Legislação Informatizada - ORDEM DE SERVIÇO Nº 6, DE 30/12/2014 - Publicação Original
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ORDEM DE SERVIÇO Nº 6, DE 30/12/2014
Regulamenta a aplicação da jornada de trabalho, em regime de turnos ou escalas, aos Agentes de Polícia Legislativa.
O Diretor do Departamento de Polícia Legislativa, no uso de suas atribuições, dispostas na Resolução nº 18, de 2003, nos art. 129 e 253 da Resolução nº 20, de 1971 e no art. 267 e seguintes da Resolução nº 17, de 1989 (RICD);
CONSIDERANDO o que dispõem a Resolução nº 15, de 2012, e, especialmente, a Portaria nº 367/2014 do Diretor-Geral, acerca da jornada de trabalho em regime de turnos ou escalas, bem como o despacho deste no processo que autoriza a execução da escala (118.501/2014);
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação do ajuste de carga horária aplicado aos Agentes de Polícia Legislativa em regime de escala de 24x72 horas, de forma que atenda às necessidades do serviço;
CONSIDERANDO a necessidade de um maior efetivo de Agentes de Polícia Legislativa nos dias e horários de maior movimentação na Câmara dos Deputados; RESOLVE:
1. Estabelecer critérios a serem adotados para o ajuste da carga horária mensal dos Agentes de Polícia Legislativa em regime de escala de 24x72 horas, nos casos em que haja saldo de horas - positivo ou negativo -, em relação à jornada regular de 40 horas semanais;
2. Para fins desta Ordem de Serviço, considera-se saldo de horas positivo o total de horas que será usufruído como folga; saldo de horas negativo refere-se ao montante de horas que falta para complementar a jornada;
3. O saldo de horas de um mês será calculado no mês anterior pelo Serviço de Administração do Departamento de Polícia Legislativa, o qual deverá repassar a informação aos chefes de cada uma das Turmas de revezamento, a fim de que estes ajustem as escalas dos respectivos Agentes, sob a supervisão do Diretor da Coordenação, observados os critérios a seguir;
4. A definição dos dias de folga ou antecipação do horário de saída, bem como de complementação da carga horária, deverá atender à necessidade do serviço, conforme avaliação dos chefes de Turma e do Diretor da Coordenação;
5. A compensação com folgas, no caso de saldo positivo, ou a complementação de carga horária, na hipótese de saldo negativo, deverão ocorrer dentro do mesmo mês da escala de serviço, não devendo restar saldo para o mês seguinte;
5. O ajuste será definido de forma individual, de maneira que, havendo saldo positivo igual ou superior a 24 horas, o Agente ficará dispensado do cumprimento de um ou mais plantões, conforme o caso, sendo que o saldo inferior a 24 horas deverá ser usufruído integralmente na forma de antecipação do horário de saída;
6. Na hipótese de saldo negativo, a complementação da carga horária deverá ser realizada em, no máximo, dois plantões, com início, sempre, às 7 horas. A complementação deverá ocorrer em Turma não subsequente, de forma a garantir a folga interjornada;
7. O saldo negativo igual ou inferior a 12 horas não poderá ser fracionado;
8. Para os ajustes da carga horária deverá ser considerado o efetivo mínimo de 6 (seis) Agentes por plantão, computadas, para tanto, as ausências a qualquer título (férias, licenças, etc.);
9. Somente poderá ocorrer uma permuta de serviço por Agente dentro do mesmo mês da escala de serviço, entre integrantes de Turmas não subsequentes;
10. A permuta de serviço somente será realizada mediante assinatura de TERMO DE PERMUTA por ambos os permutantes no SERAD, ratificada pelo Diretor da Coordenação;
11. O termo de que trata o item anterior conterá todas as informações necessárias à realização da permuta;
12. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor do Depol.
Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.
Em 30/12/2014.
PAULO MARQUES PEREIRA DA PAIXÃO,
Diretor do Depol.
- Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados - 31/12/2014, Página 4077 (Publicação Original)