Legislação Informatizada - ORDEM DE SERVIÇO Nº 1, DE 01/06/2022 - Publicação Original
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ORDEM DE SERVIÇO Nº 1, DE 01/06/2022
Estabelece os critérios de arquivamento de conteúdos audiovisuais dos veículos de comunicação da Diretoria Executiva de Comunicação e Mídias Digitais.
O DIRETOR EXECUTIVO DE COMUNICAÇÃO E MÍDIAS DIGITAIS, no uso das atribuições que lhe confere o Ato da Mesa nº 199, de 9 de agosto de 2021, RESOLVE:
Art. 1º Esta ordem de serviço regulamenta o serviço de arquivamento executado pela Coordenação de Operação e Tecnologia para Comunicação da Diretoria Executiva de Comunicação e Mídias Digitais (COTEC/DIREX).
Art. 2º Compete à COTEC/DIREX zelar pelos conteúdos audiovisuais produzidos pela Diretoria Executiva de Comunicação e Mídias Digitais da Câmara dos Deputados (DIREX) e pelo seu adequado armazenamento e arquivamento.
Art. 3º São considerados conteúdos audiovisuais produzidos pela Diretoria Executiva de Comunicação e Mídias Digitais:
I - fotografias produzidas pela cobertura fotojornalística;
II - programas e matérias de rádio e TV produzidos pela Coordenação de Jornalismo (CJOR/DIREX);
III - programas e documentários produzidos pela Coordenação de Conteúdo Institucional e Mídias Digitais (COMID/DIREX);
IV - íntegras das Sessões do Plenário Ulysses Guimarães gravadas pela Central Técnica da COTEC/DIREX;
V - imagens produzidas como Banco de Imagem;
VI - imagens produzidas como Banco de Imagem da Presidência da Câmara dos Deputados.
Parágrafo único. Cabe à COTEC/DIREX receber e arquivar imagens produzidas por outras emissoras de televisão ou empresas produtoras, desde que solicitadas pela DIREX e expressamente autorizadas em Termo de Cessão de Imagens feitas por Terceiros.
Art. 4º Os produtos audiovisuais da DIREX são classificados quanto à sua temporalidade e ao seu conteúdo.
§ 1º Classificação quanto à temporalidade:
I - acervo corrente: material factual, mais recente, que é utilizado frequentemente pela CJOR/DIREX e pelo público interno ou externo da Câmara dos Deputados - programas e matérias de TV e Rádio produzidos na Legislatura em curso;
II - acervo intermediário: programas e matérias relacionados com o trabalho legislativo da Legislatura anterior à do Acervo corrente, que ainda podem ser de interesse da CJOR/DIREX ou do público;
III - acervo permanente: material histórico. Todos os produtos que, na tabela de temporalidade, estejam destinados ao recolhimento.
Parágrafo único. A Tabela de Temporalidade, desenvolvida pela Comissão de Avaliação de Documentos de Arquivo - CADAr, é o instrumento que estabelece os prazos de guarda e a destinação final dos documentos.
§ 2º Classificação quanto ao seu conteúdo:
I - acervo legislativo: conteúdos audiovisuais relativos à atividade parlamentar em eventos legislativos, como sessões do Plenário, reuniões de Comissões, cobertura da Presidência e qualquer pauta relacionada diretamente com a atividade legislativa, além de produtos e programas jornalísticos da Rádio e TV Câmara;
II - acervo institucional: conteúdos audiovisuais relativos a atividades internas da instituição Câmara dos Deputados, sem relação direta com a atividade legislativa, mas que tenham caráter histórico, que registrem a história da Câmara dos Deputados tanto como prédio quanto como instituição, além de produtos e programas institucionais da Rádio e TV Câmara;
III - acervo temporário: conteúdos audiovisuais sem caráter histórico, não relacionados às atividades legislativas ou institucionais, compreendo o registro audiovisual de qualquer denominação de evento promovido pelos órgãos internos da Casa, cujo objetivo seja subsidiar os trabalhos setoriais, eventos de cunho político de interesse de deputados ou de seus partidos e produtos e programas da Rádio e TV Câmara cujo objetivo seja apenas difusão cultural, musical e educativa;
IV - acervo temático: conteúdos audiovisuais com temas específicos utilizados para ilustrar matérias jornalísticas.
§ 3º Os conteúdos audiovisuais classificados como temporários, de acordo com a classificação do Ato da Mesa nº 62, de 1985, não serão objeto de arquivamento permanente e serão mantidos de acordo com prazo previsto na Tabela de Temporalidade estabelecida pela Comissão de Avaliação de Documentos de Arquivo - CADAr.
Art. 5º Compete à COTEC/DIREX a guarda e administração dos conteúdos audiovisuais na fase corrente.
Art. 6º Todo material que concluir a fase corrente e que esteja destinado à fase intermediária na tabela de temporalidade deve ser enviado à guarda da Coordenação de Arquivo - COARQ/CEDI, sem prejuízo da responsabilidade da COTEC/DIREX pela administração do material.
