deputados (Ato da Mesa nº 44/96 ), objetivando custear despesas com outros serviços e compras em geral, condicionando a concessão à:

      I - inexistência eventual do material nos estoques dos almoxarifados;

      II - impossibilidade, inconveniência ou inadequação física ou econômica da estocagem do material;

      III - urgência, emergência ou situações extraordinárias em que a procrastinação no atendimento possa causar prejuízo ao bom andamento das atividades do órgão ou comprometer a segurança de pessoas, instalações, máquinas e equipamentos.

     Art. 2º Não serão atendidas através de suprimento de fundos as despesas com aquisição de material permanente ou outra mutação patrimonial classificada como despesas de capital, nem as que impliquem retenção e recolhimento de tributos, multas, encargos sociais, taxas de condomínio ou envolvam pagamento, a qualquer título, a servidores da Câmara dos Deputados.

      Parágrafo único. Nas situações previstas no art. 1º, parágrafo único, inciso III, admitir-se-á a ocorrência de despesas que impliquem a retenção e recolhimento de tributos e encargos sociais, ficando sob a responsabilidade do suprido as multas e juros decorrentes por atraso de recolhimento.

     Art. 3º O suprimento de fundos será concedido pelo ordenador de despesas, em formulário padrão, devidamente protocolizado, com a indicação da sua finalidade, devendo ainda constar:

      I - data de concessão;

      II - elemento de despesa;

      III - nome completo, CPF, cargo ou função do suprido;

      IV - em algarismos e por extenso, o valor do suprimento;

      V - período de aplicação;

      VI - prazo de comprovação;

      VII - assinatura do suprido e do titular da área, tomando ciência das responsabilidades quanto ao cumprimento das normas desta Portaria e da legislação vigente sobre o assunto.

     Art. 4º A cada concessão corresponderá uma autorização que dará origem a um processo a ser encerrado com a prestação de contas aprovada.

     Art. 5º Não será concedido suprimento de fundos:

      I - a servidor:

a) responsável por dois suprimentos;
b) que não esteja em efetivo exercício na Câmara dos Deputados;
c) ordenador de despesa;
d) responsável pela guarda do material a ser adquirido ou pelo recebimento do serviço a ser prestado;
e) que esteja respondendo a inquérito administrativo, comissão de sindicância, tomada de contas especial ou declarado em alcance.

      II - destinado a cobrir despesas de locomoção, alimentação e hospedagem de servidor em viagem quando este houver recebido diárias;

      III - após o dia 10 (dez) do último mês do exercício financeiro.

     Art. 6º Autorizada a concessão do suprimento, o processo será encaminhado ao Departamento de Finanças, que fará os competentes registros contábeis e orientará o suprido sobre a regular aplicação dos recursos.

     Art. 7º A entrega do numerário será feita mediante crédito em conta bancária, aberta em nome do suprido exclusivamente para esse fim.

      Parágrafo único. O numerário poderá, excepcionalmente, ser entregue ao suprido através de ordem bancária de pagamento (OBP).

     Art. 8º O suprimento de fundos será precedido de nota de empenho na dotação própria às despesas a realizar.

      Parágrafo único. Para a aquisição de material de consumo e obtenção de serviços, simultaneamente, a dotação poderá ser classificada no elemento de despesa correspondente a material de consumo ou serviço, e o valor do suprimento poderá ter aplicação numa e noutra espécie de despesa, conforme houver necessidade.

     Art. 9º Observado o limite do valor concedido, o suprimento será aplicado exclusivamente no objeto especificado no ato de concessão e na nota de empenho, dentro do prazo estipulado pelo ordenador de despesas, vedado sua aplicação em objeto estranho à despesa pública e que se caracterize como de interesse pessoal.

      Parágrafo único. O prazo a que se refere o caput não poderá superar noventa dias, contados a partir da data do crédito bancário.

     Art. 10. Os saques ou pagamentos em espécie deverão ser justificados.

     Art. 11. Não será admitido o fracionamento de documento fiscal para adequação aos limites fixados nos incisos II e III do art. 1º.

DA COMPROVAÇÃO

     Art. 12. A prestação de contas do suprimento deverá ser apresentada no prazo de trinta dias, contados a partir do término da aplicação.

      Parágrafo único. No último mês do exercício financeiro, a prestação de contas deverá ser apresentada até o dia 20 (vinte), impreterivelmente, ainda que não tenha encerrado o prazo de aplicação ou de comprovação.

