Legislação Informatizada - ORDEM DE SERVIÇO Nº 3, DE 23/09/2014 - Publicação Original
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ORDEM DE SERVIÇO Nº 3, DE 23/09/2014
Dispõe sobre instrutores e treinandos do Programa de Capacitação Permanente - PCP e do Curso de Formação dos Agentes de Polícia Legislativa do Departamento de Polícia Legislativa (Depol).
O Diretor do Departamento de Polícia Legislativa, no uso de suas atribuições, dispostas na Resolução nº 18, de 2003, nos art. 129 e 253 da Resolução nº 20, de 30 de novembro de 1971 e art. 267 e seguintes da Resolução nº 17/1989 (RICD);
CONSIDERANDO a realização do Curso de Formação dos Agentes de Polícia Legislativa da Câmara dos Deputados, lotados e em efetivo exercício no Departamento de Polícia Legislativa da Câmara dos Deputados - Depol;
CONSIDERANDO a realização do Programa de Capacitação Permanente - PCP dos Agentes de Polícia Legislativa da Câmara dos Deputados, lotados e em efetivo exercício no Departamento de Polícia Legislativa da Câmara dos Deputados;
CONSIDERANDO o disposto no art. 8º da Resolução nº 18/2003 da Câmara dos Deputados, que atribui competência ao Depol e ao Cefor para a formação e capacitação continuada de seus servidores; RESOLVE:
1. Formar um corpo docente exclusivo para ministrar disciplinas relacionadas às atribuições legais do Departamento de Polícia Legislativa.
2. Os servidores do Depol interessados nas atividades de docência, como educadores ou monitores junto a este Departamento, poderão desempenhá-las desde que cumpram as seguintes exigências:
I - Estar incluído na relação de educadores do Cefor;
II - Ter apresentado mini currículo junto ao Cefor;
III - Ter se cadastrado no Banco de Talentos da Câmara dos Deputados ;
IV - Estar participando regularmente como discente no PCP;
V - Comprovar habilitação na disciplina a ser ministrada;
VI - Entregar conteúdo programático da disciplina em mídia ao Gestor de Treinamento do Depol;
3 . A participação do servidor no PCP será atestada pelo Centro de Formação, Treinamento e Aperfeiçoamento - Cefor.
4 . São atribuições do Gestor de Treinamento do Depol:
I - Aferir os requisitos constantes no item 2 ;
II - Supervisionar as atividades do corpo docente, objetivando o fiel cumprimento das normas e dos compromissos assumidos;
III - elaborar estatísticas dos cursos e docentes credenciados;
IV - manter controle dos registros referentes a conteúdos, frequência e desempenho dos docentes e discentes.
5 . As atividades serão exercidas sob a supervisão do Centro de Formação Treinamento e Aperfeiçoamento - Cefor, em suas dependências ou em locais por este autorizado.
6 . As aulas serão preferencialmente em horário de trabalho do servidor, considerando o período de treinamento como hora trabalhada.
7 . Serão realizadas avaliações de conhecimento de algumas disciplinas, cujos resultados serão considerados para a lotação dos servidores;
8 . A falta injustificada do aluno, além de ser considerada falta ao trabalho, acarretará:
I - Reprovação na disciplina faltosa, conforme os critérios do Cefor;
II - impossibilidade de emissão do certificado do Curso de Formação.
9 . Será passível de exclusão do curso ou da disciplina o aluno que não cumprir com os deveres de assiduidade e pontualidade, bem como os demais previstos no art. 116 da Lei nº 8.112 de 11 de dezembro de 1990.
10 . Os casos omissos serão resolvidos pelos Diretores do Depol e do Cefor .
Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.
Em 23/09/2014.
PAULO MARQUES PEREIRA DA PAIXÃO
Diretor do Depol
- Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados - 25/9/2014, Página 2932 (Publicação Original)