Legislação Informatizada - ORDEM DE SERVIÇO Nº 6, DE 29/08/2022 - Publicação Original
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ORDEM DE SERVIÇO Nº 6, DE 29/08/2022
Estabelece critérios para a cobertura jornalística de atividades legislativas e institucionais no âmbito da Câmara dos Deputados e do Congresso Nacional.
O DIRETOR EXECUTIVO DE COMUNICAÇÃO E MÍDIAS DIGITAIS, no uso das atribuições que lhe confere o Ato da Mesa nº 199, de 9 de agosto de 2021, RESOLVE:
Art. 1º Esta ordem de serviço estabelece critérios para a cobertura jornalística de atividades legislativas e institucionais no âmbito da Câmara dos Deputados e do Congresso Nacional, para veiculação nas plataformas de comunicação oficiais da Casa geridas pela Diretoria Executiva de Comunicação e Mídias Digitais - DIREX.
Art. 2º A cobertura jornalística compreende a apuração de informações e a produção de conteúdo utilizando-se linguagem e técnica jornalísticas baseada na referência aos fatos, com o fim de relatá-los, contextualizá-los e explicá-los.
Art. 3º Enquadram-se no conceito de conteúdo jornalístico:
I - notícias;
II - notas explicativas;
III - reportagens;
IV - entrevistas e debates;
V - narrações e locuções;
VI - excertos sonoros e audiovisuais;
VII - fotografias;
VIII - infográficos e formatos congêneres de caráter informativo e/ou interpretativo.
Art. 4º São plataformas de comunicação oficiais da Câmara dos Deputados geridas pela DIREX:
I - o canal televisivo;
II - a emissora de rádio;
III - a agência de notícias;
IV - o portal institucional na internet;
V - o canal institucional na plataforma de streaming YouTube;
VI - as contas institucionais nas redes sociais digitais.
Art. 5º A cobertura jornalística de atividades legislativas e institucionais no âmbito da Câmara dos Deputados tem por objetivo informar sobre os debates e decisões dos órgãos institucionais da Casa, visando:
I - conferir maior publicidade e transparência aos trabalhos legislativos;
II - ampliar a compreensão sobre o papel legislativo e institucional da Câmara dos Deputados;
III - facilitar a participação da sociedade no processo legislativo;
Art. 6º A cobertura jornalística se baseia nos seguintes princípios:
I - fidelidade aos fatos cobertos;
II - clareza nas informações transmitidas;
III - imparcialidade;
IV - respeito à pluralidade política representada na Câmara dos Deputados.
Art. 7º Os conteúdos produzidos no âmbito da cobertura jornalística devem sempre buscar retratar os diferentes posicionamentos políticos manifestados no evento coberto.
§ 1º É válida a cobertura de evento com posicionamento político unânime quando refletir a composição do colegiado ou do requerimento aprovado.
§ 2º Para efeito de contraponto na cobertura jornalística, posicionamentos antagônicos registrados em eventos diversos podem ser associados por meio de ligações com o hipertexto.
Art. 8º A inserção de declarações de agentes externos ao evento coberto somente é obrigatória em casos de ofensa grave a pessoas ou instituições que tenha sido registrada pela cobertura jornalística.
Art. 9º Somente são publicadas declarações de fontes identificadas, salvo por determinação legal ou quando se justificar a proteção da identidade do declarante.
Art. 10 Compete à Coordenação de Jornalismo - CJOR/DIREX a gestão da cobertura jornalística de atividades legislativas e institucionais.
Art. 11 A cobertura jornalística de atividades legislativas e institucionais é executada por servidores e/ou colaboradores prestando serviços à DIREX.
Art. 12 A prioridade de cobertura jornalística deve considerar o interesse público e geral com base em princípios, critérios e técnica jornalísticos.
Parágrafo único. Subsidiariamente, a prioridade de cobertura também se baseia nos seguintes critérios:
interesse regional relevante;
existência de proposta em tramitação sobre tema ou atuação de parlamentares relacionada à fiscalização dos Poderes;
possibilidade de participação da sociedade em etapas posteriores de análise de propostas pelas Comissões.
Art. 13 Compete à CJOR/DIREX definir a pauta da cobertura jornalística, com base no interesse público e nos recursos materiais e humanos disponíveis para sua execução, obedecida a seguinte ordem de prioridade, sem prejuízo do disposto no Art. 12 e seu parágrafo único:
I - deliberações do Plenário da Câmara dos Deputados e do Congresso Nacional;
II - debates parlamentares no Plenário da Câmara dos Deputados e no Congresso Nacional;
III - atos da Presidência da Câmara, da Mesa Diretora e seus órgãos auxiliares e do Colégio de Líderes;
IV - deliberações das Comissões Permanentes, Temporárias e Mistas;
V - audiências públicas realizadas no âmbito das Comissões Permanentes, Temporárias e Mistas;
VI - atividades de grupos de trabalho criados pela Presidência da Câmara;
VII- atividades de órgãos técnicos da Câmara dos Deputados;
VIII - proposições legislativas sancionadas ou vetadas pelo Presidente da República;
IX - proposições legislativas apresentadas;
X - acompanhamento de missões externas, condicionado ao provimento de estrutura e recursos necessários pelo órgão responsável;
XI - demais atividades relacionadas à Câmara dos Deputados, incluindo as promovidas por frentes parlamentares;
XII - decisões do Supremo Tribunal Federal, do Tribunal Superior Eleitoral e do Tribunal de Contas da União que afetem a Câmara dos Deputados;
XIII - fatos externos que tenham relação com a atividade legislativa.
Art. 14 A cobertura de declarações do Presidente da Câmara pode incluir a repercussão posterior entre os demais parlamentares.
Art. 15. Sem prejuízo do disposto nos Arts. 5º, 6º e 7º, os programas produzidos no âmbito da CJOR/DIREX podem versar sobre temas relevantes do debate público com objetivos educativos, artísticos e culturais, conforme os princípios estabelecidos no Art. 221 da Constituição Federal para as emissoras de rádio e televisão.
Parágrafo 1º Os programas devem estar preferencialmente relacionados à atividade legislativa.
Parágrafo 2º Os programas podem se valer de fontes externas à Câmara dos Deputados e aos eventos nela realizados.
Art. 16 Não são abrangidas pela cobertura jornalística realizada no âmbito da Câmara dos Deputados:
I - as atividades político-partidárias;
II - ações de promoção eleitoral, salvo as inserções de propaganda político-partidária e eleitoral obrigatórias, de acordo com a legislação eleitoral e a normatização definida pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE;
III - a atuação individual dos parlamentares.
Art. 17 É vedada a utilização das plataformas oficiais e de suas estruturas para divulgação de conteúdos:
I - de caráter privado, sobretudo com finalidade comercial;
II - de caráter político-partidário;
III - de promoção pessoal de autoridade ou de servidor público.
Art. 18 Compete à Coordenação de Operação e Tecnologia para Comunicação - COTEC/DIREX prover o apoio técnico operacional e a infraestrutura necessários à cobertura jornalística.
Art. 19 Eventuais casos omissos ou não previstos nesta ordem de serviço devem ser submetidos à análise da DIREX.
Art. 20 Esta ordem de serviço entra em vigor na data de sua publicação.
LUÍS OTÁVIO VERÍSSIMO TEIXEIRA
Diretor Executivo de Comunicação e Mídias Digitais
- Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados - 31/8/2022, Página 6 (Publicação Original)