Legislação Informatizada - ORDEM DE SERVIÇO Nº 5, DE 13/10/2016 - Publicação Original

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ORDEM DE SERVIÇO Nº 5, DE 13/10/2016

Dispõe sobre o treinamento dos (as) Agentes de Polícia Legislativa no que diz respeito à utilização das pistolas Glock.

     O Diretor do Departamento de Polícia Legislativa da Câmara dos Deputados (DEPOL), no uso de suas atribuições dispostas na Resolução nº 18, de 2003, nos arts. 129 e 253, ambos da Resolução nº 20, de 1971, e art. 267 e seguintes da Resolução nº 17, de 1989 (RICD), e

     CONSIDERANDO a aquisição de 168 (cento e sessenta e oito) pistolas Glock pela Câmara dos Deputados que serão usadas pelos (as) Agentes de Polícia Legislativa no desempenho de suas funções;

     CONSIDERANDO a necessidade de capacitação dos (as) Agentes de Polícia Legislativa lotados (as) e em efetivo exercício no DEPOL para utilização do retromencionado equipamento;

     CONSIDERANDO o disposto no art. 8º da Resolução da Câmara dos Deputados nº 18, de 2003, que atribui competência ao DEPOL e ao Centro de Formação, Treinamento e Aperfeiçoamento (CEFOR) para a formação e capacitação de seus servidores; resolve:

     1. Fica determinado que todos (as) os (as) Agentes de Polícia Legislativa lotados (as) e em efetivo exercício no DEPOL deverão realizar o Curso de Habilitação para Uso das Pistolas Glock, modelos G22 e G23, ambos geração 4, para fim de procedimento de cautela diária ou permanente.

     1.1. Considera-se cautela diária aquela realizada por turno de serviço.

     1.2. Entende-se por cautela permanente aquela realizada por prazo indeterminado.

     2. A presente habilitação é condição imprescindível para o porte e a utilização das referidas pistolas Glock.

     3. A capacitação se dará em treinamento a ser ministrado pelo DEPOL em parceria com o CEFOR.

     4. A autorização e o controle da cautela das armas para utilização nos turnos de serviço ou por tempo indeterminado serão realizados pelo (a) Diretor (a) de Coordenação, pelo chefe da Seção de Policiamento em que o (a) Agente de Polícia Legislativa estiver lotado (a) ou pelo (a) chefe da Seção de Controle de Armas e Equipamentos.

     4.1. A cautela permanente será deferida, discricionariamente, mediante autorização do (a) Diretor (a) da respectiva Coordenação em que o (a) Agente de Polícia Legislativa estiver lotado ou pelo Diretor do DEPOL.

     4.2. A cautela diária será deferida pelo chefe de Seção de Policiamento ou pelo chefe da Seção de Controle de Armas e Equipamentos.

     5. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor do DEPOL.

     6. Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.

     Em 13/10/2016.

PAUL PIERRE DEETER,
Diretor.


Este texto não substitui o original publicado no Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados de 13/10/2016


Publicação:
  • Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados - 13/10/2016, Página 3046 (Publicação Original)