Legislação Informatizada - PORTARIA Nº 7, DE 28/10/1987 - Publicação Original
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PORTARIA Nº 7, DE 28/10/1987
Dispõe sobre os testes de habilitação destinados a Ascensão Funcional.
O PRIMEIRO SECRETÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 35 da Resolução nº 39, de 02 de dezembro de 1982,
RESOLVE:
Art. 1º O processo seletivo de habilitação previsto nos arts. 33 e 34 da Resolução nº 39, de 02 de dezembro de 1982, será executado mediante realização de testes de caráter classificatório e eliminatório, em que se exigirá nível de conhecimento e grau de complexidade compatíveis com o desempenho das atribuições na nova classe ou categoria funcional, observada a seguinte programação:
a) |
para a Categoria Funcional de Técnico Legislativo: TESTE I - Peso 4 (Eliminatório) |
b) | para a Categoria Funcional de Taquígrafo Legislativo: TESTE I - Peso 4 (Eliminatório) - Registro taquigráfico, durante 10 (dez) minutos, de ditado feito na velocidade de 110 125 palavras por minuto; - Registro taquigráfico, durante 5 (cinco) minutos, de ditado feito na velocidade de 130 palavras por minuto. A nota da prova de Taquigrafia será a média aritmética das notas dos dois registros. TESTE II - Peso 3 (Eliminatório) - Português: - Correção e pontuação de textos. TESTE III - Peso 2 (Eliminatório) - Regimento Interno da Câmara dos Deputados; Regimento Comum; Organização Administrativa da Câmara dos Deputados (Resolução nº 20, de 1971 e alterações); Legislação de Pessoal da Câmara dos Deputados; e Constituição Federal (Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário). TESTE IV - Peso 1 (Eliminatório) - Idioma (Inglês ou Francês) |
c) | para a Categoria Funcional de Assistente Legislativo: TESTE I - Peso 4 (Eliminatório) - Datilografia TESTE II - Peso 3 (Eliminatório) - Português: - Correção e pontuação de textos. TESTE III - Peso 2 (Eliminatório) - Regimento Interno da Câmara dos Deputados; Regimento Comum; Organização Administrativa da Câmara dos Deputados (Resolução nº 20, de 1971 e alterações); Legislação de Pessoal da Câmara dos Deputados; e Constituição Federal (Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário). TESTE IV - Peso 1 (Classificatório) - Idioma (Inglês ou Francês) |
d) | para a Categoria Funcional de Agente de Segurança Legislativa: TESTE I - Peso 6 (Eliminatório) - Conhecimentos Específicos: - Noções Elementares de Direito Penal; - Noções de Técnica Policial; - Noções de Prevenção e Combate a Incêndios; - Noções de Primeiros Socorros; - Educação Moral e Cívica. TESTE II - Peso 4 (Eliminatório) - Conhecimentos Gerais: - Português; - Legislação de Pessoal da Câmara dos Deputados; - Estrutura Administrativa da Câmara dos Deputados; - Noções sobre os Poderes Legislativo e Executivo. |
§ 1º Somente serão homologadas as inscrições para Agente de Segurança Legislativa de candidatos previamente aprovados em exame de capacitação física e psicológica para o desempenho das atividades desta Categoria, a ser efetuado por junta médica designada pelo Diretor-Geral da Câmara dos Deputados.
§ 2º Os candidatos inscritos para Agente de Segurança Legislativa serão obrigatoriamente submetidos a Exame de Aptidão Física, em caráter eliminatório, cujo resultado será, exclusivamente, APTO ou INAPTO.
§ 3º Os candidatos classificados para a Categoria Funcional de Agente de Segurança Legislativa deverão submeter-se a treinamento específico a ser promovido pela Coordenação de Seleção e Treinamento.
Art. 2º A nota de classificação final será a média ponderada das notas dos testes realizados, não podendo ser inferior a 60 (sessenta) pontos.
Parágrafo único. Exigir-se-á para habilitação em cada teste a nota mínima de 60 (sessenta) pontos, à exceção dos testes de caráter classificatório.
Art. 3º Em caso de empate na classificação, será observado o disposto na Resolução nº 39 , de 1982 (§§ 1º e 2º, art. 38).
Art. 4º A concessão de Ascensão Funcional recairá nos servidores habilitados, observada a respectiva ordem de classificação e de acordo com o número de vagas.
Art. 5º O processo seletivo de que trata esta Portaria será realizado pela Coordenação de Seleção e Treinamento.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Portarias nºs 02, de 15 de abril de 1983, e 18, de 04 de julho de 1985.
Câmara dos Deputados, 28 de outubro de 1987.
DEPUTADO PAES DE ANDRADE,
Primeiro Secretário.
- Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados - 29/10/1987, Página 2179 (Publicação Original)