Dispõe sobre o expediente administrativo da Câmara dos Deputados, e dá outras providências.
O PRIMEIRO SECRETÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso de suas atribuições,
RESOLVE:
Art. 1º O expediente administrativo da Câmara dos Deputados, de segunda a sexta-feira, tem a duração de 8 (oito) horas e divide-se em 2 (dois) turnos, assim discriminados:
I - de 9:00 às 12:00 horas;
II - de 13:30 às 18:30 horas, ou, no caso de prorrogação de Sessão, até o seu término, tendo como limite 19:00 horas.
Parágrafo único. Nos setores diretamente envolvidos com o funcionamento das Sessões da Câmara, o horário do expediente referido neste artigo será adequado aos termos da Resolução nº 24 , de 1983.
Art. 2º Somente será admitida a prestação de serviços fora do horário normal de expediente e das Sessões extraordinárias da Câmara dos Deputados e Conjuntas do Congresso Nacional em órgãos que, em face de competências regulamentares, devam atender a parlamentares e a servidores em caráter inadiável, manter vigilância e policiamento nos diversos prédios da Câmara ou controlar instalações cujo funcionamento seja permanente.
§ 1º As tarefas administrativas sujeitas a prazo legal ou regulamentar ou que, por motivo relevante, devam ser cumpridas até determinada data, poderão ser realizadas, também, fora do horário normal de expediente e das Sessões extraordinárias.
§ 2º Para os efeitos do caput deste artigo, excluída a parte estritamente burocrática, são os seguintes os órgãos onde poderão ser prestados serviços fora do horário normal de expediente e das Sessões extraordinárias:
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a) |
no Departamento Médico; |
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b) |
na Coordenação de Segurança Legislativa, apenas para os postos de guarda; |
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c) |
na Coordenação de Transportes; |
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d) |
na Coordenação de Arquitetura e Engenharia, nos setores de telefonia, eletricidade, ar condicionado, hidráulica e de obras e reformas; |
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e) |
na Coordenação de Administração de Edifícios, apenas para ascensoristas e setor de Zeladorias; e |
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f) |
na Coordenação de Habitação, apenas para eletricistas e bombeiros-hidráulicos. |
§ 3º A realização de serviços a que se refere este artigo será autorizada prévia e expressamente com base em proposta fundamentada do órgão interessado que conterá:
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a) |
quando se tratar de órgão que atenda diretamente a parlamentares e a servidores, o horário normal de cada servidor e o horário a ser cumprido fora dele; |
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b) |
nos demais casos, a escala de revezamento entre os servidores do órgão, observada, em relação à tarefa a ser executada, a qualificação dos mesmos; e |
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c) |
na hipótese do § 1º, o dirigente do órgão, além de fundamentar a proposta, deverá descrever a tarefa a ser atribuída a cada servidor e a estimativa do tempo em que ela será realizada. |
§ 4º O Diretor-Geral, se considerar justificada e necessária a prestação do serviço, arbitrará a gratificação correspondente que, em qualquer hipótese, não poderá ser superior ao valor da referência do cargo ou do emprego.
§ 5º É obrigatório o comparecimento do servidor convocado para prestar serviço, nos termos deste artigo, o qual não ficará dispensado do cumprimento de sua jornada normal de trabalho.
§ 6º As visitas médicas feitas por ocupantes de cargos do Grupo-DAS em horário ou dia estranhos ao expediente normal e em caráter urgente e excepcional terão sua gratificação arbitrada a posteriori, mediante justificação do Diretor do Departamento Médico, com base no valor de referência do cargo efetivo e respeitado o disposto no § 4º.
Art. 3º O serviço prestado fora da jornada normal de trabalho por ocupante de função de Secretariado Parlamentar será remunerado de acordo com as normas, critérios e limites aplicáveis aos servidores da Câmara dos Deputados.
Art. 4º A prestação de serviço fora do horário normal de expediente pelo pessoal requisitado ou contratado para exercer os encargos de Secretário Particular e de Oficial de Gabinete obedecerá igualmente às normas, critérios e limites estabelecidos para servidores da Câmara dos Deputados, e a sua retribuição terá como base de cálculo a respectiva gratificação ou nível de referência.
Parágrafo único. Mediante opção do servidor requisitado, a base de cálculo poderá ser o vencimento do seu cargo ou emprego, desde que comprovado.
Art. 5º O servidor só poderá fazer uso, com direito à Gratificação Especial de Desempenho, no máximo, por ano, de 60 (sessenta) dias do afastamento previsto no art. 147 da Resolução nº 67 , de 1962, ou recesso considerado imprescritível e, exclusivamente nos meses de recesso parlamentar, de 60 (sessenta) dias de licença-prêmio.
Art. 6º Mediante proposta de titular do órgão poderão ser concedidas férias ou recesso coletivos de trinta dias no período de recesso parlamentar.
Art. 7º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de novembro de 1983.
Art. 8º Revogam-se a Portaria nº 5 , de 1977, desta Secretaria, e demais disposições em contrário.
Câmara dos Deputados, em 4 de dezembro de 1983.
FERNANDO LYRA,
Primeiro Secretário.