Legislação Informatizada - ORDEM DE SERVIÇO Nº 7, DE 22/12/2025 - Publicação Original

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ORDEM DE SERVIÇO Nº 7, DE 22/12/2025

Estabelece os procedimentos operacionais para o Programa de Visitação Institucional da Câmara dos Deputados.

     O DIRETOR-EXECUTIVO DE COMUNICAÇÃO E MÍDIAS DIGITAIS, no uso das atribuições que lhe confere o Ato da Mesa nº 199, de 9 de agosto de 2021;

     CONSIDERANDO a competência da Diretoria-Executiva de Comunicação e Mídias Digitais - DIREX para supervisionar os projetos e propostas voltadas ao turismo cívico na Câmara dos Deputados;

     CONSIDERANDO que a DIREX é responsável pelas políticas de recepção, atendimento presencial ao público e visitação institucional nas dependências da Câmara dos Deputados, realizando o agendamento e o acompanhamento das visitas institucionais, programas especiais de visitação e apoio às delegações estrangeiras;

     CONSIDERANDO a readequação da força de trabalho da equipe que atua no Programa de Visitação Institucional da Câmara dos Deputados nos finais de semana e feriados e a consequente necessidade de detalhar as atribuições dos servidores escalados, nos termos do Ato da Mesa nº 77, de 31 de janeiro de 2013, RESOLVE:

     Art. 1º As visitas guiadas do Programa de Visitação Institucional da Câmara dos Deputados são realizadas com apoio de servidores e de colaboradores terceirizados da Câmara dos Deputados, sob a coordenação presencial de servidor da DIREX.

     § 1º Servidor designado pela Coordenação de Cerimonial, Eventos e Cultura - COCEC/DIREX será responsável pela Supervisão do Programa, coordenando as atividades em dias úteis e as escalas de trabalho nos finais de semana e feriados.

     § 2º Para o funcionamento do Programa nos finais de semana e feriados, além dos colaboradores terceirizados, são necessários, ao menos, três servidores por turno, sendo um na função de Coordenador de Turno e dois, ou mais, na função de Mediador.

     § 3º Os servidores que atuam como Coordenadores de Turno poderão ser designados assistentes de fiscalização do contrato de prestação de serviços que disponibiliza os colaboradores terceirizados referidos no caput, bem como avaliar a qualidade dos serviços prestados durante o respectivo turno.

     § 4º Os servidores que atuam no Programa devem integrar o banco de colaboradores previsto no Ato da Mesa nº 77/2013.

     § 5º Os servidores que atuam no Programa poderão solicitar à Supervisão o afastamento temporário das escalas, mediante justificativa fundamentada, que será oportunamente analisada. Em caso de indeferimento, caberá recurso ao Diretor-Executivo de Comunicação e Mídias Digitais.

     Art. 2º Nos finais de semana e feriados, os servidores devem ser escalados em turnos, sendo o da manhã das 8h15 às 13h15 e o da tarde das 13h às 18h.

     § 1º Os horários e a duração dos turnos poderão ser alterados de acordo com a necessidade do serviço.

     § 2º O horário dos turnos dos colaboradores terceirizados deve observar o disposto no contrato de prestação de serviços.

     Art. 3º São atribuições do servidor Coordenador de Turno:

     I - apresentar-se à equipe de plantão do Departamento de Polícia Legislativa - DEPOL como servidor responsável pelo Programa naquele turno;

     II - checar as condições das instalações físicas contempladas no percurso da Visitação Institucional, preparando os ambientes de atendimento e acolhimento ao visitante;

     III - verificar, junto ao coordenador do Senado Federal, as condições para realização da visita guiada naquela Casa e propor, se necessário, alterações no roteiro geral da visita;

     IV - revisar as orientações repassadas pela COCEC/DIREX, responsável pelo Programa, instruir a equipe do turno e fazer cumprir a escala de trabalho e o roteiro pré-estabelecido;

     V - supervisionar, em conjunto com a equipe de plantão do DEPOL, o controle de acesso e o fluxo de visitantes, especialmente no Salão Negro do Congresso Nacional;

     VI - zelar pela formação de grupos dentro do limite máximo de visitantes e pela realização da visita no roteiro e horário estipulados, observando o tempo médio de 50 (cinquenta) minutos;

     VII - supervisionar o trabalho dos mediadores, garantindo atendimento profissional e cortês aos visitantes e observância do atendimento prioritário a pessoas com deficiência, gestantes, idosos e demais grupos previstos em lei;

     VIII - acompanhar, por amostragem, visitas guiadas realizadas pelos mediadores da Câmara dos Deputados, para fins de avaliação da qualidade do serviço, em sistema informatizado ou formulário próprio;

     IX - decidir, em conjunto com o coordenador do Senado Federal, sobre a necessidade de grupos extras e sobre divergências relacionadas às visitas guiadas;

     X - resolver problemas e/ou imprevistos para garantir o funcionamento das visitas guiadas e intervir em situações de impasse ou conflito que possam comprometer seu andamento;

