Legislação Informatizada - PORTARIA Nº 7, DE 28/10/1987 - Publicação Original

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PORTARIA Nº 7, DE 28/10/1987

Dispõe sobre os testes de habilitação destinados a Ascensão Funcional.

O PRIMEIRO SECRETÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 35 da Resolução nº 39, de 02 de dezembro de 1982,

RESOLVE:

     Art. 1º O processo seletivo de habilitação previsto nos arts. 33 e 34 da Resolução nº 39, de 02 de dezembro de 1982, será executado mediante realização de testes de caráter classificatório e eliminatório, em que se exigirá nível de conhecimento e grau de complexidade compatíveis com o desempenho das atribuições na nova classe ou categoria funcional, observada a seguinte programação: 

a)

para a Categoria Funcional de Técnico Legislativo:

TESTE I - Peso 4 (Eliminatório)
- Português:
- redação oficial;
- correção e pontuação de textos.
TESTE II - Peso 3 (Eliminatório)
- Regimento Interno da Câmara dos Deputados; Regimento Comum; Organização Administrativa da Câmara dos Deputados (Resolução nº 20, de 1971 e alterações); Legislação de Pessoal da Câmara dos Deputados; e Constituição Federal (Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário).
TESTE III - Peso 2 (Eliminatório)
- Idioma (Inglês ou Francês)
TESTE IV - Peso 1 (Classificatório)
- Datilografia

b) para a Categoria Funcional de Taquígrafo Legislativo:
TESTE I - Peso 4 (Eliminatório)
- Registro taquigráfico, durante 10 (dez) minutos, de ditado feito na velocidade de 110 125 palavras por minuto;
- Registro taquigráfico, durante 5 (cinco) minutos, de ditado feito na velocidade de 130 palavras por minuto.
A nota da prova de Taquigrafia será a média aritmética das notas dos dois registros.
TESTE II - Peso 3 (Eliminatório)
- Português:
- Correção e pontuação de textos.
TESTE III - Peso 2 (Eliminatório)
- Regimento Interno da Câmara dos Deputados; Regimento Comum; Organização Administrativa da Câmara dos Deputados (Resolução nº 20, de 1971 e alterações); Legislação de Pessoal da Câmara dos Deputados; e Constituição Federal (Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário).
TESTE IV - Peso 1 (Eliminatório)
- Idioma (Inglês ou Francês)
c) para a Categoria Funcional de Assistente Legislativo:
TESTE I - Peso 4 (Eliminatório)
- Datilografia
TESTE II - Peso 3 (Eliminatório)
- Português:
- Correção e pontuação de textos.
TESTE III - Peso 2 (Eliminatório)
- Regimento Interno da Câmara dos Deputados; Regimento Comum; Organização Administrativa da Câmara dos Deputados (Resolução nº 20, de 1971 e alterações); Legislação de Pessoal da Câmara dos Deputados; e Constituição Federal (Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário).
TESTE IV - Peso 1 (Classificatório)
- Idioma (Inglês ou Francês)
d) para a Categoria Funcional de Agente de Segurança Legislativa:
TESTE I - Peso 6 (Eliminatório)
- Conhecimentos Específicos:
- Noções Elementares de Direito Penal;
- Noções de Técnica Policial;
- Noções de Prevenção e Combate a Incêndios;
- Noções de Primeiros Socorros;
- Educação Moral e Cívica.
TESTE II - Peso 4 (Eliminatório)
- Conhecimentos Gerais:
- Português;
- Legislação de Pessoal da Câmara dos Deputados;
- Estrutura Administrativa da Câmara dos Deputados;
- Noções sobre os Poderes Legislativo e Executivo.


      § 1º Somente serão homologadas as inscrições para Agente de Segurança Legislativa de candidatos previamente aprovados em exame de capacitação física e psicológica para o desempenho das atividades desta Categoria, a ser efetuado por junta médica designada pelo Diretor-Geral da Câmara dos Deputados.

      § 2º Os candidatos inscritos para Agente de Segurança Legislativa serão obrigatoriamente submetidos a Exame de Aptidão Física, em caráter eliminatório, cujo resultado será, exclusivamente, APTO ou INAPTO.

      § 3º Os candidatos classificados para a Categoria Funcional de Agente de Segurança Legislativa deverão submeter-se a treinamento específico a ser promovido pela Coordenação de Seleção e Treinamento.

     Art. 2º A nota de classificação final será a média ponderada das notas dos testes realizados, não podendo ser inferior a 60 (sessenta) pontos.

      Parágrafo único. Exigir-se-á para habilitação em cada teste a nota mínima de 60 (sessenta) pontos, à exceção dos testes de caráter classificatório.

     Art. 3º Em caso de empate na classificação, será observado o disposto na Resolução nº 39 , de 1982 (§§ 1º e 2º, art. 38).

     Art. 4º A concessão de Ascensão Funcional recairá nos servidores habilitados, observada a respectiva ordem de classificação e de acordo com o número de vagas.

     Art. 5º O processo seletivo de que trata esta Portaria será realizado pela Coordenação de Seleção e Treinamento. 

    Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Portarias nºs 02, de 15 de abril de 1983, e 18, de 04 de julho de 1985.

Câmara dos Deputados, 28 de outubro de 1987.

DEPUTADO PAES DE ANDRADE,
Primeiro Secretário.


Este texto não substitui o original publicado no Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados de 29/10/1987


Publicação:
  • Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados - 29/10/1987, Página 2179 (Publicação Original)