Legislação Informatizada - ORDEM DE SERVIÇO Nº 1, DE 27/01/2016 - Publicação Original
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ORDEM DE SERVIÇO Nº 1, DE 27/01/2016
Dispõe sobre o Curso de Formação de Agentes da Polícia Legislativa e o Programa de Capacitação Permanente (PCP).
O Diretor do Departamento de Polícia Legislativa da Câmara dos Deputados (DEPOL), no uso de suas atribuições dispostas na Resolução nº 18, de 2003, nos arts. 129 e 253, ambos da Resolução nº 20, de 1971, e art. 267 e seguintes da Resolução nº 17, de 1989 (RICD), e
CONSIDERANDO o Curso de Formação de Agentes de Polícia Legislativa da Câmara dos Deputados;
CONSIDERANDO o Programa de Capacitação Permanente (PCP) dos Agentes de Polícia Legislativa lotados e em efetivo exercício no DEPOL;
CONSIDERANDO o disposto no art. 8º da Resolução da Câmara dos Deputados nº 18, de 2003, que atribui competência ao DEPOL e ao Centro de Formação, Treinamento e Aperfeiçoamento (CEFOR) para a formação e capacitação continuada de seus servidores; RESOLVE:
1. Formar um corpo docente exclusivo para ministrar disciplinas relacionadas às atribuições legais do DEPOL.
2. Os servidores do DEPOL interessados nas atividades de docência deverão preencher os seguintes requisitos:
I - estar incluído na relação de educadores do CEFOR;
II - ter apresentado currículo junto ao CEFOR;
III - ter-se cadastrado no Banco de Talentos da Câmara dos Deputados;
IV - estar participando regularmente como discente no PCP; e
V - comprovar habilitação na disciplina a ser ministrada.
3. As atividades serão exercidas sob a supervisão do CEFOR, em suas dependências ou em locais por este autorizados. Quaisquer alterações devem ser informadas pela Coordenação de Logística (COLOG) do DEPOL ao CEFOR e aos alunos, salvo por motivo de força maior ou de caso fortuito.
4. As aulas serão ministradas, preferencialmente, em horário de trabalho do servidor, considerando o período de treinamento como hora trabalhada.
5. A participação do servidor no Curso de Formação e no PCP será atestada pelo CEFOR.
6. Cada disciplina contará com uma Cadeira Disciplinar que será formada pelos respectivos instrutores, monitores e coordenador.
7. Poderão ser criados, com a anuência do Gestor de Treinamento, módulos específicos dentro da disciplina respectiva.
8. As verificações de aprendizagem serão obrigatórias para todas as disciplinas, podendo ser feitas por meio de provas escritas, objetivas e/ou dissertativas, orais, práticas ou por avaliação do desempenho demonstrado durante as instruções, conforme definido no plano operacional da disciplina.
9. São atribuições do Gestor de Treinamento:
I - aferir os requisitos constantes no item 02;
II - supervisionar as atividades do corpo docente, objetivando o fiel cumprimento das normas e dos compromissos assumidos;
III - elaborar estatísticas dos cursos e docentes credenciados;
IV - manter atualizado:
o banco de dados de instrutores e monitores;
o controle dos registros referentes ao conteúdo, às avaliações, à frequência e ao desempenho dos docentes e discentes; e
a relação dos recursos instrucionais e de materiais de consumo para cada disciplina;
V - Elaborar, com a colaboração dos Coordenadores, o planejamento operacional das disciplinas;
VI - Submeter à apreciação do Diretor do DEPOL o planejamento operacional da disciplina, bem como quaisquer alterações supervenientes; e
VII - Informar aos Diretores de Coordenação a existência de policiais legislativos com restrições para desempenho de determinadas atividades, lotação em determinados setores, convocações extraordinárias e realização de sessões noturnas.
