Legislação Informatizada - ORDEM DE SERVIÇO Nº 2, DE 11/04/2023 - Publicação Original
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ORDEM DE SERVIÇO Nº 2, DE 11/04/2023
Define o modelo de comunicação do Centro de Documentação e Informação e estabelece sua governança.
O DIRETOR DO CENTRO DE DOCUMENTAÇÃO E INFORMAÇÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, II e IV do art. 253 da Resolução n° 20, de 1971, e considerando que a gestão e execução das atividades de comunicação do Centro de Documentação e Informação (Cedi) são de responsabilidade da Seção de Comunicação e Relações Institucionais (Secri), resolve:
1. Para efeitos desta norma, consideram-se ações de comunicação do Centro de Documentação e Informação (Cedi):
I. divulgação interna: pautas sobre atividades realizadas pela direção do Cedi, por suas coordenações ou por seus servidores e colaboradores, bem como sobre temas gerais, no âmbito do próprio Centro;
II. divulgação externa: pautas sobre as atividades do Cedi de interesse das demais unidades da Casa e da sociedade;
III. integração e valorização dos servidores e colaboradores do Cedi: atividades que estimulem a troca de conhecimentos e contribuam para a contínua evolução de um ambiente de trabalho saudável.
2. A divulgação externa, prevista no inciso II do item 1, se dará, preferencialmente, por intermédio da Diretoria Executiva de Comunicação e Mídias Digitais (Direx), pelos seguintes meios:
I. sugestão de pauta: situação na qual a Secri, com o apoio da área demandante, será responsável por redigir e enviar matérias para publicação pela Direx nos portais institucionais;
II. solicitação de campanhas publicitárias: situação na qual a Secri, com o apoio da área demandante, representará o Cedi junto à Direx para definição e acompanhamento de ações decorrentes das campanhas de divulgação de produtos e serviços;
III. conteúdos dinâmicos: situação na qual a Secri, com o apoio da área demandante, será responsável por redigir e enviar matérias para publicação pela Direx nos meios compatíveis, incluindo as redes sociais da Câmara dos Deputados.
3. Demais divulgações do Cedi poderão ser feitas por canais específicos de comunicação, observadas a sua adequação e disponibilidade.
4. As demandas ou sugestões relacionadas à comunicação no Cedi deverão ser registradas por meio do e-mail institucional divulgacao.cedi@camara.leg.br.
5. Fica criado o Grupo de Comunicação do Cedi, com as seguintes atribuições:
I. apoiar o planejamento, organização e realização das ações de comunicação do Cedi;
II. coletar informações e trazer sugestões de pautas para divulgação interna e externa, conforme o caso, relacionadas às áreas do Cedi;
III. repassar aos servidores e colaboradores do Cedi informações ou ações do Grupo de Comunicação;
IV. apoiar o planejamento, organização e realização das ações que ofereçam aos colaboradores do Cedi uma opção de integração e de troca de conhecimentos;
V. sugerir à Secri diretrizes para os canais de comunicação do Cedi.
6. O Grupo de Comunicação será coordenado pelo chefe da Seção de Comunicação e Relações Institucionais.
7. Os membros do Grupo de Comunicação serão designados pelo Diretor do Cedi para períodos de um ano, prorrogáveis por igual período.
8. O Grupo de Comunicação terá um representante de cada coordenação e núcleo do Cedi, sendo a seguinte a sua composição inicial:
I. Raphael da Silva Cavalcante, do Núcleo de Gestão Estratégica e Orçamentária;
II. Mônica Eva Pacheco Schaper, da Coordenação de Arquivo;
III. Mariângela Barbosa Lopes Oliveira, da Coordenação de Biblioteca;
IV. Márcia Pereira da Silva, da Coordenação de Preservação de Conteúdos Informacionais;
V. Marcos Adriano Rossi de Oliveira, da Coordenação de Organização da Informação Legislativa;
VI. Alessandra Castro Konig, da Coordenação Edições Câmara dos Deputados;
VII. Eliane Nassif, da Coordenação de Relacionamento, Pesquisa e Informação;
VIII. Christiano Vitor de Campos Lacorte, do Núcleo de Tecnologia, Comunicação e Relações Institucionais.
9. Em caso de substituição de membro do Grupo de Comunicação, o Diretor da respectiva área deverá propor novo nome no período de até uma semana, contada a partir da comunicação da saída do representante anterior.
10. As atividades exercidas no âmbito do Grupo de Comunicação não ensejarão remuneração, e serão executadas sem prejuízo das demais atribuições.
11. O Grupo de Comunicação se reunirá ordinariamente a cada quinzena, podendo o coordenador convocar reuniões extraordinárias para tratar de assuntos relevantes e urgentes.
12. Compete à Secri avaliar a pertinência e a relevância dos conteúdos propostos para publicação, bem como sugerir canais que se mostrem mais adequados.
13. Fica revogada a Ordem de Serviço nº 1, de 22/1/2018.
14. Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação
JOÃO LUIZ PEREIRA MARCIANO
Diretor
- Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados - 13/4/2023, Página 6 (Publicação Original)