Legislação Informatizada - ORDEM DE SERVIÇO Nº 2, DE 31/03/2015 - Publicação Original
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ORDEM DE SERVIÇO Nº 2, DE 31/03/2015
Adequa o efetivo das equipes plantonistas na Coordenação de Segurança Orgânica.
O Diretor do Departamento de Polícia Legislativa, no uso de suas atribuições, dispostas na Resolução nº 18 de 2003, nos art. 129 e 253 da Resolução nº 20, de 30 de novembro de 1971 e art. 267 e seguintes da Resolução nº 17/1989 (RICD);
CONSIDERANDO a necessidade de adequação do efetivo das equipes plantonistas de 24 x 72 horas na Coordenação de Segurança Orgânica às demandas exigidas do serviço, RESOLVE:
1. Os serviços realizados pelas equipes de plantão da Coordenação de Segurança Orgânica - COSEO possuem natureza preventiva e ostensiva e consistem na execução das seguintes atividades, além de outras que forem consideradas indispensáveis ao serviço de policiamento:
Rondas externas nas adjacências do complexo arquitetônico da Câmara dos Deputados e em seus estacionamentos;
Policiamento diurno e noturno, inclusive em finais de semanas e feriados;
Exercício do pronto emprego policial;
Escoltas.
2. Para integrar as equipes plantonistas de 24 x 72 horas, os Agentes de Polícia Legislativa deverão preencher os seguintes requisitos:
Possuir porte de arma de fogo e aptidão técnica e psicológica para manuseá-la;
Participação nos Programas de Capacitação Permanente - PCP;
Aptidão física.
3. Os Agentes de Polícia Legislativa das equipes plantonistas, com exceção do chefe de equipe, utilizarão, preferencialmente, o uniforme tático/operacional (calça tática preta, bota ou coturno preto e camiseta preta com emblema do Depol), salvo orientação diversa do Diretor da Coordenação.
4. O Teste de Aptidão Física - TAF, realizado a cada 2 (dois) anos, terá caráter eliminatório.
5. A convocação para o TAF será por meio de comunicado oficial do Departamento de Polícia Legislativa e ocorrerá com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência.
6. O Agente de Polícia Legislativa, antes da realização do TAF, deverá apresentar atestado médico de aptidão para prática de exercícios físicos, expedido pelo Departamento Médico da Câmara dos Deputados - DEMED.
7. O TAF será realizado no prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da publicação desta Ordem de Serviço, e será aplicado tanto para os Agentes de Polícia Legislativa que já compõem uma das equipes plantonistas quanto para aqueles que possuem interesse em ingressar.
8. No caso de reprovação, o TAF poderá ser repetido no prazo mínimo de 15 (quinze) e máximo de 30 (trinta) dias. Não atingindo os índices previstos, o servidor será automaticamente desligado do plantão.
9. O servidor que não comparecer à realização do TAF será automaticamente desligado do plantão, salvo se o não comparecimento se der em razão dos afastamentos legais, caso em que deverá ser aplicada a disposição do item anterior.
10. O resultado do TAF será divulgado somente ao interessado.
11. O Agente de Polícia Legislativa que for considerado inapto em avaliação psicológica que ateste a capacidade para o porte de arma de fogo será automaticamente desligado do plantão.
12. Na hipótese do item 11, e surgindo nova vaga em qualquer das equipes plantonistas, o servidor poderá retornar à escala, com prioridade sobre aqueles constantes em lista de espera, desde que tenha sido considerado apto em novo exame psicológico, realizado em período não inferior a 90 (noventa) dias da última avaliação.
13. A lista de interessados em compor as equipes plantonistas 24 x 72 horas será organizada de acordo com os seguintes critérios, na ordem apresentada:
Critério 1: Antiguidade;
Critério 2: Lotação atual na Coordenação de Segurança Orgânica - COSEO;
Critério 3: Maior tempo de lotação, contínua ou alternadamente, na Coordenação de Segurança Orgânica - COSEO;
14. Em caso de empate, após a adoção dos critérios supracitados, terá prioridade o servidor que não tenha exercido, na condição de titular, Função Comissionada e, dentre os que exerceram, aquele que tiver exercido por menor período.
15. Persistindo o empate, terá prioridade o servidor com maior idade.
16. Os casos omissos desta Ordem de Serviço serão analisados pelo Departamento de Polícia Legislativa.
17. Fica revogada a Ordem de Serviço nº 1 de 2014.
18. Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.
Em 31/03/2015
PAULO MARQUES PEREIRA DA PAIXÃO,
Diretor.
- Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados - 1/4/2015, Página 1164 (Publicação Original)