Legislação Informatizada - ORDEM DE SERVIÇO Nº 2, DE 05/03/2018 - Publicação Original

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ORDEM DE SERVIÇO Nº 2, DE 05/03/2018

Disciplina a atividade de policiamento ostensivo realizada pelas equipes plantonistas da Coordenação de Segurança Orgânica que trabalham sob o regime de escala 24h x 72h no âmbito do Departamento de Polícia Legislativa da Câmara dos Deputados.

     O Diretor do Departamento de Polícia Legislativa da Câmara dos Deputados (Depol), no uso de suas atribuições dispostas na Resolução da Câmara dos Deputados nº 18, de 2003, nos arts. 129 e 253, ambos da Resolução da Câmara dos Deputados nº 20, de 1971, e art. 267 e seguintes da Resolução da Câmara dos Deputados nº 17, de 1989 (RICD), e

     CONSIDERANDO o disposto na Resolução da Câmara dos Deputados nº 18, de 2003;

     CONSIDERANDO a importância de conferir maior visibilidade às ações dos Agentes de Polícia Legislativa no cumprimento de suas missões institucionais;

     CONSIDERANDO a necessidade de adequação do efetivo e das condições de ingresso e permanência nas equipes plantonistas de 24h x 72h no âmbito da Coseo às demandas exigidas do serviço;

     CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a apresentação pessoal, o uso de uniformes, o porte de equipamentos e a compensação de horas pelos Agentes de Polícia Legislativa que trabalham sob o regime de escala 24h x 72h no âmbito da Coordenação de Segurança Orgânica (Coseo) do Departamento de Polícia Legislativa da Câmara dos Deputados;

     CONSIDERANDO que o uso de uniforme padronizado tem por objetivo a pronta identificação dos Agentes de Polícia Legislativa, a adequação às atividades desenvolvidas, notadamente no tocante ao policiamento ostensivo, bem como a boa apresentação individual, o que contribui para a imagem do Órgão perante a sociedade; resolve:

     Art. 1º A presente Ordem de Serviço disciplina a atividade de policiamento ostensivo realizada pelas equipes plantonistas da Coseo que trabalham sob o regime de escala 24h x 72h, no âmbito do Departamento de Polícia Legislativa da Câmara dos Deputados.

     Art. 2º Os serviços realizados pelas equipes de plantão da Coseo possuem natureza preventiva e ostensiva e consistem na execução das seguintes atividades, além de outras que forem consideradas indispensáveis ao serviço de policiamento:

     I - Rondas externas nas áreas circunvizinhas ao complexo arquitetônico da Câmara dos Deputados, no Complexo Avançado, nos blocos residenciais e nos demais locais sob responsabilidade da Câmara dos Deputados, bem como nos estacionamentos utilizados por servidores, inclusive os remotos disponibilizados pelo Programa de Mobilidade Sustentável (MOB);

     II - Policiamento diurno e noturno, inclusive em fins de semanas e feriados;

     III - Exercício do pronto emprego policial;

     IV - Escoltas;

     V - Organização e controle do tráfego de veículos nas vias localizadas nas áreas da Câmara dos Deputados;

     VI - Prestar, sempre que solicitado, apoio a outras Coordenações do Depol;

     VII - Realizar outras atividades inerentes à Coseo, conforme determinação do Diretor respectivo.

     Art. 3º Cada uma das 4 (quatro) equipes plantonistas (A, B, C e D), que funcionam no sistema de rodízio de forma a possibilitar a escala de 24h x 72h, será composta por, no mínimo, 12 (doze) Agentes de Polícia Legislativa, sendo um designado como chefe de plantão.

Seção I

Dos Requisitos para Integrar as Equipes Plantonistas

     Art. 4º Constituem requisitos para ingressar e permanecer nas equipes plantonistas:

     I - autorização vigente para o porte de arma de fogo, com aptidão técnica e psicológica para seu manuseio;

     II - habilitação para uso e manuseio de equipamentos de menor potencial ofensivo, incluindo, necessariamente, Dispositivo Eletrônico de Controle (DEC), espargidor de uso individual e bastão retrátil;

     III - habilitação no curso para uso das pistolas de marca Glock, modelos G22 e G23, ambos geração 4;

     IV - participação nos treinamentos continuados indicados pelo setor responsável do Depol; e

     V - aptidão física.

     Parágrafo único. O atendimento aos requisitos será verificado regularmente, inclusive no momento imediatamente anterior ao ingresso e lotação do Agente de Polícia Legislativa em uma das equipes plantonistas.

