Legislação Informatizada - PORTARIA Nº 517, DE 29/10/1984 - Publicação Original
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PORTARIA Nº 517, DE 29/10/1984
Disciplina o processo seletivo para preenchimento de claros nas Categorias Funcionais de Psicólogo e de Assistente Social.
O DIRETOR-GERAL DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso das atribuições que lhe confere o item XXIV do art. 147, da Resolução nº 20, de 30 de novembro de 1971, e tendo em vista o disposto nos itens I e II do art. 9º da Resolução nº 36, de 1983,
RESOLVE:
Art. 1º O preenchimento dos claros existentes nas Categorias Funcionais de Psicólogo, Código CD-NS-907, e de Assistente Social, Código CD-NS-930, da Tabela Permanente da Câmara dos Deputados, far-se-á através de processo seletivo, obedecidos os critérios fixados nesta Portaria.
Parágrafo único. Poderão concorrer ao processo seletivo os servidores da Câmara dos Deputados que possuam, para cada caso, diploma de Psicólogo e de Assistente Social, devidamente registrado ou habilitação legal equivalente.
Art. 2º O processo seletivo consistirá na aplicação de testes de caráter eliminatório e versarão sobre:
Teste I - Atribuições de Classe - Peso 5
Teste II - Regimento Interno da Câmara dos Deputados e Estrutura da Câmara dos Deputados (Resolução nº 20, de 1971) - Peso 3
Teste III - Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário (Constituição Federal) - Peso 2
Art. 3º A classificação final resultará da média ponderada das notas nos Testes I, II e III, respectivamete, exigindo-se a nota mínima de 50 (cinqüenta) pontos em cada teste e média global de igual valor.
Art. 4º Em caso de empate na classificação, terá preferência, sucessivamente, o servidor:
I - que tiver obtido a maior nota, sucessivamente, nas provas de maior para menor peso;
II - de maior tempo na Câmara dos Deputados;
III - de maior tempo no serviço público federal.
Art. 5º As inscrições serão feitas, pessoalmente, em livro próprio que estará à disposição dos interessados no Departamento de Pessoal, Coordenação de Pessoal Trabalhista (8º andar do Anexo I), nos dias 5 e 6 de novembro do corrente ano, das 14 às 17 horas.
Art. 6º A inclusão dos servidores far-se-á da classe final para as classes inferiores, na primeira referência respectiva, nos limites da lotação fixada, por ordem rigorosa de classificação dos habilitados no processo seletivo, e mediante portaria do Diretor-Geral, que homologará a lista de habilitação dos servidores classificados.
Art. 7º A habilitação no presente processo seletivo somente prevalecerá para o primeiro preenchimento dos claros fixados para as Categorias Funcionais de que trata esta Portaria.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara dos Deputados, em 29 de outubro de 1984.
ADELMAR SILVEIRA SABINO
Diretor-Geral
- Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados - 29/10/1984, Página 1415 (Publicação Original)