Art. 7º Todo material que concluir a fase intermediária e que esteja destinado à guarda permanente na tabela de temporalidade deve ser enviado à custódia da Coordenação de Arquivo - COARQ/CEDI.
Art. 8º Todos os conteúdos produzidos pela DIREX serão recebidos em discos, cartões de memória ou arquivos digitais armazenados em pasta pública.
Art. 9º É responsabilidade das áreas produtoras de conteúdo a disponibilização das suas produções para arquivamento à COTEC/DIREX, conforme disposto no Art. 2º.
§ 1º As áreas produtoras de conteúdo devem comunicar oficialmente à COTEC/DIREX qualquer alteração no fluxo de trabalho que envolva o Arquivo, tais como:
I - Mudança dos locais de disponibilização de conteúdos;
II - Criação de novas pastas públicas;
III - Inclusão de novos programas ou conteúdos para arquivamento.
§ 2º As áreas produtoras de conteúdo devem comunicar oficialmente à COTEC/DIREX a existência de produtos que, por qualquer motivo, tenham restrições que impeçam sua disponibilidade e/ou arquivamento.
§ 3º A COTEC/DIREX não será responsabilizada pela disponibilidade indevida de conteúdos restritos ocasionada por falta de comunicação prévia.
Art. 10. Compete à COTEC/DIREX, por meio da equipe de Tráfego de Mídias:
I - A administração e empréstimo de discos para gravação em vídeo;
II - O recebimento e cadastramento dos discos;
III- A disponibilização dos conteúdos em pasta pública.
§ 1º O empréstimo de discos sem conteúdo é condicionado ao cadastramento prévio do solicitante no Sistema Acervo pela supervisão do Arquivo Audiovisual Integrado.
§ 2º Só podem ser solicitantes os profissionais em atuação na DIREX.
Art. 11. Todo disco emprestado pelo Tráfego de Mídias para gravação de conteúdo deve ser acompanhado por Ficha de Identificação (anexo I), a ser preenchida com descrição detalhada das imagens gravadas.
§ 1º É vedada a devolução de discos com material gravado sem o devido preenchimento da Ficha de Identificação correspondente.
§ 2º Somente serão aceitos materiais gravados em discos XDCam e cartões de memória cadastrados no Tráfego de Mídias.
§ 3º Cabe à COTEC/DIREX avaliar e autorizar exceções às regras definidas nos §§ 1º e 2º.
DO ARQUIVAMENTO DE MATERIAL DE ÁUDIO
Art. 12. Serão arquivados em pasta pública os áudios disponibilizados pela Rádio Câmara que estejam devidamente classificados e identificados de acordo com os padrões estabelecidos pelo Manual de Indexação da COTEC/DIREX.
Art. 13. Serão arquivados apenas os áudios que atendam às seguintes especificações técnicas:
I - padrão de gravação: MPEG-1 Layer 3 (MP3);
II - taxa de bits: 320 kbps;
III - resolução: 16 bits;
IV - taxa de amostragem: 44,1 KHz; e V - tipo de mídia: drive de rede.
Art. 14. Não compete à COTEC/DIREX o tratamento ou edição de áudio para arquivamento.
DO ARQUIVAMENTO DE FOTOGRAMAS
Art. 15 Serão arquivados apenas fotogramas em padrão JPEG-fine, em alta resolução, com no mínimo 4 Mega Bytes.
Parágrafo Único. A critério da direção da COTEC/DIREX, fotogramas fora das especificações técnicas definidas no caput poderão ser arquivados se versarem sobre situação excepcional ou de interesse histórico para o país.
Art. 16. Após seleção prévia, serão arquivados e disponibilizados em pastas públicas os fotogramas produzidos pela cobertura fotojornalística que estejam devidamente identificados e classificados conforme o disposto no Art. 4º.
Parágrafo Único. A identificação deve conter as seguintes informações:
I - Local do evento;
II - Assunto;
III - Personalidades que compuserem a imagem, se houver;
IV - Nome do fotógrafo;
V - Data;
VI - palavras-chave que identifique informações relevantes, dentro dos padrões estabelecidos pelo Manual de Indexação da COTEC/DIREX.
DO ARQUIVAMENTO DE MATERIAL DE ÁUDIO E VÍDEO
Art. 17. Todo conteúdo em vídeo gerido pela COTEC/DIREX deve ser arquivado em discos XDCAM ou ODA.
