Legislação Informatizada - ORDEM DE SERVIÇO Nº 1, DE 27/02/2023 - Publicação Original

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ORDEM DE SERVIÇO Nº 1, DE 27/02/2023

Regulamenta o uso de uniformes, trajes e acessórios de identificação funcional no âmbito do Departamento de Polícia Legislativa da Câmara dos Deputados.

     O Diretor do Departamento de Polícia Legislativa da Câmara dos Deputados (Depol), no uso de suas atribuições dispostas na Resolução da Câmara dos Deputados nº 18, de 2003, nos arts. 129 e 253, ambos da Resolução da Câmara dos Deputados nº 20, de 1971, e nos arts. 267 e seguintes da Resolução da Câmara dos Deputados nº 17, de 1989 (RICD), e

     CONSIDERANDO o disposto na Portaria nº 20, de 13/2/2023, da Diretoria-Geral; 

     CONSIDERANDO a necessidade de adequação e padronização das vestimentas utilizadas no Departamento de Polícia Legislativa da Câmara dos Deputados;

     CONSIDERANDO que o uso de uniforme oficial e padronizado tem por objetivo promover a pronta identificação dos policiais legislativos federais e conferir maior visibilidade às ações dos policiais no cumprimento de sua missão institucional;

     CONSIDERANDO a importância de promover a adequação do uso de uniformes, trajes e acessórios de identificação funcional às atividades desempenhadas por este Departamento e de priorizar a boa apresentação individual do policial legislativo federal, o que contribui para a imagem institucional perante a sociedade;

     RESOLVE:

     Art. 1º A presente Ordem de Serviço regulamenta o uso de uniformes, trajes e acessórios de identificação funcional no âmbito do Departamento de Polícia Legislativa da Câmara dos Deputados.

     Art. 2º Os uniformes e trajes do Departamento de Polícia Legislativa da Câmara dos Deputados seguem a composição definida no Anexo desta Ordem de Serviço.

     Parágrafo único. Os uniformes devem observar as especificações técnicas estabelecidas no processo de aquisição.

     Art. 3º Para efeito desta Ordem de Serviço, consideram-se acessórios de identificação funcional:

     I - distintivo: acessório de identificação funcional com o brasão da Polícia Legislativa Federal;

     II - bóton: pequeno acessório de identificação funcional que apresenta o brasão da Polícia Legislativa Federal em sua superfície e, no verso, um alfinete para que se possa prendê-lo à roupa;

     Art. 4º Os policias legislativos federais devem usar:

     I - traje social, nas atividades desempenhadas pela Seção de Policiamento do Plenário e Galerias.

     II - uniforme operacional padrão, nas atividades desenvolvidas pelas Seções de Policiamento que trabalham em regime de escala e no Complexo Avançado.

     III - uniforme operacional padrão ou traje social, nas atividades desenvolvidas pelas Seções de Policiamento do Edifício Principal, dos Anexos I, II, III e IV e das Comissões, conforme orientação do superior hierárquico.

     IV - uniforme operacional de resgate e salvamento, nas atividades exercidas pela Seção de Prevenção e Combate contra Incêndio.

     Parágrafo único. O superior hierárquico, em razão da especificidade do serviço ou atividade, poderá determinar:

     a) na hipótese do inciso I, a utilização de uniforme operacional padrão;

     b) na hipótese dos incisos II e IV, a utilização de traje social.

     Art. 5º No desempenho de atividades de segurança de dignitários, os policias legislativos federais devem, sempre que possível, trajar-se de modo semelhante à pessoa protegida, salvo quando outro traje for recomendado por questões de segurança.

     Parágrafo único. Nas atividades de segurança de dignitários realizadas no interior do Congresso Nacional, os policiais legislativos federais devem utilizar o traje social.

     Art. 6º Os policiais legislativos federais, no desempenho de atividades de investigação, inteligência ou administrativas, podem valer-se do uniforme operacional padrão, do traje social ou de vestimentas não especificadas nesta Ordem de Serviço, desde que adequadas às circunstâncias da atividade.

     Art. 7º Nas convocações, os policias legislativos federais devem seguir as orientações da Direção do Depol.

     Art. 8º Salvo orientação em contrário da Direção do Depol, o instruendo deve usar o uniforme operacional padrão nas atividades de capacitação e treinamento.

     Art. 9º O policial legislativo federal que participar de curso ou instrução externa deve observar as normas definidas pela instituição parceira.

     Art. 10. O uniforme operacional padrão e o traje social podem ser utilizados em evento fúnebre ou em cerimônia externa de caráter institucional devidamente autorizada.

     Art. 11. O policial legislativo federal que desejar adquirir uniformes às suas expensas deve obter informações sobre os modelos e as especificações técnicas junto à Coordenação de Apoio Logístico.

     Art. 12. Compete aos chefes a fiscalização do atendimento às normas estabelecidas nesta Ordem de Serviço.

     § 1º Em caso de descumprimento, haverá uma advertência verbal.

     § 2º A reincidência ensejará a comunicação por escrito ao Diretor da Coordenação, que dará conhecimento ao Diretor do Depol.

     Art. 13. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor do Depol.
 
     Art. 14. Esta Ordem de Serviço entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.

PAUL PIERRE DEETER DIRETOR


Este texto não substitui o original publicado no Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados de 28/02/2023


Publicação:
  • Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados - 28/2/2023, Página 14 (Publicação Original)