Legislação Informatizada - PORTARIA Nº 16, DE 06/12/1984 - Publicação Original
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PORTARIA Nº 16, DE 06/12/1984
Estabelece critérios para aplicação de Processo Seletivo, para preenchimento de vagas na Categoria Funcional de Adjunto Parlamentar.
O PRIMEIRO SECRETÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º da Resolução nº 102, de 1984,
RESOLVE
Art. 1º O preenchimento dos empregos previstos na lotação da Categoria Funcional de Adjunto Parlamentar, Código CD-AL-020, far-se-á através de processo seletivo, obedecidos os critérios fixados nesta Portaria.
Parágrafo único. Poderão concorrer ao processo seletivo os contratados para as funções do Grupo Secretariado Parlamentar, bem como Oficial de Gabinete e Secretário Particular que satisfaçam os seguintes requisitos básicos:
a) | contar quatro (4) anos de exercício nas funções de Secretariado Parlamentar e, como Oficial de Gabinete e Secretário Particular, desde que estejam, no mínimo, há um (1) ano no exercício ininterrupto, em uma dessas funções, à época, da realização do respectivo processo seletivo; e |
b) | comprovar escolaridade na data da realização do processo seletivo. |
Art. 2º O processo seletivo consistirá na aplicação de testes de caráter eliminatório e versarão sobre:
Teste I - Português e Datilografia - Peso 5
Teste II - Regimento Interno da Câmara dos Deputados e Organização Administrativa da Câmara dos Deputados - Peso 3
Teste III - Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário (Constituição Federal) - Peso 2
Art. 3º A classificação final resultará da média ponderada das notas no Testes I, II e III, respectivamente, exigindo-se a nota mínima de 50 (cinqüenta) pontos em cada teste e média global de igual valor.
Parágrafo único. Exigir-se-á, para aprovação no Teste I, o mínimo de 50 (cinqüenta) pontos no Teste de Português e 50 (cinqüenta) pontos no de Datilografia.
Art. 4º Em caso de empate na classificação, terá preferência o servidor que:
I - tiver obtido a maior nota, sucessivamente, nas provas de maior para menor peso;
II - tenha maior tempo na Câmara dos Deputados; e
III - tenha maior tempo de Serviço Público.
Art. 5º A habilitação no presente processo seletivo somente prevalecerá para o primeiro preenchimento dos empregos fixados para a Categoria Funcional de que trata esta Portaria.
Art. 6º O Diretor-Geral designará Banca Examinadora, à qual compete a elaboração, aplicação e correção dos testes, observado o disposto no art. 34, da Resolução nº 39 , de 1982.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Primeira Secretaria, em 06 de dezembro de 1984.
FERNANDO LYRA
Primeiro Secretário
- Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados - 6/12/1984, Página 1626 (Publicação Original)
- Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados - 10/12/1984, Página 1661 (Republicação)