10. São atribuições da Cadeira Disciplinar:
I - escolher o Coordenador da Disciplina, bem como destituí-lo da função;
II - buscar atualizações doutrinárias e sua adequação à realidade da Câmara dos Deputados e da Polícia Legislativa Federal;
III - atualizar os conteúdos e materiais didáticos da disciplina; e
IV - reunir-se, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias em relação à ação educacional da disciplina, com o objetivo de:
definir o(s) instrutor(es) e monitor(es) da ação; e
revisar os conteúdos e materiais didáticos do curso;
11. São atribuições do Coordenador da Disciplina:
I - entregar ao Gestor de Treinamento o conteúdo programático das disciplinas contendo os planos de aula e os objetivos gerais e específicos da matéria;
II - informar ao Gestor de Treinamento qualquer alteração no conteúdo programático;
III - coordenar as atividades da Cadeira Disciplinar;
IV - colaborar com o Gestor de Treinamento na elaboração do planejamento operacional da disciplina; e
V - convocar reuniões sempre que necessário.
12. São atribuições dos instrutores:
I - elaborar as avaliações de conteúdo, submetendo-as à Cadeira Disciplinar para aprovação prévia;
II - atestar a frequência dos alunos diariamente; e
III - coordenar os monitores.
13. Os alunos deverão comparecer às aulas trajando uniforme tático operacional de treinamento ou passeio completo, de acordo com as informações do manual do aluno ou conforme orientação prévia dos instrutores.
14. A falta injustificada do aluno será considerada falta ao trabalho e implicará:
I - reprovação na disciplina faltosa, conforme os critérios do CEFOR;
II - impossibilidade de emissão do certificado do Curso de Formação até que seja resolvida a pendência na disciplina;
III - impossibilidade de emissão do certificado de conclusão da disciplina do PCP; e
IV - eventual restrição para desempenho de determinadas atividades, lotação em determinados setores, convocações extraordinárias e realização de sessões noturnas, quando houver relação direta entre os conteúdos ministrados e as habilidades desenvolvidas na disciplina perdida e o efetivo trabalho nas situações elencadas, em conformidade com a previsão constante no planejamento operacional da disciplina.
15. Os atrasos não justificados, após a tolerância de 15 min, serão considerados faltas à instrução.
16. Será considerado faltoso o aluno que se recusar a participar das atividades programadas, inclusive de instrução técnica.
17. O limite de faltas, ainda que justificadas, não poderá ultrapassar 25% (vinte e cinco por cento) de cada matéria ou da carga horária total do curso, de acordo com o previsto no planejamento operacional da disciplina e desde que não comprometa os objetivos gerais e específicos da matéria, a ser avaliado pelo instrutor.
18. Será passível de exclusão do curso ou da disciplina o aluno que não cumprir com os deveres previstos no art. 116 da Lei nº 8.112, de 1990, e no art. 63 do Ato da Mesa 41, de 2000.
19. Será passível de exclusão do corpo docente do DEPOL o servidor que não cumprir com o disposto no art. 65 do Ato da Mesa 41, de 2000.
20. O uso e/ou o porte de arma de fogo e munição particulares é expressamente proibido por força do art. 35 do Decreto 5.123, de 1º de julho de 2004, que regulamenta a Lei 10.826, de 22 de dezembro de 2003 (Estatuto do Desarmamento) e pelo item 10 da Ordem de Serviço nº 01, de 29 de abril de 2013, do Diretor do Departamento de Polícia Legislativa.
21. O uso de aparelho eletrônico poderá ser autorizado pelo instrutor, desde que pertinente à instrução ministrada.
22. As avaliações relacionadas no item 08 poderão ser consideradas na lotação dos servidores.
23. Os casos omissos serão resolvidos pelos Diretores do DEPOL e do CEFOR.
24. Esta Ordem de Serviço revoga as de nº 02 e 03, de 2014, e entra em vigor na data de sua publicação.
Em 27/01/2016.
PAULO MARQUES PEREIRA DA PAIXÃO
Diretor
- Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados - 27/1/2016, Página 222 (Publicação Original)