Legislação Informatizada - ORDEM DE SERVIÇO Nº 155, DE 31/03/2016 - Publicação Original

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ORDEM DE SERVIÇO Nº 155, DE 31/03/2016

Dispõe sobre procedimentos a serem adotados pelas chefias imediatas dos servidores autorizados a acumularem cargos públicos, lotados no Departamento Médico e dá outras providências.

     A DIRETORA DO DEPARTAMENTO MÉDICO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do artigo 253 da Resolução nº 20 de 1971,

     CONSIDERANDO o Relatório de Auditoria Nº 2/2015 do Núcleo de Auditoria de Recursos Humanos da Secretaria de Controle Interno da Câmara dos Deputados;

     CONSIDERANDO a grande concentração de servidores da Câmara dos Deputados em regime de acumulação lotados no Departamento Médico;

     CONSIDERANDO a necessidade de melhoria do processo de verificação periódica da compatibilidade de acumulação de cargos públicos ocupados pelos servidores do Departamento Médico; RESOLVE:

     1 - Modelar o processo de verificação periódica da compatibilidade de acumulação de cargos públicos ocupados pelos servidores do Departamento Médico, conforme anexo I desta Ordem de Serviço;

     2 - Dispor sobre os procedimentos a serem adotados pelas chefias imediatas a que respondem hierarquicamente os servidores autorizados a acumularem cargos públicos, lotados no Departamento Médico, conforme descrito abaixo;

     2.1 Emitir atesto criterioso e com a devida clareza das informações avaliadas, relativas à compatibilidade das jornadas diárias de trabalho do servidor, tanto nesta Casa quanto no outro órgão público, contemplando as seguintes observações para que seja considerado adequado:

     I. A existência ou não de choques de horário nos registros de entrada e de saída ou sobreposições de jornadas, verificada em cada um dos dias do mês analisados;

     II. A existência ou não de intervalo mínimo exigido pela Casa para deslocamento seguro, refeição e descanso entre os dois órgãos públicos;

     III. A existência ou não de jornadas que possam ser consideradas excessivas, superiores a dezoito horas, e o devido intervalo para deslocamento, descanso e refeição, a serem avaliadas caso a caso, conforme as atividades desempenhadas pelo servidor;

     IV. A existência ou não de informações completas do outro órgão público acerca da jornada de trabalho do servidor naquele órgão;

     V. A existência ou não de comprovação oficial do outro órgão público, como registro eletrônico de frequência ou declaração, em caso de alegação de utilização de banco de horas para alterações no horário de trabalho.

     2.2 Utilizar planilha, conforme modelo no anexo II desta Ordem de Serviço, como artefato de melhor controle e visualização simultânea dos horários estabelecidos diariamente nos dois órgãos de lotação, no mês em análise.

     2.3 Utilizar os registros eletrônicos de frequência, e-Ponto, para checar o cumprimento das escalas estabelecidas nesta Casa.

     2.4 Requerer ao servidor a apresentação de informações oficiais, tempestivamente, em casos de alterações de escala no outro órgão público ou em casos de afastamentos legais que possam refletir em alterações no horário cumprido nesta Casa.

     2.5 Priorizar o interesse público sobre o interesse particular no momento de estabelecer escalas de trabalho da equipe.

     2.6 Observar as restrições individuais à aplicação da Ordem de Serviço Nº 149/2015, deste Departamento, que determina limites para cumprimento da jornada.

     Esta Ordem de Serviço entra em vigor a partir desta data.

     Em 31/03/2016 - ROSANA MIRANDA E SILVA MATTOS BARRETTO, Diretora.


Este texto não substitui o original publicado no Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados de 27/04/2016


Publicação:
  • Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados - 27/4/2016, Página 1111 (Publicação Original)