Legislação Informatizada - ORDEM DE SERVIÇO Nº 5, DE 30/06/2022 - Publicação Original

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ORDEM DE SERVIÇO Nº 5, DE 30/06/2022

Estabelece critérios para as transmissões ao vivo de eventos legislativos e institucionais pelas plataformas de comunicação oficiais da Câmara dos Deputados.

     O DIRETOR EXECUTIVO DE COMUNICAÇÃO E MÍDIAS DIGITAIS, no uso das atribuições que lhe confere o Ato da Mesa nº 199, de 9 de agosto de 2021, RESOLVE:

     Art. 1º Esta ordem de serviço estabelece critérios para as transmissões ao vivo de eventos legislativos e institucionais pelas plataformas de comunicação oficiais da Câmara dos Deputados.

     Art. 2º São plataformas de comunicação oficiais da Câmara dos Deputados:

     I - o canal televisivo;

     II - a emissora de rádio;

     III - o portal institucional na internet;

     IV - a conta institucional na plataforma de streaming YouTube;

     V - o portal complementar interativo e-Democracia;

     VI - as contas institucionais nas redes sociais digitais Facebook, Instagram, Telegram, TikTok, Twitter e outras que venham a surgir.

     § 1º Compete à Coordenação de Transmissão em Tempo Real - COTRA/DIREX a gestão das transmissões ao vivo pelas plataformas relacionadas nos incisos I a IV.

     § 2º Compete à Coordenação de Relacionamento, Inteligência e Participação - CORIP/DIREX a gestão das transmissões ao vivo pela plataforma indicada no inciso V.

     § 3º Compete à Coordenação de Conteúdo Institucional e Mídias Digitais - COMID/DIREX a gestão das transmissões ao vivo pelas plataformas indicadas no inciso VI.

     Art. 3º As transmissões ao vivo pelo canal televisivo e pela emissora de rádio da Câmara dos Deputados obedecem à seguinte ordem de prioridade:

     I - Sessões Plenárias deliberativas da Câmara dos Deputados;

     II - Sessões deliberativas do Congresso Nacional;

     III - Sessões Plenárias da Câmara dos Deputados convertidas em Comissão Geral;

     IV - Sessões de debates da Câmara dos Deputados;

     V - eventos com a participação do Presidente da Casa, mediante solicitação da Presidência, nos termos do Art. 13;

     VI - Sessões Solenes do Congresso Nacional de promulgação de Emendas Constitucionais;

     VII - Sessões Solenes da Câmara dos Deputados;

     VIII - eventos oficiais das Comissões Permanentes, Temporárias e Mistas e do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, obedecida a seguinte ordem prioritária:

     a) relevância do debate ou deliberação, segundo avaliação da COTRA/DIREX com base em critérios técnicos de comunicação social;
     b) amplitude da abrangência territorial e populacional do debate ou deliberação;
     c) audiências públicas com a participação de Ministros de Estado;
     d) quantidade de Comissões promotoras;

     IX - demais eventos de órgãos institucionais da Câmara dos Deputados, devidamente cadastrados no Sistema Legislativo - SILEG e pautados pela COTRA/DIREX.

     Parágrafo único. Eventos de caráter educativo classificados no inciso IX prescindem de cadastramento prévio no SILEG para transmissão ao vivo pela emissora de rádio.

     Art. 4º As Sessões Plenárias deliberativas da Câmara dos Deputados são sempre transmitidas ao vivo na íntegra pelo canal televisivo e pela emissora de rádio e, juntamente com as Sessões de debates e as convertidas em Comissão Geral, ensejam a interrupção da transmissão de quaisquer outros eventos que estejam no ar, ressalvado o disposto no Art. 7º.

     Art. 5º Os eventos relacionados nos incisos III a IX do Art. 3º podem ter a transmissão ao vivo pelo canal televisivo e pela emissora de rádio interrompida para veiculação de intervenções jornalísticas de caráter informativo e/ou explicativo.

     Art. 6º Sem prejuízo das disposições do inciso V do Art. 3º, do Art. 5º e do Art. 13, as Sessões Solenes relacionadas nos incisos VI e VII do Art. 3º podem ter a transmissão ao vivo pelo canal televisivo e pela emissora de rádio suspensa ou interrompida quando houver a realização concomitante de evento classificado no inciso VIII do Art. 3º que, por entendimento da Presidência ou da Diretoria Executiva de Comunicação e Mídias Digitais - DIREX, seja considerado de relevante interesse geral, garantida sua veiculação posterior na íntegra pelo canal televisivo, em data e horário definidos pela COTRA/DIREX.

     Art. 7º Por determinação legal, todas as transmissões do canal televisivo e da emissora de rádio são interrompidas:

     I - para transmissão de pronunciamentos oficiais de autoridades da República, por meio de convocação da Rede Nacional Obrigatória de Emissoras de Rádio e Televisão;

     II - para inserção de propaganda político-partidária e eleitoral obrigatórias, de acordo com a legislação eleitoral e a normatização definida pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE.