     Art. 5º Os requisitos tratados nos incisos I e II do artigo anterior incluem a necessidade de participação e aprovação nos cursos, exames e reciclagens oferecidos pelo Depol.

     Art. 6º O policial que for considerado inapto em avaliação a ser realizada com o intuito de se verificar a capacidade técnica e/ou psicológica para o porte e manuseio de arma de fogo será automaticamente retirado da equipe plantonista, sendo lotado conforme indicação do Diretor da Coseo.

     Parágrafo único. Na hipótese do caput, o servidor poderá retornar à escala desde que tenha sido considerado apto em novo exame, realizado em período não superior a 180 (cento e oitenta) e não inferior a 90 (noventa) dias, no caso de avaliação psicológica, e 30 (trinta) dias, no caso de capacidade técnica, contados da última avaliação, caso em que o ocupante temporário da vaga retornará à posição original na lista de acesso.

     Art. 7º Os policiais que, no momento da publicação desta Ordem de Serviço, já compunham uma das equipes plantonistas ou a lista atual de acesso e não atendam aos requisitos dos incisos II e III do art. 4º serão incluídos obrigatoriamente na próxima turma de habilitação, considerando-se não atendido o requisito caso o policial se recuse a realizar o curso oferecido ou nele não seja habilitado.

     Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput no tocante à autorização para porte de arma de fogo, cuja ausência, ainda que superveniente, constitui fator impeditivo de lotação nas equipes plantonistas.

     Art. 8º O requisito do inciso V do art. 4º será aferido anualmente por meio do Teste de Aptidão Física (TAF) constante no Anexo desta Ordem de Serviço, sendo considerado aprovado o policial que atingir média aritmética simples de 60 pontos, considerando os três exercícios a serem executados: teste de cooper, teste de abdominal e teste de flexão e extensão de cotovelos.

     Parágrafo único. No caso de reprovação, o TAF será integralmente repetido no prazo mínimo de 30 (trinta) e máximo de 90 (noventa) dias. Não atingidos os índices previstos, o servidor será automaticamente desligado do plantão ou excluído da lista de acesso, conforme o caso.

     Art. 9º O policial, até 10 (dez) dias antes da realização do TAF, deverá apresentar atestado médico de aptidão para prática de exercícios físicos ao setor responsável pelo treinamento no Depol, expedido preferencialmente pelo Departamento Médico da Câmara dos Deputados (Demed), o que configura condição imprescindível para participação no teste.

     Art. 10. A convocação para o TAF se dará por meio de comunicado oficial do Depol e ocorrerá com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência da data designada para o exame.

     § 1º Serão convocados para o TAF os Agentes de Polícia Legislativa lotados nas equipes plantonistas da Coseo, bem como os 30 (trinta) primeiros colocados na lista de acesso vigente.

     § 2º O servidor convocado que deixar de comparecer ao TAF será automaticamente retirado da equipe plantonista ou excluído da lista de acesso, conforme o caso, ressalvada a hipótese de afastamento legal ou recomendação médica para os casos temporários e extraordinários relacionados a questões de saúde, devidamente comprovados, caso em que será realizado um novo teste.

     Art. 11. O Agente de Polícia Legislativa que não puder realizar o TAF em decorrência de problemas de saúde que se estendam por prazo superior a 30 (trinta) dias será retirado imediatamente da equipe plantonista, sendo-lhe assegurado o retorno quando cessadas as circunstâncias limitadoras, desde que, submetido ao TAF, tenha sido aprovado e estejam presentes os demais requisitos.

     Art. 12. O primeiro TAF, a ser realizado no prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da publicação desta Ordem de Serviço, será aplicado somente para os Agentes de Polícia Legislativa que já compõem uma das equipes plantonistas, não se aplicando o disposto no parágrafo único do art. 8º.

     Parágrafo único. Em caso de ausência ao TAF, aplica-se o disposto no § 2º do art. 10.

     Art. 13. O resultado do TAF poderá ser consultado pelo interessado no setor responsável pelo treinamento no Depol.

     Art. 14. O preenchimento das vagas nas equipes plantonistas observará a lista de interessados, cuja classificação levará em conta os seguintes critérios, apresentados em ordem de prioridade:

     Critério 1: Maior assiduidade no Treinamento Continuado por Equipe (TCE);

     Critério 2: Maior número de frequência nas aulas regulares do Treinamento Continuado Aberto (TCA), em uma mesma turma; e

     Critério 3: Melhor classificação na lista de interessados vigente.

