Legislação Informatizada - PORTARIA Nº 2, DE 15/04/1983 - Publicação Original

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PORTARIA Nº 2, DE 15/04/1983

Estabelece forma e condições de realização dos testes objetivos de habilitação (Art. 33 e 34 da Resolução nº 39, de 2 de dezembro de 1982), destinados a Ascensão Funcional.

O PRIMEIRO-SECRETÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 35, da Resolução nº 39 , de 2 de dezembro de 1982,

RESOLVE:

     Art. 1º O Processo seletivo de habilitação previsto nos arts. 33 e 34 da Resolução nº 39/82 será executado mediante realização de testes objetivos, de caráter classificatório e eliminatório, em que se exigirá nível de conhecimento e grau de complexidade compatíveis com o desempenho das atribuições na nova classe ou categoria funcional.

     Art. 2º Os testes, consideradas as áreas de especialização, versarão:

TESTE 1 - Atribuições de Classe;
TESTE 2 - Estrutura e Funcionamento dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário (Constituição, arts. 27 a 59; 73 a 85; 112 a 119);
TESTE 3 - a) Organização Administrativa da Câmara dos Deputados (Resolução nº 20/71 e alterações);
                  b) Legislação de Pessoal.

      § 1º A nota de classificação será a média ponderada das notas dos Testes 1, 2 e 3, atribuídos, respectivamente, os pesos 5, 3 e 2, não podendo ser inferior a 50 (cinqüenta) pontos.

      § 2º Nos Testes 1, 2 e 3, exigir-se-á, igualmente, nota mínima de 50 (cinqüenta) pontos.

     Art. 3º  Em caso de empate na classificação, será observado o disposto na Resolução nº 39 , de 1982 (§§ 1º e 2º, art. 38).

     Art. 4º A concessão de Ascensão Funcional recairá nos servidores habilitados, observada a respectiva ordem de classificacão e de acordo com o número de vagas.

     Art. 5º O processo seletivo de que trata esta Portaria far-se-á sob a Supervisão do Diretor-Geral e Coordenação do Diretor Administrativo ou do Diretor Legislativo e realizado por Banca Examinadora, constituída por três (3) servidores da Câmara dos Deputados que não concorram a Ascensão Funcional.

     Art. 6º Os órgãos administrativos da Câmara dos Deputados, quando solicitados, deverão prestar assistência às Bancas Examinadoras.

     Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 8º Revoga-se a Portaria nº 14 , de 9 de outubro de 1980, da Primeira Secretaria.

Câmara dos Deputados, em 15 de abril de 1983.

FERNANDO LYRA,
Primeiro-Secretário.


Este texto não substitui o original publicado no Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados de 13/04/1983


Publicação:
  • Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados - 13/4/1983, Página 534 (Publicação Original)
  • Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados - 15/4/1983, Página 552 (Republicação)
  • Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados - 18/4/1983, Página 557 (Publicação Original)