Legislação Informatizada - ORDEM DE SERVIÇO Nº 3, DE 22/08/2025 - Publicação Original
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ORDEM DE SERVIÇO Nº 3, DE 22/08/2025
Regulamenta a participação no Curso de Operador Químico Nível II no âmbito do Departamento de Polícia Legislativa Federal da Câmara dos Deputados.
O Diretor do Departamento de Polícia Legislativa Federal da Câmara dos Deputados, no uso de suas atribuições que lhe conferem a Resolução da Câmara dos Deputados nº 18, de 2003, os arts. 129 e 253 ambos da Resolução da Câmara dos Deputados nº 20, de 1971, e os arts. 267 e seguintes da Resolução da Câmara dos Deputados nº 17, de 1989 (RICD), e
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a participação dos policiais legislativos federais ao realizarem o Curso de Operador Químico Nível II;
CONSIDERANDO que o Curso de Operador Químico Nível II requer atenção, disciplina e condição de saúde estável para a participação;
CONSIDERANDO que é imprescindível a aferição de que o conhecimento ministrado durante o Curso de Operador Químico foi apreendido, visto ser de vital importância o correto manejo dos agentes lacrimogêneos, fumígenos, granadas policiais, munição de menor potencial ofensivo, dentre outras tecnologias de menor potencial ofensivo, garantindo a segurança e eficácia no desempenho das atividades policiais afetas a elas;
RESOLVE:
Art. 1º A presente Ordem de Serviço regulamenta as questões relacionadas à participação no Curso de Operador Químico Nível II no âmbito do Departamento de Polícia Legislativa Federal da Câmara dos Deputados.
Art. 2º É obrigatória a apresentação de atestado médico que confirme a condição de saúde apta para a prática de esforço físico, sendo indispensável a entrega desse documento para participar do curso.
Art. 3º Para que o participante do curso receba a habilitação de operador químico nível II, deverá:
I - ter frequência integral nas aulas teóricas e práticas;
II - alcançar a média mínima de 70 (setenta) pontos dos 100 (cem) pontos possíveis, quando da aplicação da prova teórica, sendo considerado reprovado caso tire nota menor que a descrita acima;
III - ter o desempenho mínimo esperado quando da realização das avaliações práticas, que obedecerão critérios objetivos e, em caso de reprovação, o instrutor fará a devida justificativa;
IV - a prova teórica e a prática serão realizadas em situação de estresse.
Art. 4º Será imediatamente desligado do curso o instruendo que:
I - se recusar a realizar as atividades necessárias ao aprendizado;
II - não seguir as instruções e orientações dos instrutores/monitores;
III - agir com insubordinação durante as instruções;
IV - colocar em risco, mesmo depois de advertido pelos instrutores/monitores, a si ou a terceiros.
Art. 5º Os policias legislativos federais deverão usar durante o Curso de Operador Químico Nível II, o uniforme operacional padrão, nos termos do artigo 8º da Ordem de Serviço nº 1, de 27/02/2023, fazendo uso da camiseta de manga longa.
Art. 6º Os casos omissos serão resolvidos pelo diretor do Departamento de Polícia Legislativa Federal.
Art. 7º Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.
PAUL PIERRE DEETER
Diretor
- Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados - 25/8/2025, Página 9 (Publicação Original)