     Art. 15. A lista atual, que decorreu da Ordem de Serviço nº 2, de 31 de março de 2015, vigorará até 31 de dezembro de 2018.

     Parágrafo único. O disposto no caput não dispensa o atendimento aos requisitos previstos nesta Ordem de Serviço.

     Art. 16. As novas listas terão validade de 01 (um) ano, contado a partir da sua divulgação, vedada a prorrogação, de acordo com os requisitos e critérios de classificação previstos nesta Ordem de Serviço.

     Parágrafo único. Com relação às novas listas, a exigência do disposto nos incisos II e III do art. 4º será imediata, não se aplicando a ressalva disposta no caput do art. 7º.

     Art. 17. A lista, uma vez formada, não pode ser alterada por motivos supervenientes, sendo vedada a permuta de posição entre classificados.

     Parágrafo único. É permitida a realização de pedido de final de fila.

Seção II

Da Vestimenta e da Apresentação Pessoal

     Art. 18. Os policiais que compõem as equipes plantonistas da Coseo farão uso do uniforme operacional completo.

     §1º A depender do caráter do serviço a ser executado, e havendo autorização formal do superior hierárquico, os policiais mencionados no art. 1º poderão ser dispensados da utilização do traje operacional, devendo utilizar roupas adequadas à atividade a ser desenvolvida.

     §2º Os usos do uniforme operacional e do distintivo são privativos dos Agentes de Polícia Legislativa e restringir-se-ão ao desempenho da atividade policial, salvo situações excepcionais como eventos beneficentes, institucionais, fúnebres, todos com o conhecimento e aquiescência formais da Direção do Depol, sendo vedado o uso para promoção pessoal ou com objetivo de obter lucro.

     § 3º As vestimentas contendo símbolos e caracteres oficiais do Depol, bem como o distintivo que não tiverem mais serventia de uso deverão ser devolvidos à Seção de Controle de Armas e Equipamentos para realizar a devida destruição, ainda que tenham sido adquiridos às custas do policial.

     Art. 19. O uso do uniforme operacional tem por objetivo:

     I - possibilitar a pronta identificação do policial e da Instituição pelos parlamentares, servidores e público em geral, conferindo identidade visual própria em relação aos outros órgãos policiais e de segurança;

     II - oferecer proteção individual ao policial;

     III - proporcionar adequado nível de força no policiamento ostensivo, ampliando o potencial preventivo da presença policial;

     IV - adequar a vestimenta às necessidades da atividade desenvolvida.

     Art. 20. Para efeitos desta Ordem de Serviço, considera-se uniforme operacional o vestuário padronizado usado para a identificação dos Agentes de Polícia Legislativa, compreendendo, como peças de uso obrigatório:

     I - camisa operacional na cor verde com logotipo padrão do Depol, de manga curta ou longa;

     II - calça tática na cor preta, vedado o uso de calça jeans;

     III - cinto tático na cor preta, vedado o uso de cinto de couro;

     IV - coturno tático na cor preta;

     V - meias na cor preta;

     VI - colete balístico com capa preta e logotipo padrão do Depol; e

     VII - distintivo padrão do Depol.

     § 1º Enquanto não houver a disponibilização das camisas na cor verde, poder-se-á fazer uso da de cor preta, se todos da equipe assim o fizerem de forma a manter a padronização.

     § 2º A camisa deverá ser mantida permanentemente por dentro da calça.

     Art. 21. É permitido ao policial:

     I - adquirir uniformes por conta própria, desde que respeitada a padronização;

     II - usar luvas táticas ou de frio na cor preta, capa de chuva na cor preta ou transparente e boné com identificação do Depol, quando a situação o exigir, desde que o uso não prejudique a padronização visual da composição, o acesso e o uso adequado dos equipamentos, e, no caso dos bonés, exigindo-se que estejam horizontalmente alinhados na cabeça e com a aba para a frente;

     III - usar óculos escuros e outros adereços, desde que discretos e não venham a prejudicar a padronização visual da composição.

     Parágrafo único. O policial, sob orientação da chefia imediata, poderá portar outros equipamentos e peças táticas para uso em caso de necessidade e/ou para proteção individual, desde que tenham pertinência com os riscos e as atividades desempenhadas pelo policial e não descaracterizem o uniforme.