Art. 18. Serão arquivados apenas os conteúdos de vídeo que atendam às seguintes especificações técnicas para:
I - Jornalismo, programas de estúdio, íntegras de Plenário e Comissões:
a) padrão de gravação: XDCAM HD 420;
b) resolução: HD (High Definition - Alta Definição);
c) relação de aspecto: 16:9 (formato 16:9 original desde a captação sem conversões, sem barras pretas laterais ou inferior e superior);
d) número de pixels: 1920x1080i;
e) varredura de vídeo: entrelaçada;
f) taxa de bits: 35Mbps;
g) amostragem de cor: 4:2:0;
h) frequência de quadros: 59,94i;
i) time code: drop frame (sem descontinuidades da contagem do Time Code);
II - Documentários e institucionais:
a) padrão de gravação: XDCAM HD422;
b) resolução: HD (High Definition - Alta Definição);
c) relação de aspecto: 16:9 (formato 16:9 original desde a captação sem conversões, sem barras pretas laterais ou inferior e superior);
d) número de pixels: 1920x1080i;
e) varredura de vídeo: Entrelaçada;
f) field dominance: Top Field First, Upper (Odd) ou Field 2 Dominant;
g) taxa de bits: 50Mbps;
h) amostragem de cor: 4:2:2;
i) freqüência de quadros: 59,94i;
j) time code: drop frame (sem descontinuidades da contagem do Time Code);
§ 1º Os conteúdos serão arquivados com os mesmos recursos de acessibilidade disponíveis na transmissão original, incluindo:
I - legenda oculta em língua portuguesa (closed captions) com delay médio de 4 segundos, com desvio padrão não superior a 2 segundos e taxa de acerto de 98% para imagens ao vivo e de 99% para imagens pré-produzidas;
II - audiodescrição (descrição de imagens e sons).
§ 2º A critério da direção da COTEC/DIREX, imagens que não atendam às especificações técnicas definidas no caput e seus incisos podem ser arquivadas se versarem sobre situação excepcional ou de interesse histórico para o país.
Art. 19. O padrão de áudio do material deverá observar os seguintes parâmetros:
I - codificação de áudio: 24 bits @ 48kHz (24 bits de quantização e 48kHz de amostragem por canal de áudio);
II - nível de referência de áudio: -20dBFS (dB relativo ao fundo de escala digital);
III - nível limite de áudio: -10dBFS (dB relativo ao fundo de escala digital); IV - Modo Dolby: OFF (Dolby desligado);
IV - mixagem: estéreo;
V - SAP (Second Audio Program): áudio original da produção em língua estrangeira transmitido em canais secundários;
VI - loudness: é a percepção subjetiva (efeito psicoacústico) de mudança de níveis de áudio entre cenas ou entre um bloco do programa e o intervalo - os níveis de loudness entre cenas e entre blocos e intervalo devem estar contínuos, sem variações bruscas, e conforme as normas técnicas brasileiras vigentes; e
VII - áudio multicanal: entregues com cópia de arquivo em formato compat Pro Tools (OMF2 ou AIFF), referenciadas em SMPTE Time Code Drop Frame.
Art. 20. Os canais de áudio deverão observar as seguintes configurações:
I - configuração de Mídia com Áudio Finalizado e Audiodescrição:
áudio canal 1: Canal Esquerdo (LEFT) em Língua Portuguesa;
b) áudio canal 2: Canal Direito (RIGHT) em Língua Portuguesa;
c) áudio canal 3: Canal Esquerdo (LEFT) em Língua Portuguesa com Audiodescrição nos intervalos da narração e diálogos; e
d) áudio canal 4: Canal Direito (RIGHT) em Língua Portuguesa Portuguesa com Audiodescrição nos intervalos da narração e diálogos.
II - configuração de Mídia com Áudio Não-finalizado (Material Bruto):
áudio canal 1: Depoimentos, Locução e Voice Over;
b) áudio canal 2: Sons do Ambiente;
c) áudio canal 3: Sem áudio; e
d) áudio canal 4: Sem áudio.
III - configuração de Mídia com Documentário Finalizado:
áudio canal 1: Canal Esquerdo (LEFT) em Língua Portuguesa;
b) áudio canal 2: Canal Direito (RIGHT) em Língua Portuguesa;
c) áudio canal 3: Canal Esquerdo (LEFT) em Língua Portuguesa com Audiodescrição nos intervalos da narração e diálogos;
d) áudio canal 4: Canal Direito (RIGHT) em Língua Portuguesa Portuguesa com Audiodescrição nos intervalos da narração e diálogos;
e) áudio canal 5: Canal Esquerdo (LEFT) em Língua Estrangeira;
f) áudio canal 6: Canal Direito (RIGHT) em Língua;
g) áudio canal 7: Canal Esquerdo (LEFT) em Língua Estrangeira 2; e
h) áudio canal 8: Canal Direito (RIGHT) em Língua Estrangeira 2.
IV - configuração de Mídia com Áudio Internacional (Para reedição):
áudio canal 1: Mix Canal Esquerdo (LEFT);
b) áudio canal 2: Mix Canal Direito (RIGHT); III - Áudio canal 3: Diálogos e Narração;
c) áudio canal 4: Músicas Canal Esquerdo (LEFT);
d) áudio canal 5: Músicas Canal Direito (RIGHT);
e) áudio canal 6: Efeitos Canal Esquerdo (LEFT);
f) áudio canal 7: Efeitos Canal Direito (RIGHT); e
g) áudio canal 8: Sons do Ambiente.
Art. 21. Esta ordem de serviço entra em vigor na data de sua publicação.
LUÍS OTÁVIO VERÍSSIMO TEIXEIRA
DIRETOR EXECUTIVO DE COMUNICAÇÃO E MÍDIAS DIGITAIS
- Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados - 1/6/2022, Página 7 (Publicação Original)