Legislação Informatizada - ORDEM DE SERVIÇO Nº 4, DE 25/09/2025 - Publicação Original
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ORDEM DE SERVIÇO Nº 4, DE 25/09/2025
Dispõe sobre a prestação de serviço durante sessão noturna da Câmara dos Deputados ou do Congresso Nacional, no âmbito do Departamento de Polícia Legislativa Federal.
O Diretor do Departamento de Polícia Legislativa Federal da Câmara dos Deputados (Depol), no uso de suas atribuições dispostas na Resolução da Câmara dos Deputados nº 18, de 2003, nos arts. 129 e 253, ambos da Resolução da Câmara dos Deputados nº 20, de 1971, e nos arts. 267 e seguintes da Resolução da Câmara dos Deputados nº 17, de 1989 (RICD), e
Considerando que a atividade policial desenvolvida por este Departamento tem por finalidade zelar, de forma ininterrupta, pela segurança institucional, o que exige a permanência dos policiais legislativos federais sempre que a pauta legislativa e o interesse do serviço assim determinarem;
Considerando o disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 1º do Ato da Mesa nº 24, de 2015;
Considerando que as 5 (cinco) horas semanais em regime de sobreaviso, previstas no art. 2º, § 9º, do Ato da Mesa nº 24, de 2015, devem atender ao interesse da Administração e à necessidade do serviço;
Considerando o entendimento firmado pela Diretoria de Recursos Humanos no processo nº 426.971/2019;
Considerando o disposto no art. 116 da Lei nº 8.112/90 que prevê, dentre outros, os seguintes deveres do servidor: exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo; observar as normas legais e regulamentares; cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais; e ser assíduo e pontual;
Considerando o disposto no art. 117, inciso I, da Lei nº 8.112/90, bem como no art. 11, da Portaria nº 186/2015, que dispõem que ao servidor é proibido ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato,
RESOLVE
Art. 1º A prestação de serviço durante sessão noturna da Câmara dos Deputados ou do Congresso Nacional, no âmbito do Departamento de Polícia Legislativa Federal, ficará sob a responsabilidade do Diretor da Coordenação de Segurança Orgânica, observado o interesse público e a necessária força de trabalho.
Art. 2º Compete ao Diretor da Coordenação de Segurança Orgânica:
I - convocar os policiais legislativos federais designados para o serviço;
II - divulgar, previamente, a lista de convocação, com a indicação dos respectivos postos de trabalho;
III - coordenar e supervisionar a execução das atividades durante o período da sessão noturna da Câmara dos Deputados ou do Congresso Nacional.
Art. 3º O policial legislativo federal convocado deverá comparecer ao serviço e permanecer no posto de trabalho designado até a dispensa formal pelo Diretor da Coordenação de Segurança Orgânica.
Art. 4º Os postos de trabalho poderão, por necessidade do serviço, ser estendidos além das 21h, devendo os policiais legislativos federais convocados permanecer em serviço até a dispensa formal do Diretor da Coordenação de Segurança Orgânica.
Art. 5º As horas excedentes trabalhadas serão registradas e computadas no banco de horas do servidor, facultada a compensação posterior, nos termos dos normativos internos vigentes.
Art. 6º A inobservância do disposto nos arts. 3º e 4º, sem autorização do Diretor da Coordenação de Segurança Orgânica, caracterizará abandono do posto de trabalho e acarretará, de forma imediata, a retirada do nome do policial legislativo federal da lista de convocação da respectiva sessão noturna, sem prejuízo da apuração de responsabilidade administrativa, nos termos da Lei nº 8.112, de 1990, e da aplicação das demais consequências previstas na legislação vigente.
Art. 7º Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.
JASSON ROCHA RODRIGUES JUNIOR
Diretor
- Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados - 26/9/2025, Página 8 (Publicação Original)