     XI - acionar a equipe de plantão do DEPOL para lidar com visitantes descumpram normas internas ou ajam de forma desrespeitosa com colaboradores, mediadores ou quaisquer outras pessoas, e para garantir a segurança das pessoas e do patrimônio público;

     XII - acionar a equipe de brigadistas para atendimento de emergência em saúde, quando necessário, a colaboradores ou visitantes;

     XIII - acionar as equipes dos serviços de apoio, incluindo limpeza, eletricidade e ar-condicionado, para adoção de providências ou obtenção de informações;

     XIV - prestar apoio aos visitantes que necessitem de qualquer informação ou ajuda;

     XV - avaliar, de forma objetiva, a qualidade dos serviços prestados pelos mediadores em seu turno, em formulário próprio no e-Doc, ao final de cada turno;

     XVI - preencher, no mesmo formulário, o relatório do turno, destacando ocorrências e informações relevantes ao aprimoramento do Programa;

     XVII - recolher, ou fazer recolher, toda e qualquer publicação não autorizada exposta nas dependências da Câmara dos Deputados que integrem o roteiro das visitas guiadas;

     XVIII - zelar pelos equipamentos, pastas e documentos da Câmara dos Deputados;

     XIX - realizar visitas guiadas, quando necessário, conforme orientação da Supervisão do Programa.

     Art. 4º São atribuições do(s) Mediador(es):

     I - auxiliar o Coordenador de Turno na preparação dos ambientes de atendimento e acolhimento ao visitante;

     II - realizar visitas guiadas conforme orientação do Coordenador de Turno;

     III - prestar atendimento e monitorar o fluxo de visitantes no Salão Negro do Congresso Nacional sempre que o Coordenador de Turno estiver desempenhando suas atribuições em outros ambientes, consultando-o em caso de dúvidas ou necessidade de tomada de decisão.

     Art. 5º Ficará sujeito à suspensão de 1 (um) turno no Banco de Colaboradores o servidor que, durante a escala de trabalho, cometer as seguintes infrações:

     I - atrasar-se por mais de 30 (trinta) minutos no início do turno, sem justificativa apresentada ao Coordenador de Turno e remetida à Supervisão do Programa;

     II - descumprir determinações do Coordenador de Turno relativas a procedimentos estabelecidos, à execução das visitas e ao atendimento ao público;

     III - ausentar-se injustificadamente das dependências do Programa durante o turno;

     IV - deixar de cumprir o roteiro estabelecido conjuntamente entre os Coordenadores do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, sem autorização;

     V - deixar de observar, em sua atuação, os princípios previstos no Ato da Mesa nº 218, de 2025, bem como os princípios da eficiência, impessoalidade, moralidade e imparcialidade;

     VI - ultrapassar, ao guiar a visita, injustificadamente, o tempo de 1 (uma) hora e 15 (quinze) minutos.

     § 1º A ocorrência será registrada pelo Coordenador de Turno no relatório do turno, em formulário próprio, com descrição sucinta dos fatos e encaminhamento à Supervisão do Programa.

     § 2º O servidor será cientificado por e-mail institucional e poderá apresentar justificativa à Supervisão no prazo de 2 (dois) dias úteis contados da ciência.

     § 3º A decisão sobre a aplicação da sanção caberá ao Diretor-Executivo de Comunicação e Mídias Digitais, que poderá manter, reduzir ou cancelar a penalidade, comunicando o resultado ao interessado.

     § 4º A sanção aplicada será anotada no cadastro do Banco de Colaboradores para fins de controle e histórico.

     § 5º A justificativa acolhida afasta a aplicação da sanção e o registro correspondente.

     § 6º A prática de 2 (duas) infrações, de quaisquer das previstas nos incisos I a IV deste artigo, no período de 12 (doze) meses, acarretará suspensão de 2 (dois) turnos.

     § 7º A prática de 3 (três) infrações, de quaisquer das previstas nos incisos I a IV deste artigo, no período de 24 (vinte e quatro) meses, acarretará a exclusão do Banco de Colaboradores e o cancelamento das escalas futuras, a partir da ciência da decisão.

     § 8º A exclusão prevista no § 7º observará o contraditório e a ampla defesa.

     § 9º Eventual reingresso do servidor no Banco de Colaboradores somente poderá ocorrer mediante novo processo seletivo.

     Art. 6º A conduta dos Coordenadores de Turno será apurada pela Supervisão do Programa, em conjunto com a DIREX.

     Parágrafo único. A apuração considerará, no que couber, as regras previstas no art. 5º desta Ordem de Serviço.

     Art. 7º Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 8º Fica revogada a Ordem de Serviço nº 4, de 25 de maio de 2022.

CLÁUDIO ROBERTO DE ARAÚJO
DIRETOR-EXECUTIVO DE COMUNICAÇÃO E MÍDIAS DIGITAIS


Este texto não substitui o original publicado no Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados de 23/12/2025


Publicação:
  • Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados - 23/12/2025, Página 60 (Publicação Original)