     Art. 22. Os policiais deverão zelar pela boa apresentação de seus uniformes, tolerando-se danos e sujidades decorrentes da própria atividade durante o expediente em que o incidente ocorreu.

Seção III

Do Porte de Armas e Equipamentos

     Art. 23. Os Agentes de Polícia Legislativa das equipes plantonistas, no exercício das atividades de policiamento, portarão, obrigatoriamente, equipamentos de menor potencial ofensivo e uma arma de fogo semiautomática, de forma ostensiva, observando-se a doutrina do Uso Diferenciado da Força.

     § 1º Dentre os equipamentos de menor potencial ofensivo, será obrigatório, caso disponível, o porte de bastão retrátil, DEC e pelo menos um espargidor com o composto Oleoresin Capsicum (OC) ou Ortoclorobenzalmalononitrila (CS), de uso individual.

     § 2º A arma de fogo deverá ser portada em coldre com, no mínimo, duas travas de retenção, na altura da lateral da cintura ou da lateral da coxa.

     § 3º Em situações ou funções específicas, como, por exemplo, em situações de manifestações e nas funções de formação de linha, o porte de outros equipamentos se faz obrigatório, tais como escudo, capacete, tonfa, caneleira e, quando necessário, exoesqueleto, consoante determinação da chefia.

     § 4º Como regra, o policial legislativo quando em atividade de controle de multidão, na função de escudeiro, não deverá portar arma de fogo, salvo:

     I - se a arma estiver condicionada veladamente em bolso apropriado do colete tático;

     II - quando o coordenador de operação assim determinar, de forma excepcional, com base em análise pontual do teatro de operações; ou

     III - quando não houver tempo hábil para guardar a arma em local seguro, em razão da necessidade repentina de formação da linha.

     Art. 24. Os policiais das equipes plantonistas terão arma de fogo em cautela permanente.

     Art. 25. Por questões de segurança, fica vedada a colocação de arma de fogo no colete balístico de forma ostensiva.

     Art. 26. O porte de instrumentos de menor potencial ofensivo e arma de fogo dar-se-á mediante prévia habilitação específica do policial e a respectiva autorização legal para tanto, sob pena de responsabilidade civil, administrativa e penal, observados os preceitos previstos na legislação e nos normativos internos.

Seção IV

Do Policiamento Externo e Rondas

     Art. 27. A Coseo, por meio de suas equipes de plantão, deverá realizar o serviço de policiamento ostensivo externo.

     Parágrafo único. Compete às equipes plantonistas realizar o policiamento ostensivo nas áreas externas com a finalidade de manter a ordem, bem como o policiamento orgânico nas dependências internas, notadamente nos períodos noturnos, em fins de semana e feriados.

     Art. 28. Durante os plantões, o chefe de cada equipe designará Agentes de Polícia Legislativa para, no mínimo em dupla, fazerem o policiamento mediante rondas de rotina.

     Art. 29. As rondas deverão abranger as áreas externas e circunvizinhas dos seguintes locais:

     I - Complexo Arquitetônico da Câmara dos Deputados e seus edifícios anexos;

     II - Complexo Avançado da Câmara dos Deputados;

     III - Centro de Gestão e Armazenamento de Materiais da Câmara dos Deputados (CEAM/SIA);

     III - Blocos residenciais em que haja apartamentos funcionais de Deputados Federais;

     IV - Estacionamentos remotos; e

     V - Demais locais sob responsabilidade da Câmara dos Deputados.

     Art. 30. As rondas deverão ser realizadas da seguinte forma e em horários alternados:

     I - no mínimo duas rondas no horário compreendido entre as 7h e as 13h;

     II - no mínimo duas rondas no horário compreendido entre as 13h e as 19h;

     III - no mínimo duas rondas no horário compreendido entre as 19h e a 01h do dia seguinte; e

     IV - no mínimo duas rondas no horário compreendido entre a 01h e as 6h do dia seguinte, salvo com relação aos estacionamentos remotos, se não houver demanda.

     Parágrafo único. Excepcionalmente, o Diretor da Coseo poderá flexibilizar o procedimento de rondas previsto no caput, a fim de priorizar o efetivo em outras atividades do policiamento, tais como o controle de multidão, escolta de armamento ou apoio a outras Coordenações.

     Art. 31. As rondas devem ser realizadas com as viaturas caracterizadas, mediante o devido registro em documento próprio, físico ou eletrônico.

