Legislação Informatizada - PORTARIA Nº 18, DE 04/07/1985 - Publicação Original

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PORTARIA Nº 18, DE 04/07/1985

Dispõe sobre os testes de habilitação destinados a Ascensão Funcional para Técnico Legislativo Adjunto e Assistente Legislativo.

O PRIMEIRO SECRETÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 35 da Resolução nº 39, de 02 de dezembro de 1982,

RESOLVE:

     Art. 1º O processo seletivo de habilitação previsto nos arts. 33 e 34 da Resolução nº 39, de 02 de dezembro de 1982, será executado mediante realização de testes de caráter classificatório e eliminatório, em que se exigirá nível de conhecimento e grau de complexidade compatíveis com o desempenho das atribuições na nova classe ou categoria funcional, observada a seguinte programação: 

a)

para Técnico Legislativo Adjunto:
Teste I - Peso 3
- Português: redação oficial, correção e pontuação de textos;
Teste II - Peso 3
- Regimento Interno da Câmara dos Deputados, Regimento Comum, Constituição Federal, Normas de Direito Financeiro e Controle Orçamentário (Lei nº 4320/64 ) e Normas de Licitação Pública (Decreto-lei 200/67 e alterações);
Teste III - Peso 2
- Organização Administrativa (Resolução nº 20/71 e alterações) e Legislação de Pessoal da Câmara dos Deputados, Organização e Funcionamento dos Poderes Executivo e Judiciário (Constituição Federal eDecreto-lei 200/67 e alterações);
Teste IV - Peso 1
- Idioma
Teste V - Peso 1
- Datilografia.  

b)

para Assistente Legislativo:

Teste I - Peso 3
- Português: correção e pontuação de textos;
Teste II - Peso 3
- Datilografia
Teste III - Peso 2
- Legislação de Pessoal da Câmara dos Deputados, Contabilidade e Normas de Licitação Pública (Decreto-lei 200/67 e alterações);
Teste IV - Peso 1
- Regimento Interno da Câmara dos Deputados, Regimento Comum, Constituição Federal, Organização Administrativa da Câmara dos Deputados (Resolução nº 20/71 e alterações) e Organização e Funcionamento dos Poderes Executivo e Judiciário (Constituição Federal e Decreto-lei 200/67 e alterações);
Teste V - Peso 1
- Idioma


     Art. 2º  A nota de classificação final será a média ponderada das notas dos testes realizados, não podendo ser inferior a 60 (sessenta) pontos.

      Parágrafo único. Exigir-se-á para habilitação em cada teste a nota mínima de 60 (sessenta) pontos, à exceção do Teste V que será classificatório.

     Art. 3º Em caso de empate na classificação, será observado o disposto na Resolução nº 39, de 1982 (§§ 1º e 2º, art. 38).

     Art. 4º A concessão de Ascensão Funcional recairá nos servidores habilitados, observada a respectiva ordem de classificação e de acordo com o número de vagas.

     Art. 5º O processo seletivo de que trata esta Portaria será realizado pela Coordenação de Seleção e Treinamento. 

    Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Portaria nº 2, de 15 de abril de 1983, da Primeira Secretaria.

Câmara dos Deputados, 04 de julho de 1985.

DEPUTADO HAROLDO SANFORD
Primeiro Secretário


Este texto não substitui o original publicado no Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados de 04/07/1985


Publicação:
  • Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados - 4/7/1985, Página 1209 (Publicação Original)
  • Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados - 8/7/1985, Página 1239 (Republicação)