Legislação Informatizada - PORTARIA Nº 10, DE 30/06/1988 - Publicação Original
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PORTARIA Nº 10, DE 30/06/1988
Estabelece critérios para aplicação de Processo Seletivo, para preenchimento de empregos na categoria funcional de Adjunto Parlamentar.
O PRIMEIRO-SECRETÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º da Resolução nº 102, de 1984, e o Ato da Mesa nº 84 , de 1988,
RESOLVE:
Art. 1º O preenchimento dos empregos previstos na lotação da Categoria Funcional de Adjunto Parlamentar, código CD.AL.020, far-se-á através de processo seletivo, obedecidos os critérios fixados nesta Portaria.
Art. 2º Poderão concorrer ao processo seletivo os contratados que exerçam funções do grupo Secretariado Parlamentar, bem como os ocupantes dos cargos em comissão de Oficial de Gabinete ou de Secretário Particular que, tomando como data limite o dia 31.03.89, satisfaçam os seguintes requisitos:
a) | para os ocupantes de funções do Grupo Secretariado Parlamentar, contar quatro anos de exercício nestas funções (e/ou de Encargos de Oficial de Gabinete e Secretário Particular); |
b) | para os ocupantes dos cargos em comissão de Oficial de Gabinete e Secretário Particular, contar um ano de exercício ininterrupto nestes mesmos cargos. |
Parágrafo único. 05 (cinco) vagas destinar-se-ão aos contratados como motorista de Gabinete Parlamentar.
Art. 3º O processo seletivo consistirá na aplicação de testes de caráter eliminatório e classificatório e versarão sobre:
Área de Secretaria Administrativa
TESTE I - Português - Peso 4
TESTE II - Regimento Interno da Câmara dos Deputados e Organização Administrativa da Câmara dos Deputados - Peso 3
TESTE III - Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário (Constituição Federal) - Peso 2
TESTE IV -Datilografia (classificatória) - Peso 1
Área de Condução de Veículos
TESTE I - Normas e regras de trânsito e prática para a condução de veículos - Peso 6
a) Parte teórica - Peso 3
b) Parte prática - Peso 3
Art. 4º A classificação final, à exceção do teste de datilografia, resultará da média ponderada das notas dos Testes Aplicados, exigindo-se a nota mínima de 50 pontos, inclusive para cada uma das partes do Teste I da área de condução de veículos.
Art. 5º Em caso de empate na classificação, terá preferência o servidor que:
I - Tiver obtido a maior nota, sucessivamente, nas provas de maior para menor peso;
II - tenha maior tempo de serviço na Câmara dos Deputados;
III - tenha maior tempo de serviço no Serviço Público.
Art. 6º O processo seletivo de que trata esta Portaria será realizado nos dias 30 e 31 de julho de 1988 pela Coordenação de Seleção e Treinamento.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Câmara dos Deputados, 30 de junho de 1988.
Deputado PAES DE ANDRADE,
Primeiro Secretário
- Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados - 7/7/1988, Página 1305 (Publicação Original)