Legislação Informatizada - ORDEM DE SERVIÇO Nº 5, DE 01/12/2014 - Publicação Original

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ORDEM DE SERVIÇO Nº 5, DE 01/12/2014

Estabelece procedimento para ser adotado pelo Agente de Polícia Legislativa em caso de porte de arma de fogo.

     O Diretor do Departamento de Polícia Legislativa, no uso de suas atribuições, dispostas na Resolução nº 18 de 2003, nos art. 129 e 253 da Resolução nº 20, de 30 de novembro de 1971 e art. 267 e seguintes da Resolução nº 17/1989 (RICD);

     CONSIDERANDO o que prescreve o art. 10, § 1º da Resolução da Câmara dos Deputados nº 18/2003 sobre a avaliação psicológica periódica; o art. 36 do Decreto nº 5.123/2004 e do art. 44 da Instrução Normativa nº 23/2005 do Departamento de Polícia Federal - DPF;

     CONSIDERANDO os resultados da avaliação psicológica aplicada aos Agentes de Polícia Legislativa no mês de setembro de 2014; RESOLVE:

     1. Estabelecer procedimento para ser adotado pelo Agente de Polícia Legislativa que for considerado INAPTO para portar arma de fogo, conforme laudo exarado pelo psicólogo que aplicou o exame psicológico;

     2. O Agente de Polícia Legislativa considerado INAPTO para portar arma de fogo poderá fazer novo teste de aptidão psicológica depois de 90 (noventa) dias da data do laudo da última avaliação, conforme o disposto no art. 44 da Instrução Normativa Nº 23/2005 - DPF, o qual deverá ser aplicado por psicólogo credenciado pelo DPF, sendo custeado pelo interessado;

     3. Na hipótese de o laudo conclusivo do reteste confirmar a inaptidão para portar arma de fogo, o policial poderá fazer outro no prazo descrito no item anterior.

     4. Ao tomar conhecimento do laudo com resultado INAPTO, o policial deverá assinar TERMO DE CIÊNCIA da inaptidão para portar arma de fogo até que apresente novo laudo com resultado APTO;

     5. O TERMO DE CIÊNCIA deverá conter o impedimento de portar arma de fogo em qualquer hipótese, seja de uso institucional, seja de natureza particular;

     6. O Chefe imediato do policial INAPTO deve tomar conhecimento formal do resultado do laudo, para que passe a designá-lo para execução serviços que não requer utilização de arma de fogo;

     7. A Coordenação de Apoio Logístico ficará com a atribuição de receber os laudos dos retestes, ocasião na qual deverá comunicar formalmente ao chefe do avaliado o novo resultado;

     8. O não cumprimento desta Ordem de Serviço acarretará transgressão disciplinar prevista no art. 129 da Lei nº 8.112/1990.

     Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.

     Em 01/12/2014.

Paulo Marques Pereira da Paixão,
Diretor.


Este texto não substitui o original publicado no Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados de 02/12/2014


Publicação:
  • Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados - 2/12/2014, Página 3678 (Publicação Original)