Legislação Informatizada - PORTARIA Nº 315, DE 06/07/1992 - Publicação Original
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PORTARIA Nº 315, DE 06/07/1992
Dispõe sobre licença para tratamento de saúde concedida por médico ou serviço estranhos ao Quadro de Pessoal da Câmara dos Deputados.
O DIRETOR-GERAL DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 147, item XV, da Resolução nº 20, de 1971, e tendo em vista o disposto no art. 202 e seguintes, da Lei nº 8.112, de 1990,
RESOLVE:
I - O requerimento de licença para tratamento de saúde do servidor, assim como o de pessoa da família, baseado em atestado de médico ou serviço estranhos ao Quadro de Pessoal da Câmara dos Deputados, deverá estar acompanhado de relatório médico circunstanciado, nas seguintes situações:
| a) | quando o atestado determinar afastamento superior a quinze dias; |
| b) | quando entre a data de emissão do atestado e a entrada do requerimento na Seção de Protocolo Geral decorrerem mais que 15 dias. |
II - Para fins de atendimento às alíneas "a" e "b", "relatório médico circunstanciado" é documento emitido pelo médico assistente e/ou serviço onde foi atendido o funcionário, contendo: diagnóstico, tratamento e prognóstico da doença atual, além de cópia dos exames complementares.
III - A Seção de Protocolo Geral, ao receber documentos dessa natureza, deverá encaminhá-los imediatamente ao Departamento Médico, em caráter reservado.
IV - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 06 de julho de 1992.
ADELMAR SILVEIRA SABINO
Diretor-Geral.
- Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados - 6/7/1992, Página 1620 (Publicação Original)
- Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados - 2/2/1993, Página 326 (Republicação)