     §1º As viaturas, quando em rondas, devem estar com o giroflex ligado e, quando em ocorrência, a sirene deve ser acionada, salvo quando a utilização desses equipamentos puder atrapalhar o êxito da missão, de acordo com a avaliação das condições de segurança feita pelo condutor do veículo e demais policiais da equipe.

     §2º Na saída para realização de ronda, deverá haver comunicação à Seção de Vigilância Eletrônica (Sevig), informando-se o número da viatura, o destino e outras informações que se fizerem necessárias.

     Art. 32. O chefe responsável pela equipe de plantão deverá ser imediatamente comunicado sempre que se verificar, durante o percurso da ronda, quaisquer das seguintes situações:

     I - atuação em caso de flagrante delito;

     II - envolvimento da viatura em acidente de trânsito;

     III - disparo de arma de fogo;

     IV - fato relevante que requeira providência da Câmara dos Deputados ou qualquer anormalidade passível de registro.

     §1º O chefe da equipe plantonista deverá comunicar, de pronto, a Direção do Depol sobre a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas nos incisos acima, sem prejuízo de qualquer outra informação que julgar relevante.

     §2º Em caso de eventual abordagem e necessidade de condução de preso, deve ser observada a doutrina adotada pelo Depol e os procedimentos policiais padrões.

     Art. 33. Nas situações do artigo anterior, o chefe imediato providenciará, se for o caso, a comunicação aos órgãos competentes da área e/ou o envio de outra viatura do Depol ao local para prestar o apoio que se fizer necessário.

     Art. 34. Havendo prisão em flagrante ou qualquer outra situação que requeira o devido registro, os policiais legislativos presentes no local deverão adotar as medidas cabíveis para auxiliar a futura apuração dos fatos, tais como condução dos envolvidos ao órgão policial competente, preservação do local de crime, dentre outras, ressalvada a competência dos demais órgãos de segurança pública.

     Art. 35. Cada equipe de ronda deverá ter, sob sua imediata disponibilidade, algemas, lanterna e rádio de comunicação, todos em plena condição de uso.

     Art. 36. Na passagem de serviço entre as equipes plantonistas, o chefe, ao assumir o plantão, deverá providenciar a conferência dos equipamentos operacionais e das viaturas, observando-se as condições de uso, a limpeza e, especificamente em relação aos veículos, o abastecimento.

     Parágrafo único. Sempre que possível, caberá à equipe que for rendida entregar os equipamentos operacionais e as viaturas em situação de pronto emprego.

     Art. 37. No uso das viaturas, os policiais deverão preencher o formulário de controle de uso do veículo, que deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

     I - nome do condutor;

     II - data e horário de saída e chegada;

     III - quilometragem de saída e de chegada; e

     IV - assinatura e ponto do condutor.

     Art. 38. Como regra, no período compreendido entre as 19h e as 7h do dia seguinte, o policiamento orgânico realizado durante o expediente pelas Seções de Policiamento da Coseo ficará sob a responsabilidade das equipes plantonistas, salvo quando da realização de sessão noturna ou outras situações excepcionais que demandarão orientação específica do Diretor da Coseo.

Seção V

Da Compensação de Horas e Permuta

     Art. 39. Os policiais que trabalham sob o regime de escala de serviço 24h x 72h cumprirão a jornada regular de 40 horas semanais de forma que, ao final de cada mês, a jornada ordinária mensal (JM) deverá corresponder ao número de dias úteis no mês (DU) multiplicado por 8 horas (JM = DU x 8).

     Art. 40. Será necessário o ajuste da carga horária quando ocorrer compensação ou saldo de horas (positivo ou negativo) em relação ao quantitativo esperado para a jornada ordinária mensal.

     Parágrafo único. Para fins desta ordem de serviço, considera-se saldo de horas positivo o total de horas que exceder a jornada mensal esperada, a ser usufruído mediante compensação com folga total ou parcial, conforme ajustado com a chefia imediata; o saldo de horas negativo refere-se ao montante de horas faltantes, as quais deverão ser repostas para complementação da jornada mensal em turma não subsequente, conforme ajustado com a chefia imediata.

     Art. 41. Compete ao Serviço de Administração (Serad) calcular, ao final de cada mês, o total de horas a ser cumprido no mês seguinte e repassar as informações aos chefes de cada uma das equipes plantonistas, a fim de que haja o ajuste das escalas dos policiais ao saldo apurado, sob a supervisão do Diretor da Coseo.

