Legislação Informatizada - ORDEM DE SERVIÇO Nº 6, DE 29/08/2022 - Publicação Original

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ORDEM DE SERVIÇO Nº 6, DE 29/08/2022

Estabelece critérios para a cobertura jornalística de atividades legislativas e institucionais no âmbito da Câmara dos Deputados e do Congresso Nacional.

     O DIRETOR EXECUTIVO DE COMUNICAÇÃO E MÍDIAS DIGITAIS, no uso das atribuições que lhe confere o Ato da Mesa nº 199, de 9 de agosto de 2021, RESOLVE:

     Art. 1º Esta ordem de serviço estabelece critérios para a cobertura jornalística de atividades legislativas e institucionais no âmbito da Câmara dos Deputados e do Congresso Nacional, para veiculação nas plataformas de comunicação oficiais da Casa geridas pela Diretoria Executiva de Comunicação e Mídias Digitais - DIREX.

     Art. 2º A cobertura jornalística compreende a apuração de informações e a produção de conteúdo utilizando-se linguagem e técnica jornalísticas baseada na referência aos fatos, com o fim de relatá-los, contextualizá-los e explicá-los.

     Art. 3º Enquadram-se no conceito de conteúdo jornalístico:

     I - notícias;

     II - notas explicativas;

     III - reportagens;

     IV - entrevistas e debates;

     V - narrações e locuções;

     VI - excertos sonoros e audiovisuais;

     VII - fotografias;

     VIII - infográficos e formatos congêneres de caráter informativo e/ou interpretativo.

     Art. 4º São plataformas de comunicação oficiais da Câmara dos Deputados geridas pela DIREX:

     I - o canal televisivo;

     II - a emissora de rádio;

     III - a agência de notícias;

     IV - o portal institucional na internet;

     V - o canal institucional na plataforma de streaming YouTube;

     VI - as contas institucionais nas redes sociais digitais.

     Art. 5º A cobertura jornalística de atividades legislativas e institucionais no âmbito da Câmara dos Deputados tem por objetivo informar sobre os debates e decisões dos órgãos institucionais da Casa, visando:

     I - conferir maior publicidade e transparência aos trabalhos legislativos;

     II - ampliar a compreensão sobre o papel legislativo e institucional da Câmara dos Deputados;

     III - facilitar a participação da sociedade no processo legislativo;

     Art. 6º A cobertura jornalística se baseia nos seguintes princípios:

     I - fidelidade aos fatos cobertos;

     II - clareza nas informações transmitidas;

     III - imparcialidade;

     IV - respeito à pluralidade política representada na Câmara dos Deputados.

     Art. 7º Os conteúdos produzidos no âmbito da cobertura jornalística devem sempre buscar retratar os diferentes posicionamentos políticos manifestados no evento coberto.

     § 1º É válida a cobertura de evento com posicionamento político unânime quando refletir a composição do colegiado ou do requerimento aprovado.

     § 2º Para efeito de contraponto na cobertura jornalística, posicionamentos antagônicos registrados em eventos diversos podem ser associados por meio de ligações com o hipertexto.

     Art. 8º A inserção de declarações de agentes externos ao evento coberto somente é obrigatória em casos de ofensa grave a pessoas ou instituições que tenha sido registrada pela cobertura jornalística.

     Art. 9º Somente são publicadas declarações de fontes identificadas, salvo por determinação legal ou quando se justificar a proteção da identidade do declarante.

     Art. 10 Compete à Coordenação de Jornalismo - CJOR/DIREX a gestão da cobertura jornalística de atividades legislativas e institucionais.

     Art. 11 A cobertura jornalística de atividades legislativas e institucionais é executada por servidores e/ou colaboradores prestando serviços à DIREX.

     Art. 12 A prioridade de cobertura jornalística deve considerar o interesse público e geral com base em princípios, critérios e técnica jornalísticos.

