Legislação Informatizada - ORDEM DE SERVIÇO Nº 160, DE 01/11/2018 - Publicação Original

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ORDEM DE SERVIÇO Nº 160, DE 01/11/2018

Dispõe sobre a recepção, acolhimento e atendimento médico dos pacientes pela Coordenação de Emergências do Departamento Médico.

     A DIRETORA DO DEPARTAMENTO MÉDICO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 150 e 253, da Resolução nº 20 de 1971,

     CONSIDERANDO a Política Nacional de Humanização (PNH) do Ministério da Saúde do Brasil (MS);

     CONSIDERANDO a Portaria GM/MS nº 3.390 de dezembro de 2013, que instituiu a Política Nacional de Atenção Hospitalar (PNHOSP) e estabelece diretrizes para a organização do Componente Hospitalar na Rede de Atenção à Saúde (RAS), onde considera o Acolhimento como uma escuta ética e adequada às necessidades de saúde dos usuários no momento de procura pelo serviço;

     CONSIDERANDO a Resolução CFM nº 2079 de 14 de agosto de 2014 que torna obrigatória a implantação do Acolhimento dos pacientes em todos os serviços de pronto atendimento 24h da rede de complexidade intermediária e hospitalares;

     RESOLVE:

     Art. 1º O fluxo de atendimento na Coordenação de Emergências Médicas obedecerá as seguintes etapas, desde a chegada do paciente ao serviço:

     a. O paciente será recepcionado pela funcionária designada para esta finalidade, que irá gerar um atendimento no prontuário eletrônico e solicitar que aguarde sua chamada pelo serviço de acolhimento; 
     b. O profissional de enfermagem prestará o acolhimento ao paciente e o encaminhará para o atendimento clínico de emergência ou para o ambulatório, a depender do caso. 
     c. O serviço de acolhimento encaminhará os casos graves com prioridade, identificando a necessidade de atendimento por especialistas e/ou encaminhando o paciente ao Box de emergência, conforme fluxogramas estabelecidos no Procedimento Operacional Padrão da Coordenação de Emergências.

     Art. 2º Os consultórios de atendimento médico e de acolhimento deverão estar em funcionamento simultâneo e continuadamente durante todo o plantão, enquanto houver pacientes para serem atendidos.

     Art. 3º É vedado ao profissional de saúde ausentar-se do local de atendimento durante o cumprimento de sua escala de trabalho, com exceção dos momentos destinados à alimentação nas dependências da Casa ou quando previamente autorizados pela chefia imediata, sem prejuízo ao serviço.

     Art. 4º Ao término do plantão, a equipe deverá passar os atendimentos ainda não concluídos, em especial os relativos aos pacientes em observação, para a nova equipe que assumirá o próximo plantão.

     Art. 5º Com a finalidade de garantir a resolutividade esperada de um serviço de emergência, bem como a eficiência no atendimento aos pacientes, recomenda-se que sejam envidados todos os esforços para que a espera do paciente não supere trinta minutos, resguardando as excepcionalidades e mantendo a qualidade do atendimento prestado.

     Art. 6º Em situações emergenciais pediátricas, que envolvam risco de vida, deverá ser prestado o suporte de vida e o paciente encaminhado para a emergência pediátrica da rede hospitalar.

     Em 01/11/2018.

ROSANA MIRANDA E SILVA MATTOS BARRETTO
Diretora


Este texto não substitui o original publicado no Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados de 14/11/2018


Publicação:
  • Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados - 14/11/2018, Página 2827 (Publicação Original)