     Art. 13. O comprovante da despesa realizada não poderá conter rasuras, acréscimos, emendas ou entrelinhas e será emitido por quem prestou o serviço ou forneceu o material, em nome da Câmara dos Deputados, constando necessariamente:

      I - discriminação clara do serviço prestado ou material fornecido, não se admitindo a generalização ou abreviaturas que impossibilitem o conhecimento das despesas efetivamente realizadas;

      II - atestado de que o serviço foi prestado ou o material recebido pela repartição, firmado por funcionário que não seja o detentor do suprimento ou o ordenador de despesas, constando data e assinatura, seguidas do nome legível, cargo ou função, número do ponto e lotação;

      III - data da emissão;

      IV - a quitação do documento fiscal.

     Art. 14. O recolhimento do saldo do suprimento será feito, em até três dias úteis seguintes ao do encerramento do prazo para aplicação, mediante depósito em conta bancária desta Casa, cujo número será fornecido pelo Departamento de Finanças.

      Parágrafo único. Descumprido o prazo estipulado no caput, os recursos não aplicados deverão ser devolvidos com atualização monetária, tomando-se por base a variação da UFIR, ou outro índice que vier a substituí-la, e acrescidos de juros de mora, calculados desde a data do recebimento dos recursos, independente de já ter sido instaurada ou não a tomada de contas especial.

     Art. 15. O processo de comprovação da despesa deverá ter as folhas devidamente numeradas e rubricadas pelo suprido e será constituído dos seguintes elementos:

      I - original do ato concessório;

      II - cópia da nota de empenho da despesa;

      III - cópia da ordem bancária;

      IV - extrato da conta bancária, se for o caso, com a respectiva conciliação bancária;

      V - primeiras vias dos comprovantes da despesa realizada, emitidas dentro do prazo de aplicação definido no ato concessório e da validade fiscal do documento, a saber:

a) nota fiscal de prestação de serviços, em consonância com o Regulamento do ISS da unidade da federação do prestador dos serviços;
b) nota fiscal de venda ao consumidor, no caso de compra de material de consumo;
c) recibo de pagamento a autônomo (RPA), se o credor for inscrito no INSS, onde conste o número do CPF e o da Identidade, endereço e assinatura do prestador do serviço, observado o disposto no parágrafo único do art. 2º;
d) recibo comum de pessoa física, se o credor não for inscrito no INSS, contendo o número do CPF e o da Identidade, endereço e assinatura, observado o disposto no parágrafo único do art. 2º;
e) declaração de isenção de emissão de documento fiscal, citando o fundamento legal, quando se tratar de documento comprobatório da despesa emitido por pessoa jurídica que goze desse benefício;
f) recibo comum de pessoa física ou jurídica, contendo a identificação completa do emitente, número da placa do veículo e trecho percorrido, para despesas relacionadas com locomoção urbana.

      VI - demonstrativo de receita e despesa;

      VII - comprovante de recolhimento do saldo, se for o caso;

      VIII - relatório circunstanciado de viagem, quando for o caso.

      Parágrafo único. Em se tratando de suprimento de fundos concedido para custear despesas em viagem de comissão ou grupo de trabalho, os documentos comprobatórios de despesa devem guardar correlação com o número de membros espelhado no respectivo processo.

DISPOSIÇÕES GERAIS 

     Art. 16. A concessão de suprimento de fundos para atender despesas previstas no inciso II do art. 1º, observadas as restrições do art. 5º, será feita exclusivamente a servidores indicados pelos titulares dos órgãos abaixo e para as seguintes finalidades:

      I - Gabinete do Presidente: administração da residência oficial;

      II - Coordenação de Material: aquisição de materiais e serviços em geral;

      III - Coordenação de Habitação: aquisição de materiais e serviços para os imóveis funcionais;

      IV - Coordenação de Transportes: aquisição de lubrificantes, peças, acessórios, consertos de viaturas, bem como aquisição de combustíveis quando em viagens a serviço;

      V - Coordenação de Arquitetura e Engenharia: aquisição de materiais de construção e serviços eventuais.

     Art. 17. Ao suprido é reconhecida a condição de preposto da autoridade que conceder o suprimento, não podendo transferir a outrem a sua responsabilidade pela aplicação e comprovação do quantitativo recebido, devendo prestar contas no prazo estabelecido no ato concessório.

     Art. 18. Se o suprido não prestar contas da aplicação dos recursos recebidos no prazo fixado ou se o ordenador de despesas impugnar as contas, deverá este, imediatamente, adotar providências com vistas à instauração da tomada de contas especial.

     Art. 19. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 20. Revogam-se a Portaria nº 356, de 21 de outubro de 1986, e as disposições em contrário.

     Em 12/08/97.

ADELMAR SILVEIRA SABINO,
Diretor-Geral.


Este texto não substitui o original publicado no Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados de 12/08/1997


Publicação:
  • Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados - 12/8/1997, Página 2160 (Publicação Original)