Legislação Informatizada - PORTARIA Nº 5, DE 13/05/1980 - Publicação Original

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PORTARIA Nº 5, DE 13/05/1980

Estabelece critérios para a aplicação de testes objetivos de habilitação (art. 4º do Ato da Mesa nº 96, de 5 de dezembro de 1978), destinados às Progressões de uma para outra Categoria, com efeitos até 1º de janeiro de 1980.

     O PRIMEIRO SECRETÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º do Ato da Mesa nº 96, de 5 de dezembro de 1978,

     RESOLVE:

     Art. 1º Os testes objetivos de habilitação previstos no art. 4º do Ato da Mesa nº 96, de 5 de dezembro de 1978, para as Progressões com efeitos até 1º de janeiro de 1980, obedecerão aos critérios estabelecidos pela presente Portaria, pelo mencionado Ato da Mesa e pela Resolução nº 8 , de 27 de junho de 1975.

     Art. 2º Os testes, consideradas as áreas de especialização, versarão sobre:

      I - Teste 1: Atribuições da classe;

      II - Teste 2:

a) Estrutura e Funcionamento do Poder Legislativo;
b) Estrutura administrativa e legislação do pessoal da Câmara dos Deputados;

      III - Teste 3:

a) Estrutura dos Poderes Executivo e Judiciário;
b) Funcionamento dos órgãos do Poder Executivo.

      § 1º Na elaboração dos testes deverão ser observadas gradações de nível de complexidade, conforme a classe a cujo preenchimento se destinem.

      § 2º A nota de classificação será a média ponderada das notas dos Testes 1, 2 e 3, atribuídos, respectivamente, os pesos 7, 2 e 1, não podendo ser inferior a 50 (cinqüenta) pontos.

      § 3º No teste 1 de que trata este artigo, exigir-se-á também a nota mínima de 50 (cinqüenta) pontos.

     Art. 3º Em caso de empate na classificação ficará assegurada preferência, sucessivamente, ao servidor que tenha obtido:

      I - a maior nota no Teste 1;

      II - a maior nota no Teste 2;

      III - a maior nota no Teste 3.

      Parágrafo único. Persistindo o empate, os servidores nessa situação serão submetidos a novos Testes 1, tantos quantos necessários.

     Art. 4º A concessão de Progressão Funcional recairá nos servidores habilitados nos testes objetivos de avaliação, observada a respectiva ordem de classificação e de acordo com o número de vagas.

     Art. 5º Cada Banca Examinadora será constituída por 3 (três) servidores da Câmara dos Deputados que não concorram à progressão ou ascensão funcionais.

     Art. 6º Os órgãos administrativos da Câmara dos Deputados, quando solicitados, deverão prestar assistência às Bancas Examinadoras.

     Art. 7º Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação.

     Câmara dos Deputados, em 13 de maio de 1980.

WILSON BRAGA,
1º Secretário.


Este texto não substitui o original publicado no Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados de 28/05/1980


Publicação:
  • Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados - 28/5/1980, Página 732 (Publicação Original)