Legislação Informatizada - ORDEM DE SERVIÇO Nº 2, DE 30/05/2022 - Publicação Original
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ORDEM DE SERVIÇO Nº 2, DE 30/05/2022
Estabelece os critérios de disponibilização e cópia de material audiovisual produzido no âmbito da Diretoria Executiva de Comunicação e Mídias Digitais.
O DIRETOR EXECUTIVO DE COMUNICAÇÃO E MÍDIAS DIGITAIS, no uso das atribuições que lhe confere o Ato da Mesa nº 199, de 9 de agosto de 2021, RESOLVE:
Art. 1º Esta Ordem de Serviço regulamenta o serviço de disponibilização e cópia de material audiovisual executado pela Coordenação de Operação e Tecnologia para Comunicação (COTEC/DIREX) e produzido no âmbito da (DIREX).
Art. 2º Os acervos de conteúdos audiovisuais produzidos pela DIREX estão disponíveis para pesquisa de imagens e informações pelos órgãos internos da Câmara dos Deputados, de seus veículos de comunicação própria e parceiros, dos deputados e senadores, de órgãos públicos ou privados e da sociedade em geral.
§ 1º A COTEC/DIREX dispõe de gravações em vídeo desde o ano de 1998.
§ 2º A COTEC/DIREX dispõe de fotogramas digitais desde o ano de 2003.
Art. 3º A edição de cópias pela COTEC/DIREX é restrita a conteúdos produzidos pelos veículos de comunicação oficial da Câmara dos Deputados.
Art. 4º É vedado o fornecimento de cópias:
I - de documentos audiovisuais produzidos por terceiros que foram cedidos à Câmara para uso restrito;
II - de documentos audiovisuais classificados como Banco de Imagens, produzidos exclusivamente para os veículos de comunicação da Câmara;
III - de documentos audiovisuais que violem a legislação de direitos autorais em vigor.
DAS CÓPIAS DE FOTOGRAMAS
Art. 5º O conteúdo recente produzido pela cobertura fotojornalística e o conteúdo dos Acervos Correntes do Arquivo Audiovisual, sob administração da COTEC/DIREX, estão disponíveis para o público interno da Câmara dos Deputados pelo endereço http://fotos.camara.leg.br.
Art. 6º Não compete à COTEC/DIREX:
I - realizar pesquisas de imagens ou conteúdo audiovisual;
II - enviar fotogramas ao público interno da Câmara dos Deputados.
III - editar fotogramas.
Art. 7º Fotogramas de eventos legislativos e institucionais estão disponíveis para o público externo no Banco de Imagens do portal da Câmara dos Deputados, pelo endereço https://www.camara.leg.br/banco-imagens.
Art. 8º As imagens do Acervo Fotográfico são protegidas pelas leis de direitos autorais e podem ser livremente utilizadas, sem custos e sem necessidade de autorização prévia.
DAS CÓPIAS DE CONTEÚDOS EM VÍDEO E ÁUDIO
Art. 10. Solicitações de cópia de material em vídeo ou áudio devem ser enviadas e-mail institucional bancodeconteudo@camara.leg.br
§ 1º O requerente deverá identificar-se, fornecer dados de contato e informações suficientes para identificar o(s) trecho(s) do material audiovisual solicitado.
§ 2º Todos os arquivos de áudio estão disponíveis na página da Rádio Câmara no endereço https://www.camara.leg.br/radio e podem ser livremente baixados e utilizados de acordo com os termos da licença Creative Commons BY.
Art. 11. Os pedidos de cópia são atendidos por ordem de chegada, obedecida a disponibilidade de recursos técnicos e humanos e a complexidade do pedido e observada a seguinte ordem de prioridade:
I - Lideranças Partidárias;
II - Gabinetes Parlamentares;
III - Órgãos públicos;
IV - Veículos de comunicação públicos;
V - Veículos de comunicação comerciais;
VI - Empresas de produção audiovisual e produtores individuais independentes;
VII - Público em geral
§ 1º Solicitações de cópias recebidas por meio do Comitê Assessor da Lei de Acesso à Informação serão atendidas nos termos da Lei 12.527/2011.
§ 2º O prazo para fornecimento de cópias é de até 5 (cinco) dias úteis, obedecida a ordem de prioridade estabelecida pelo art. 11 e seus incisos.
Art. 12. Conteúdos audiovisuais de eventos legislativos não cobertos pelos veículos de comunicação da DIREX estão disponíveis no endereço https://www.camara.leg.br/transmissoes.
Art. 13. Nos períodos pré-eleitorais, até 6 (seis) meses antes do primeiro turno de eleições, o número de pedidos por solicitante será limitado a 15 (quinze) íntegras de discursos ou 02 (duas) horas de imagens.
Art. 14. As imagens solicitadas serão enviadas por meio de link no serviço Drive Câmara ou similar, a critério da direção da COTEC/DIREX, na melhor resolução disponível ou gravadas em discos XDCAM fornecidos pelo solicitante.
§ 1º É vedada a gravação de imagens em outras mídias não previstas no caput.
§ 2º A COTEC/DIREX não disponibiliza mídias para fornecimento de cópias.
Art. 15. As imagens copiadas serão obrigatoriamente cedidas com a logomarca da Câmara dos Deputados, vedada sua remoção.
Art. 16. As transmissões diretas do Plenário Ulysses Guimarães e das Comissões da Câmara dos Deputados se sujeitam à licença genérica Creative Commons CC BY 4.0 e são de uso amplo e irrestrito, desde que utilizadas apenas em produções que retratem a realidade e preservem o contexto original das falas.
Parágrafo único. O fornecimento de imagens de parlamentares para uso em obras de ficção só ocorrerá após a autorização expressa de cada parlamentar envolvido.
Art. 17. Conteúdos produzidos pela DIREX disponíveis no Portal da Câmara, na página oficial da Câmara dos Deputados no YouTube ou pela COTEC/DIREX são protegidos pelas leis brasileiras de direitos autorais e podem ser usados de acordo com a licença Creative Commons CC BY-NC-ND.
§ 1º O crédito de autoria deve ser dado à Câmara dos Deputados por escrito, por vinhetas ou por locução;
§ 2º São vedadas edições ou alterações do conteúdo cedido, salvo sob autorização prévia e expressa da Diretoria-Geral da Câmara dos Deputados.
Parágrafo único. A utilização de conteúdos para fins não previstos nesta Ordem de Serviço poderá acarretar as sanções previstas na Lei nº 9.610, de 19/02/1998 - Lei de Direitos Autorais.
Art. 19. Esta ordem de serviço entra em vigor na data de sua publicação.
LUÍS OTÁVIO VERÍSSIMO TEIXEIRA
DIRETOR EXECUTIVO DE COMUNICAÇÃO E MÍDIAS DIGITAIS
- Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados - 1/6/2022, Página 12 (Publicação Original)