Legislação Informatizada - PORTARIA Nº 14, DE 05/12/1983 - Publicação Original
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PORTARIA Nº 14, DE 05/12/1983
Dispõe sobre a atividade de fiscalização dos contratos de serviços de limpeza e conservação na Câmara dos Deputados.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, IV e V do Artigo 253 da Resolução nº 20, de 1971, e considerando o disposto no Artigo 63 da Lei 4.320, de 17 de março de 1964,
RESOLVE:
1º - No exercício da atividade de fiscalização dos contratos de serviços de limpeza e conservação das dependências da Câmara dos Deputados, a Coordenação de Administração de Edifícios exigirá, por intermédio dos Órgãos que lhe são subordinados, o fiel cumprimento de todas as cláusulas contratuais, fazendo elaborar relatório diário de irregularidades.
2º - Com base nos relatórios diários, a Coordenação de Administração de Edifícios elaborará relatório mensal que será anexado ao documento fiscal apresentado pela empresa prestadora do serviço.
3º - Do relatório mensal constará, obrigatoriamente:
a) o comparecimento diário dos empregados da empresa prestadora dos serviços, por zeladorias e por turno, inclusive de equipes rondantes;
b) as irregularidades observadas no fornecimento de material;
c) as irregularidades verificadas na qualidade do serviço; e
d) a informação sobre o uso irregular de produtos químicos que possam causar dano a pisos, paredes e instalações hidraúlicas e sanitárias.
4º - Configurada qualquer infração ao contrato, inclusive comparecimento menor de empregados das empresas contratadas, o Diretor da Coordenação de Administração de Edifícios, no ato de atestação, proporá a aplicação da multa contratual prevista para a hipótese de execução insatisfatória dos serviços.
5º - A Coordenação de Material e Patrimônio, se apurar qualquer inadimplência, procederá na forma prevista no inciso VII do art. 175, da Resolução nº 20, de 1971.
6º - Ressalvadas as exceções expressamente previstas, é vedada a utilização dos empregados das empresas prestadoras dos serviços em qualquer outra finalidade diversa da estabelecida nos contratos.
7º - Os relatórios diários serão exigidos, a partir do dia 12 de dezembro de 1983, inclusive.
FERNANDO DA SILVA
Diretor do Departamento de Administração
- Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados - 6/12/1983, Página 2002 (Publicação Original)