     Art. 42. A compensação com folga, total ou parcial, no caso de saldo positivo, e a complementação de carga horária, na hipótese de saldo negativo, deverão ocorrer dentro do mesmo mês da escala de serviço, não devendo restar saldo a ser usufruído ou compensado no mês seguinte.

     Parágrafo único. No caso de compensação de saldo positivo de carga horária, o chefe imediato deverá proceder ao registro em livro próprio ou em meio eletrônico, onde constarão data e horário da folga.

     Art. 43. A definição dos períodos de folga e de complementação da carga horária deverá atender à necessidade do serviço, conforme avaliação dos chefes de cada equipe e do Diretor da Coseo.

     Art. 44. Para os ajustes da carga horária, nos casos de saldo positivo, deverá ser assegurado o efetivo mínimo de 8 (oito) policiais por plantão.

     Parágrafo único. O chefe de plantão deverá observar a marcação de férias e os casos de licenças e afastamentos legais, de forma a evitar que se ausentem mais de 2 (dois) policiais da mesma equipe ao mesmo tempo, salvo situações excepcionais como concessões decorrentes de casamento ou falecimento.

     Art. 45. É permitida a permuta de serviço entre policiais de equipes distintas.

     § 1º A troca de plantão será realizada por meio de termo de permuta que conterá todas as informações necessárias à realização do ato, assinado por ambos os interessados no Serad e ratificada pelo Diretor da Coseo.

     § 2º A permuta deverá, cumulativamente:

     I - ocorrer com relação a plantões previstos para o mesmo mês da escala de serviço;

     II - ser única naquele mês para os policiais envolvidos; e

     III - ocorrer entre integrantes de equipes não subsequentes.

Seção VI

Da Compensação das Atividades de Instrutoria ou Monitoria

     Art. 46. A carga horária destinada às atividades elencadas no art. 2º da Portaria nº 286/2012, para formação, treinamento e aperfeiçoamento, a serem desenvolvidas pelos Agentes de Polícia Legislativa durante o horário de expediente, necessariamente deverá ser compensada.

     Art. 47. A compensação de horas poderá ser realizada, a critério do Diretor da Coseo, na equipe de plantão não subsequente e/ou no policiamento ostensivo e preventivo, bem como com a utilização de saldo de horas positivo, caso existente.

     § 1º Em caso de compensação utilizando-se de eventual saldo positivo de horas, caberá ao chefe de equipe de plantão fazer o devido registro na folha de ponto do servidor.

     § 2º Na hipótese de compensação no policiamento durante o expediente, obedecer-se-á ao limite de 8 (oito) horas diárias, sendo obrigatório o intervalo intrajornada mínimo de 30 (trinta) minutos destinado à alimentação e ao descanso quando por período superior a 7 (sete) horas.

     § 3º Se a compensação for realizada em plantão não subsequente deverá ser observado o intervalo mínimo interjornada de 11 (onze) horas.

     § 4º As situações descritas nos §§ 2º e 3º deverão ser realizadas mediante o registro em ponto biométrico.

     Art. 48. A compensação de horas deverá ter início a partir do mês subsequente ao término da última instrução, quando esta ocorrer de forma fracionada.

Seção VII

Disposições Finais

     Art. 49. Competirá aos chefes de cada equipe a fiscalização do atendimento às normas estabelecidas nesta Ordem de Serviço.

     Parágrafo único. O policial que deixar de atender às normas desta Ordem de Serviço será alertado verbalmente pelo chefe imediato, o qual, em caso de reincidência, comunicará o fato, por escrito, ao Diretor da Coseo, para as providências cabíveis.

     Art. 50. Ao término de cada plantão, deverá ser apresentado pelo chefe de equipe um relatório sobre a distribuição do pessoal nos postos, o resultado das rondas efetuadas, os equipamentos e materiais de expediente, o registro de ocorrência e providências tomadas, bem como demais observações necessárias.

     Art. 51. Nos casos de férias, licenças e afastamentos legais por período superior a 30 (trinta) dias, ficará a cargo do Diretor da Coseo decidir se a vaga será ou não preenchida por Agente de Polícia Legislativa constante da lista de espera enquanto perdurar a ausência.

     Art. 52. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor do Depol.

     Art. 53. Ficam revogadas as disposições de Ordens de Serviços em sentido contrário.

     Art. 54. Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.

     Em 05/03/2018.

PAUL PIERRE DEETER
Diretor


Este texto não substitui o original publicado no Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados de 05/03/2018


Publicação:
  • Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados - 5/3/2018, Página 503 (Publicação Original)