Legislação Informatizada - PORTARIA Nº 30, DE 09/12/1986 - Publicação Original
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PORTARIA Nº 30, DE 09/12/1986
Estabelece critérios para aplicação de Processo Seletivo, para preenchimento de empregos na Categoria Funcional de Adjunto Parlamentar.
O PRIMEIRO SECRETÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º da Resolução nº 102 , de 1984,
RESOLVE:
Art. 1º O preenchimento dos empregos vagos existentes na Categoria Funcional de Adjunto Parlamentar, código CD-AL-020, far-se-á através de processo seletivo, obedecidos os critérios fixados nesta Portaria.
§ 1º Os empregos a que se refere este artigo são posicionados na Classe Inicial da respectiva Categoria, devendo o provimento efetivar-se na Referência NM-29, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 5º, da Resolução nº 102 , de 1984.
§ 2º O ajustamento da distribuição numérica dos empregos far-se-á através dos dispositivos previstos na Resolução nº 39 , de 1982, inclusive, do sistema de mobilidade estabelecido no mesmo diploma legal.
Art. 2º Poderão concorrer ao processo seletivo somente os contratados para as funções do Grupo-Secretariado Parlamentar e os contratados como Oficial de Gabinete e como Secretário Particular que satisfaçam os seguintes requsitos básicos:
a) | contar até 03 de março de 1987, quatro (04) anos de exercício nas funções de Secretariado Parlamentar, ou de Oficial de Gabinete, ou de Secretário Particular, exigindo-se, no último ano, o exercício ininterrrupto de uma das citadas funções. |
b) | comprovar escolaridade, na data do processo seletivo. |
Art. 3º O processo seletivo, de caráter eliminatório, consistirá de:
I - Provas eliminatórias:
Teste I - Português - Peso 4
Teste II - Regimento Interno e Organização Administrativa da Câmara dos Deputados - Peso 3
Teste III - Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário (Constituição Federal) - Peso 2
II - Prova classificatória:
Teste IV - Datilografia - Peso 1
Art. 4º A nota de classificação final será a média ponderada das notas dos testes realizados, não podendo ser inferior a 50 (cinqüenta) pontos.
Parágrafo único. Exigir-se-á para habilitação em cada teste a nota mínima de 50 (cinqüenta) pontos, à exceção do Teste IV, que será classificatório.
Art. 5º Em caso de empate na classificação, será observado o disposto na Resolução nº 39 , de 1982 (art. 38, § 1º).
Art. 6º O provimento dos empregos far-se-á com os servidores habilitados, observada a respectiva ordem de classificação e de acordo com o número de vagas.
Art. 7º Efetivado o preenchimento dos empregos de que trata esta Portaria, perde a validade o processo seletivo para os candidatos não classificados, ainda que tenham logrado habilitação.
Art. 8º O processo seletivo de que trata esta Portaria será realizado nos dias 17 e 18 de janeiro de 1987, pela Coordenação de Seleção e Treinamento, que poderá, inclusive, dispor sobre Bancas Examinadoras.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente, a Portaria nº 16, de 06 de dezembro de 1984 e a Portaria nº 17, de 23 de janeiro de 1985, desta Secretaria.
Primeira Secretaria, em 9 de dezembro de 1986.
Deputado HAROLDO SANFORD,
Primeiro Secretário.
- Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados - 10/12/1986, Página 1829 (Publicação Original)