     Parágrafo único. As transmissões da emissora de rádio são interrompidas para veiculação do programa A Voz do Brasil, nos termos da Lei 13644/2018.

     Art. 8º Na ausência dos eventos relacionados nos incisos I a IX do Art. 3º, poderão ser transmitidos ao vivo pelo canal televisivo e pela emissora de rádio eventos previamente autorizados pela Presidência, condicionados ao atendimento de requisitos técnicos de som e imagem adequados à transmissão e, no caso de veiculação televisiva, ao cadastramento prévio no SILEG.

     Art. 9º A transmissão ao vivo pelo portal institucional da Câmara dos Deputados na internet e pela conta institucional no YouTube é automática para eventos cadastrados no SILEG.

     § 1º À exceção das Sessões realizadas no Plenário Ulysses Guimarães e dos eventos de Comissões Permanentes, Temporárias e Mistas e do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar realizados nos Plenários sob gestão do Departamento de Comissões - DECOM, a transmissão de todos os demais eventos realizados ou não nas dependências da Câmara dos Deputados depende de prévia autorização da Presidência, do DECOM ou da DIREX, conforme o caso, nos termos dos Atos da Mesa 65/2013 e 184/2017.

     § 2º A transmissão de eventos realizados no Congresso Nacional em espaços que não disponham de sistema instalado de captação de som e imagem depende da disponibilidade de infraestrutura e corpo técnico da DIREX, mediante solicitação com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.

     § 3º É responsabilidade do órgão promotor a garantia da disponibilidade de sinal de streaming para transmissão ao vivo de eventos realizados fora das dependências do Congresso Nacional, mediante solicitação à DIREX de link e chave da conta institucional no YouTube com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas e ao atendimento de critérios mínimos de qualidade de som e imagem, sem prejuízo do disposto no § 1º.

     § 4º É vedada a incorporação à conta institucional no YouTube de quaisquer transmissões que não atendam ao disposto no caput deste artigo e seus parágrafos.

     Art. 10 Compete à Coordenação de Cerimonial, Eventos e Cultura - COCEC/DIREX emitir parecer técnico sobre a pertinência e o caráter institucional dos pedidos de transmissão dos eventos aludidos no inciso IX do Art. 3º, no Art. 8º e no § 1º do Art. 9º, nos termos dos Atos da Mesa 65/2013 e 184/2017.

     Art. 11 São transmitidos ao vivo pelo portal complementar interativo e-Democracia, mediante cadastramento prévio no SILEG pelo órgão requisitante, com habilitação indicativa de interatividade:

     I - audiências públicas, seminários e painéis de Comissões Permanentes, Temporárias ou Mistas;

     II - eventos dos demais órgãos institucionais da Câmara dos Deputados que ensejem interatividade com o público.

     § 1º Cabe à CORIP/DIREX informar ao órgão requisitante o link de acesso à sala interativa e oferecer orientações gerais sobre seu funcionamento.

     § 2º Por razões técnicas, somente são elegíveis para transmissão ao vivo pelo e-Democracia eventos realizados nos Plenários sob gestão do DECOM ou nos auditórios sob gestão da DIREX.

     Art. 12 As transmissões ao vivo de eventos pelas contas institucionais da Câmara dos Deputados nas redes sociais digitais ocorrem prioritariamente nas plataformas Facebook e Twitter, mediante uso de sinal capturado por meio de software ou de links de transmissão gerados pela conta institucional no YouTube.

     Parágrafo único. São elegíveis para transmissão ao vivo os eventos relacionados nos incisos I a IX do Art. 3º, pautados pela COMID/DIREX com base nos critérios de prioridade e relevância ali definidos.

     Art.13 A Presidência da Câmara dos Deputados pode solicitar à DIREX a transmissão ao vivo ou a gravação em vídeo de atos e eventos com a participação do Presidente.

     Parágrafo único. Compete à DIREX prover as condições técnicas adequadas para as transmissões ou gravações aludidas no caput, por meio da COTRA/DIREX e da Coordenação de Operação e Tecnologia para Comunicação - COTEC/DIREX, condicionada à comunicação da agenda do Presidente da Casa por sua assessoria.

     Art. 14 Salvo mediante expressa autorização da Presidência, é vedada a transmissão pelas plataformas de comunicação oficiais da Câmara dos Deputados de eventos:

     I - que não sejam promovidos por órgãos institucionais da Casa ou do Congresso Nacional;

     II - de caráter político-partidário, ressalvado o disposto no inciso II do art. 7º;

     III - de promoção pessoal de autoridade ou servidor público;

     IV - de caráter privado, sobretudo quando houver finalidade comercial.

     Art. 15 Eventuais casos omissos ou não previstos nesta ordem de serviço devem ser submetidos à análise da DIREX.

     Art. 16 Esta ordem de serviço entra em vigor na data de sua publicação.

LUÍS OTÁVIO VERÍSSIMO TEIXEIRA
Diretor Executivo de Comunicação e Mídias Digitais


Este texto não substitui o original publicado no Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados de 01/07/2022


Publicação:
  • Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados - 1/7/2022, Página 25 (Publicação Original)