Legislação Informatizada - ORDEM DE SERVIÇO Nº 2, DE 15/08/2025 - Publicação Original

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ORDEM DE SERVIÇO Nº 2, DE 15/08/2025

Regulamenta o Procedimento de Inspeção de Segurança para ingresso nas dependências da Câmara dos Deputados.

     O Diretor do Departamento de Polícia Legislativa Federal da Câmara dos Deputados, no uso das atribuições que lhe conferem a Resolução da Câmara dos Deputados nº 18, de 2003, os arts. 129 e 253 da Resolução nº 20, de 1971, e os arts. 267 e seguintes da Resolução nº 17, de 1989 (Regimento Interno da Câmara dos Deputados - RICD), e

     CONSIDERANDO o disposto nos Atos da Mesa nº 103, de 2 de outubro de 2019, e nº 145, de 22 de julho de 2020, bem como no art. 271 do RICD;

     CONSIDERANDO a decisão da Presidência da Câmara dos Deputados, de 31 de janeiro de 2023, publicada em Boletim Administrativo, que determinou a obrigatoriedade da inspeção de segurança para o público interno, exceto parlamentares no exercício do mandato;

     CONSIDERANDO a necessidade de adequação e padronização do Procedimento de Inspeção de Segurança nas Portarias da Câmara dos Deputados e nas Seções de Policiamento do Departamento de Polícia Legislativa;

     RESOLVE:

     Art. 1º No âmbito do Departamento de Polícia Legislativa Federal, o Procedimento de Inspeção de Segurança (PIS), previsto no Ato da Mesa nº 145/2020, será executado nos termos desta Ordem de Serviço.

     Art. 2º Após o devido cadastramento para acesso à Casa, tanto o público interno quanto o externo estarão sujeitos à inspeção de segurança, a qual compreenderá a passagem pelo pórtico detector de metais e a inspeção de pertences por equipamento de raios-X, devendo ser rigorosamente observadas as orientações prestadas pelos agentes de inspeção durante todo o procedimento.

     Art. 3º Para a realização da inspeção de segurança, o inspecionado deverá:

     I - Depositar na bandeja, para análise no equipamento de raios-X, os seguintes itens:

a) bolsas, mochilas, malas, sacolas, caixas, bagagens e qualquer outro tipo de material que estiver portando ou transportando;
b) dispositivos eletrônicos como tablets, laptops e notebooks, os quais devem ser retirados da bagagem e colocados separadamente em bandeja específica.


     II - Depositar pequenos objetos metálicos passíveis de inspeção visual (como chaves e moedas) no móvel de suporte indicado pelo agente de inspeção, antes de passar lentamente pelo pórtico.

     Embalagens de alimentos que não contenham componentes metálicos podem ser mantidas com o inspecionado durante a passagem pelo pórtico;

     Latas de bebidas industrializadas e lacradas podem ser colocadas no móvel de suporte.

     III - Caso o alarme do pórtico seja acionado, o inspecionado deverá seguir as orientações do agente de inspeção, podendo ser submetido a:

a) nova passagem pelo pórtico, após retirada de itens e colocação nos locais adequados, conforme instrução do agente de inspeção;
b) inspeção por scanner corporal (bastão magnético) nos casos de impossibilidade de realizar a passagem pelo pórtico detector de metais, bem como nas situações em que o objeto causador do alarme não permita sua retirada, de nenhuma forma, para uma nova passagem pelo pórtico detector de metais;
c) busca pessoal, realizada exclusivamente por um policial legislativo federal.

     IV - Havendo suspeita de porte de item proibido (conforme Ato da Mesa nº 145/2020), será realizada revista manual nas bagagens. Se confirmada a irregularidade e não configurado caso mais grave ou crime, os itens deverão ser descartados ou a pessoa será obrigada a se retirar do local com os seus pertences (§ 4º do art. 9º do Ato da Mesa nº 145/2020).

     V - Itens suspeitos envolvendo alimentos ou qualquer conteúdo que não seja passível de inspeção visual desobstruída deverão ser obrigatoriamente analisados pela máquina de raios-X.

     Parágrafo único. Nos locais desprovidos de móvel de suporte, todos os objetos deverão ser inspecionados por meio do equipamento de raios-X.

     Art. 4º Mediante apresentação de documento idôneo comprobatório da condição de saúde ou de implantado, a pessoa estará dispensada da passagem pelo pórtico detector de metais, sem prejuízo de inspeção alternativa, sendo obrigatória a passagem de seus pertences pela máquina de raios-X, nos seguintes casos:

     I - pessoas com material implantado (como implantes metálicos ou marca-passos) que negarem a inspeção pelo pórtico detector de metais;

     II - gestantes que negarem a inspeção pelo pórtico detector de metais;

     III - pessoas com dificuldades de locomoção que utilizem cadeira de rodas ou outros equipamentos metálicos como bengalas, próteses, andadores, entre outros, na medida em que sua condição permitir.

     Parágrafo único. O público interno dispensado da inspeção pelo pórtico, sem prejuízo da inspeção alternativa e da obrigatoriedade de passar seus pertences pela inspeção de máquina de raios-X, deverá apresentar crachá com adesivo fornecido pela Coordenação de Apoio Logístico do Departamento de Polícia Legislativa Federal ou documento comprobatório para a dispensa de passagem pelo pórtico detector de metais.

     Art. 5º Nos casos de porte legal de arma de fogo, o visitante, o servidor ou o colaborador deverá apresentar a documentação ao policial legislativo federal na portaria e ser acompanhado à seção de policiamento para a devida cautela do armamento.

     Parágrafo único. Em caso de flagrante de porte ilegal, o indivíduo será encaminhado à Coordenação de Polícia Judiciária para as providências legais.

     Art. 6º O descumprimento das orientações de inspeção de segurança resultará nas seguintes medidas:

     I - Para servidores (as) e prestadores (as) de serviço:

a) Advertência verbal imediata e registro do nome e do ponto funcional em relatório de ocorrências de policiamento, a ser encaminhado à Coordenação de Segurança Orgânica para conhecimento e eventuais encaminhamentos necessários.

     II - Para visitantes:

a) Proibição de acesso às dependências da Câmara dos Deputados;
b) Retirada imediata das dependências da Câmara dos Deputados em casos de perturbação da ordem ou de descumprimento dos procedimentos de controle de acesso, com registro posterior em relatório de ocorrências de policiamento a ser encaminhado à Coordenação de Segurança Orgânica para conhecimento e demais encaminhamentos cabíveis.

     Art. 7º O descumprimento das disposições desta Ordem de Serviço poderá ensejar responsabilização nas esferas civil, administrativa e penal, conforme o caso.

     Art. 8º Os casos omissos serão regulados pelo disposto no Ato da Mesa nº 145/2020.

     Art. 9º Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.

PAUL PIERRE DEETER
Diretor


Este texto não substitui o original publicado no Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados de 18/08/2025


Publicação:
  • Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados - 18/8/2025, Página 9 (Publicação Original)