Legislação Informatizada - ORDEM DE SERVIÇO Nº 7, DE 04/10/2022 - Publicação Original
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ORDEM DE SERVIÇO Nº 7, DE 04/10/2022
Estabelece critérios para divulgação das atividades legislativas e parlamentares do Plenário Ulysses Guimarães e das Comissões da Câmara dos Deputados no programa radiofônico A Voz do Brasil.
O DIRETOR EXECUTIVO DE COMUNICAÇÃO E MÍDIAS DIGITAIS, no uso das atribuições que lhe confere o Ato da Mesa nº 199, de 9 de agosto de 2021, RESOLVE:
Art. 1º Esta ordem de serviço estabelece critérios para divulgação das atividades legislativas e parlamentares do Plenário Ulysses Guimarães e das Comissões da Câmara dos Deputados no programa radiofônico A Voz do Brasil, nos termos dispostos pelo art. 38, item "e", da Lei nº 4117/1962 - Código Brasileiro de Telecomunicações e pelo art. 99 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados.
Art. 2º O programa A Voz do Brasil é veiculado por todas as emissoras de rádio do Brasil de segunda a sexta-feira, nos termos do inciso II, do § 4º, do art. 38 da Lei nº 4117/1962.
Parágrafo único. O programa A Voz do Brasil não é veiculado aos sábados e domingos e em feriados nacionais.
Art. 3º As atividades do Plenário e das Comissões são divulgadas na seção Jornal da Câmara dos Deputados do programa A Voz do Brasil.
Parágrafo único. A seção Jornal da Câmara dos Deputados tem duração de:
19 (dezenove) minutos, na edição veiculada às segundas-feiras;
20 (vinte) minutos, nas edições veiculadas às terças, quartas, quintas e sextas-feiras.
Art. 4º Compete à Coordenação de Jornalismo (CJOR/DIREX), subordinada à Diretoria Executiva de Comunicação e Mídias Digitais (DIREX), a gestão e produção do Jornal da Câmara dos Deputados no programa A Voz do Brasil.
Art. 5º A divulgação no Jornal da Câmara dos Deputados abrange as seguintes atividades do Plenário e das Comissões, com prioridade definida conforme critérios técnico-jornalísticos adotados pela CJOR/DIREX:
I - Resultado das votações em Plenário;
II - Projetos aprovados pelas Comissões Permanentes, Temporárias e Mistas;
III - Audiências públicas promovidas pelas Comissões Permanentes, Temporárias e Mistas;
IV - Síntese dos pronunciamentos proferidos no Pequeno e Grande Expedientes das Sessões Ordinárias;
V - Síntese dos pronunciamentos proferidos nas Breves Comunicações das Sessões Extraordinárias.
Parágrafo único. Para fins de adequação ao tempo de duração do Jornal da Câmara dos Deputados, as atividades relacionadas nos incisos I a V podem ser divulgadas em formato de matéria jornalística ou nota de locução.
Art. 6º Todos os pronunciamentos aludidos no inciso IV do art. 5º são divulgados no Jornal da Câmara dos Deputados.
§ 1º Salvo quando houver relação direta com a pauta de votações ou para fins de contraponto e esclarecimento com base em critérios técnico-jornalísticos, não são elegíveis para divulgação pronunciamentos proferidos após o início da Ordem do Dia.
§ 2º A divulgação dos pronunciamentos condiciona-se à sua adequação a termos regimentais, conforme dispõe o art. 99 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados.
§ 3º A ordem de divulgação dos pronunciamentos pode ser alterada com base em critérios técnico-jornalísticos da CJOR/DIREX, bem como em razão da iminente caducidade dos temas abordados.
§ 4º Pronunciamentos cuja divulgação imediata restar prejudicada pela limitação de tempo do Jornal da Câmara dos Deputados serão divulgados em edições posteriores do programa no máximo até o encerramento da Sessão Legislativa.
Art. 7º Nos períodos de recesso parlamentar ou de suspensão da realização de Sessões Plenárias, podem ser divulgados no Jornal da Câmara dos Deputados:
I - Matérias jornalísticas produzidas pela CJOR/DIREX sobre temas de relevância legislativa;
II - Áudios dos deputados sobre a atividade parlamentar, solicitados pela produção do Jornal da Câmara dos Deputados por meio de e-mail institucional, sujeitos a edição a critério da CJOR/DIREX para adequação aos padrões do programa A Voz do Brasil.
Art. 8º Para fins de adequação ao tempo de duração do Jornal da Câmara dos Deputados, podem ser divulgadas peças de campanhas de caráter institucional e/ou educativo, desde que não prejudiquem a plena divulgação da totalidade dos pronunciamentos parlamentares aludidos no inciso IV do art. 5º e no art. 6º e seus parágrafos.
Art. 9º Eventuais casos omissos ou não previstos nesta ordem de serviço devem ser submetidos à análise da DIREX.
Art. 10. Esta ordem de serviço entra em vigor na data de sua publicação.
LUÍS OTÁVIO VERÍSSIMO TEIXEIRA
Diretor Executivo de Comunicação e Mídias Digitais
- Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados - 5/10/2022, Página 7 (Publicação Original)