     Parágrafo único. Subsidiariamente, a prioridade de cobertura também se baseia nos seguintes critérios:

     interesse regional relevante;

     existência de proposta em tramitação sobre tema ou atuação de parlamentares relacionada à fiscalização dos Poderes;

     possibilidade de participação da sociedade em etapas posteriores de análise de propostas pelas Comissões.

     Art. 13 Compete à CJOR/DIREX definir a pauta da cobertura jornalística, com base no interesse público e nos recursos materiais e humanos disponíveis para sua execução, obedecida a seguinte ordem de prioridade, sem prejuízo do disposto no Art. 12 e seu parágrafo único:

     I - deliberações do Plenário da Câmara dos Deputados e do Congresso Nacional;

     II - debates parlamentares no Plenário da Câmara dos Deputados e no Congresso Nacional;

     III - atos da Presidência da Câmara, da Mesa Diretora e seus órgãos auxiliares e do Colégio de Líderes;

     IV - deliberações das Comissões Permanentes, Temporárias e Mistas;

     V - audiências públicas realizadas no âmbito das Comissões Permanentes, Temporárias e Mistas;

     VI - atividades de grupos de trabalho criados pela Presidência da Câmara;

     VII- atividades de órgãos técnicos da Câmara dos Deputados;

     VIII - proposições legislativas sancionadas ou vetadas pelo Presidente da República;

     IX - proposições legislativas apresentadas;

     X - acompanhamento de missões externas, condicionado ao provimento de estrutura e recursos necessários pelo órgão responsável;

     XI - demais atividades relacionadas à Câmara dos Deputados, incluindo as promovidas por frentes parlamentares;

     XII - decisões do Supremo Tribunal Federal, do Tribunal Superior Eleitoral e do Tribunal de Contas da União que afetem a Câmara dos Deputados;

     XIII - fatos externos que tenham relação com a atividade legislativa.

     Art. 14 A cobertura de declarações do Presidente da Câmara pode incluir a repercussão posterior entre os demais parlamentares.

     Art. 15. Sem prejuízo do disposto nos Arts. 5º, 6º e 7º, os programas produzidos no âmbito da CJOR/DIREX podem versar sobre temas relevantes do debate público com objetivos educativos, artísticos e culturais, conforme os princípios estabelecidos no Art. 221 da Constituição Federal para as emissoras de rádio e televisão.

     Parágrafo 1º Os programas devem estar preferencialmente relacionados à atividade legislativa.

     Parágrafo 2º Os programas podem se valer de fontes externas à Câmara dos Deputados e aos eventos nela realizados.

     Art. 16 Não são abrangidas pela cobertura jornalística realizada no âmbito da Câmara dos Deputados:

     I - as atividades político-partidárias;

     II - ações de promoção eleitoral, salvo as inserções de propaganda político-partidária e eleitoral obrigatórias, de acordo com a legislação eleitoral e a normatização definida pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE;

     III - a atuação individual dos parlamentares.

     Art. 17 É vedada a utilização das plataformas oficiais e de suas estruturas para divulgação de conteúdos:

     I - de caráter privado, sobretudo com finalidade comercial;

     II - de caráter político-partidário;

     III - de promoção pessoal de autoridade ou de servidor público.

     Art. 18 Compete à Coordenação de Operação e Tecnologia para Comunicação - COTEC/DIREX prover o apoio técnico operacional e a infraestrutura necessários à cobertura jornalística.

     Art. 19 Eventuais casos omissos ou não previstos nesta ordem de serviço devem ser submetidos à análise da DIREX.

     Art. 20 Esta ordem de serviço entra em vigor na data de sua publicação.

LUÍS OTÁVIO VERÍSSIMO TEIXEIRA
Diretor Executivo de Comunicação e Mídias Digitais


Este texto não substitui o original publicado no Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados de 31/08/2022


Publicação:
  • Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados - 31/8/2022, Página 6 (Publicação Original)