Legislação Informatizada - ORDEM DE SERVIÇO Nº 9, DE 08/02/2023 - Publicação Original
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ORDEM DE SERVIÇO Nº 9, DE 08/02/2023
Estabelece diretrizes para a produção de conteúdo destinado à veiculação pelas plataformas de comunicação oficiais da Câmara dos Deputados, no âmbito da Diretoria Executiva de Comunicação e Mídias Digitais - DIREX
O DIRETOR EXECUTIVO DE COMUNICAÇÃO E MÍDIAS DIGITAIS, no uso das atribuições que lhe confere o Ato da Mesa nº 199, de 9 de agosto de 2021, RESOLVE:
Art. 1º Esta ordem de serviço estabelece diretrizes para a produção de conteúdo destinado à veiculação pelas plataformas de comunicação oficiais da Câmara dos Deputados, no âmbito da Diretoria Executiva de Comunicação e Mídias Digitais - DIREX
Art. 2º São plataformas de comunicação oficiais da Câmara dos Deputados:
I - o canal televisivo;
II - a emissora de rádio;
III - a agência de notícias;
IV - o portal institucional na internet;
V - a conta institucional na plataforma de streaming YouTube;
VI - as contas institucionais nas redes sociais digitais.
Art. 3º São produtoras precípuas de conteúdo audiovisual no âmbito da DIREX:
I - a Coordenação de Jornalismo - CJOR/DIREX;
II - a Coordenação de Conteúdo Institucional e Mídias Digitais - COMID/DIREX;
III - a Coordenação de Transmissão em Tempo Real - COTRA/DIREX.
Art. 4º Nos conteúdos de cunho jornalístico e informativo, deve-se buscar a participação e a contribuição, em equilíbrio com a composição social da população brasileira, por meio de entrevistas, debates e/ou outros meios de expressão, de:
I - Deputados cuja atuação e trajetória parlamentares sejam afeitas ao tema tratado, buscando-se sempre o equilíbrio da representação partidária em todas as produções;
II - Especialistas e/ou indivíduos de notório saber acerca do assunto tratado, preferencialmente de conhecimento, de renome e credibilidade documentalmente verificáveis.
§ 1º A escolha de participantes deve sempre buscar incorporar indivíduos representativos de grupos sociais, étnico-raciais ou de minorias, com conhecimento acerca do(s) tema(s) tratado(s).
§ 2º À exceção de convidados disponíveis para participação presencial sem ônus adicionais para a Casa, a participação nos programas referidos no caput se dará preferencialmente na modalidade remota, salvo mediante demonstração fundamentada e justificada da imprescindibilidade da participação presencial.
§ 3º É facultada a participação de Senadores ou de outras autoridades da República, conforme critérios de disponibilidade e oportunidade, desde que não prejudiquem ou comprometam a eventual participação de Deputados, aplicando-se aos Senadores a mesma regra de equilíbrio de representação partidária tratada no inciso I deste artigo.
Art. 5º Nas produções de conteúdo em geral, deve-se sempre buscar equidade de gênero entre os participantes, visando-se garantir a adequada participação feminina, independentemente do tema tratado.
Parágrafo único. Nas produções que tratem de temas relacionados aos direitos da mulher ou à condição feminina, é imperiosa a participação majoritária de mulheres, sejam parlamentares ou não.
Art. 6º É vedada nas produções de conteúdo a promoção:
I - de caráter pessoal;
II - de instituições e entidades de natureza privada.
Art. 7º Eventuais casos omissos ou não previstos nesta ordem de serviço devem ser submetidos à análise da DIREX.
Art. 8º Esta ordem de serviço entra em vigor na data de sua publicação.
LUÍS OTÁVIO VERÍSSIMO TEIXEIRA
Diretor Executivo de Comunicação e Mídias Digitais
- Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados - 8/2/2023, Página 15 (Publicação Original)