Legislação Informatizada - ORDEM DE SERVIÇO Nº 1, DE 26/04/2021 - Publicação Original

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ORDEM DE SERVIÇO Nº 1, DE 26/04/2021

Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pela Coordenação de Registro Funcional e chefias imediatas na verificação da licitude da acumulação de cargos.

     A DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE PESSOAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do artigo 253 da Resolução nº 20 de 1971, RESOLVE:

     Art. 1º Os procedimentos a serem adotados pela Coordenação de Registro Funcional e pelas chefias imediatas na verificação da licitude da acumulação de cargos são os descritos nesta Ordem de Serviço.

     Art. 2º Para os fins desta Ordem de Serviço, consideram-se chefe imediato o Deputado, no gabinete parlamentar e na representação partidária, o titular de unidade administrativa em qualquer nível, incluídos aqueles servidores que ocupem funções de chefia em órgãos dirigidos por parlamentares.

     Art. 3º Para a posse, o servidor nomeado deverá declarar, sob pena de responsabilidade, se exerce outro cargo, emprego ou função na Administração Pública Direta ou Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, indicando qual o cargo, local, data do exercício, carga horária, horário de trabalho e se pretende ou não permanecer vinculado a ele após a posse na Câmara dos Deputados.

     Art. 4º No caso de exercício de outro cargo, emprego ou função na Administração Pública Direta ou Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, e intenção declarada de manter o vínculo precedente, o servidor deverá apresentar à Coordenação de Registro Funcional declaração funcional contendo as seguintes informações:

     I - carga horária e horário de trabalho;

     II - exercício ou não de cargo em comissão ou função de confiança;

     III - percepção ou não de auxílios transporte, alimentação e pré-escolar.

     § 1º A carga horária deve estar totalmente compreendida no horário de trabalho informado.

     § 2º No caso de impossibilidade de definição de parte da jornada de trabalho, por ser realizada em horário flexível e no desempenho de atividades de coordenação, supervisão, plantões, entre outras similares, o servidor deverá apresentar declaração que contenha os dias e os horários em que realizou tais atividades.

     § 3º O servidor deverá apresentar nova declaração do Órgão sempre que houver qualquer alteração nas informações solicitadas no caput.

     § 4º O disposto no caput também se aplica aos servidores que vierem a assumir outro vínculo após a posse nesta Casa.

     Art. 5º A Coordenação de Registro Funcional formalizará processo em que analisará preliminarmente a acumulação dos cargos e o submeterá ao órgão de lotação do servidor, para manifestação da chefia imediata acerca da compatibilidade dos horários.

     Art. 6º Caberá à chefia imediata do servidor que estiver em regime de acumulação a análise e emissão de atestado sobre a compatibilidade dos horários de trabalho do servidor, contemplando as seguintes informações:

     I - existência ou não de choques de horário nos registros de entrada e saída ou sobreposições de jornadas;

     II - existência ou não de intervalo mínimo para deslocamento seguro, refeição e descanso entre uma jornada e outra;

     III - existência ou não de jornadas que possam ser consideradas excessivas, a serem avaliadas caso a caso, conforme as atividades desempenhadas pelo servidor, observado o tempo necessário para deslocamento, refeição e descanso;

     IV - existência ou não de informações completas relativas ao horário de trabalho do servidor no outro órgão ou entidade pública;

     V - existência ou não de alterações no horário de trabalho decorrentes da utilização de banco de horas e respectiva comprovação oriunda do órgão ou entidade em que o servidor mantém vínculo;

     VI - cumprimento ou não das atribuições funcionais com zelo, dedicação, assiduidade e pontualidade, sem prejuízo das atividades desempenhadas no outro órgão ou entidade pública.

     Parágrafo único. O intervalo mínimo para descanso, refeição e deslocamento entre uma jornada e outra será de trinta minutos, observadas as especificidades de cada caso.

     Art. 7º A chefia imediata disporá de planilha, conforme modelo no anexo I desta Ordem de Serviço, como ferramenta para melhor controle e visualização simultânea dos horários de trabalho a cuja observância o servidor se encontra sujeito.

     Art. 8º É atribuição da chefia imediata a priorização do interesse público sobre o interesse particular na análise da compatibilidade de horários, bem como a definição do período dentro do qual o servidor poderá cumprir sua jornada nesta Casa.

     Art. 9º Verificada ou não a compatibilidade de horários, o processo será restituído à Coordenação de Registro Funcional, com o atestado previsto no art. 6º, pela chefia imediata.

     § 1º No caso de incompatibilidade de horários, a Coordenação de Registro Funcional adotará as medidas previstas no artigo 133, da Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

     § 2º Havendo compatibilidade de horários, a Coordenação de Registro Funcional encaminhará o processo à Diretoria-Geral para apreciação da licitude de acumulação e providenciará, ao final, os devidos registros.

     Art. 10. A Coordenação de Registro Funcional, anualmente, submeterá os processos individualizados às chefias imediatas para manifestação sobre compatibilidade de horários, nos termos dos artigos 6º a 8º.

     Parágrafo único. O disposto no caput não isenta a chefia imediata do constante acompanhamento da compatibilidade de horários e de, a qualquer tempo, informar a Coordenação de Registro Funcional sobre qualquer irregularidade detectada.

     Art. 11. O descumprimento do disposto nesta Ordem de Serviço poderá sujeitar o servidor e a respectiva chefia às penalidades previstas em lei.

     Art. 12. Os casos omissos deverão ser submetidos à Diretoria do Departamento de Pessoal.

     Art. 13. Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.

CRISTINA CASCAES SABINO
Diretora do Departamento de Pessoal


Este texto não substitui o original publicado no Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados de 26/04/2021


Publicação:
  • Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados - 26/4/2021, Página 6 (Publicação Original)