Legislação Informatizada - ORDEM DE SERVIÇO Nº 146, DE 10/09/2013 - Publicação Original
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ORDEM DE SERVIÇO Nº 146, DE 10/09/2013
Dispõe sobre a Medicina e Enfermagem do Trabalho do Departamento Médico.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO MÉDICO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 150 e 253, da Resolução n° 20 de 1971,
Considerando a necessidade de regulamentação das atividades da Medicina do Trabalho;
Considerando o que dispõe a Associação Nacional de Medicina do Trabalho, responsável pela concessão de Título de Medicina do Trabalho junto à Associação Médica Brasileira e ao Conselho Regional de Medicina, com relação às atribuições dos médicos do trabalho;
Considerando o que dispõe a Associação Nacional de Enfermagem do Trabalho, filiada à Associação Médica Brasileira, com relação às atribuições dos enfermeiros do trabalho;
Considerando o Planejamento Estratégico da Casa,
RESOLVE:
Art. 1º Os médicos e enfermeiros do trabalho passam a ser subordinados diretamente ao Chefe do Serviço de Perícia Médica, que por sua vez continua subordinado ao Diretor da Coordenação Médica. Os enfermeiros continuam subordinados à Coordenação de Enfermagem apenas sob o ponto de vista da responsabilidade técnica;
Art. 2º Compete aos médicos do trabalho do Departamento Médico:
I - Realizar os exames de avaliação de saúde dos servidores (admissionais, periódicos, demissionais), incluindo história médica, história ocupacional, avaliação clínica e laboratorial, avaliação das demandas profissiográficas e cumprimento dos requisitos legais vigentes;
II - Diagnóstico e tratamento das doenças e acidentes relacionados ao trabalho, incluindo as providências para reabilitação física e profissional;
III - Prover a atenção médica de emergência, na ocorrência de agravos à saúde não necessariamente relacionados ao trabalho, sempre que necessário;
IV - Identificar os principais fatores de risco presentes no ambiente de trabalho decorrentes do processo laboral e das formas de organização do trabalho, além das principais consequências ou danos para a saúde dos trabalhadores;
V - Identificar as principais medidas de prevenção e controle dos fatores de risco presentes nos ambientes e condições de trabalho, inclusive a correta indicação e limites do uso dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI);
VI - Implementar atividades educativas junto aos trabalhadores e empregadores;
VII - Participar da inspeção e avaliação das condições de trabalho, com vistas ao seu controle e à prevenção dos danos para a saúde dos trabalhadores;
VIII - Avaliar e opinar sobre o potencial tóxico de produtos químicos, pouco conhecidos ou insuficientemente avaliados quanto à sua toxicidade de risco ou perigo para a saúde;
IX - Interpretar e cumprir normas técnicas e os regulamentos legais, colaborando, sempre que possível, com os órgãos governamentais no desenvolvimento e aperfeiçoamento desses códigos;
X - Planejar e implantar ações para situações de desastres ou acidentes de grandes proporções;
XI - Participar da implementação de programas de reabilitação de trabalhadores com dependência química;
XII - Gerenciar as informações estatísticas e epidemiológicas relativas à mortalidade, morbidade, incapacidade para o trabalho, para fins da vigilância da saúde e do planejamento, implementação e avaliação de programas de saúde;
XIII - Planejar e implementar outras atividades de promoção da saúde, priorizando o enfoque nos fatores de risco relacionados ao trabalho;
XI - Atuar nos termos previstos nas Ordens de Serviço do Departamento Médico n. 143 e 145, de 2013;
Parágrafo único. Sempre que possível e necessário, os médicos do trabalho atuarão em conjunto com a Enfermagem do Trabalho e com os Engenheiros de Segurança do Trabalho, guardadas as competências e atribuições definidas nas leis que regulamentam as respectivas profissões.
Art. 3º Compete aos enfermeiros do trabalho do Departamento Médico:
I - Estudar as condições de segurança e periculosidade da Casa, efetuando observações nos locais de trabalho e discutindo-as em equipe, para identificar as necessidades no campo de segurança, higiene e melhoria do trabalho;
II - Elaborar e executar planos e programas de promoção e proteção à saúde dos servidores, participando de grupos que realizam inquéritos sanitários, estudam as causas de absenteísmo, fazem levantamentos de doenças profissionais e lesões traumáticas, procedem a estudos epidemiológicos, coletam dados estatísticos de morbidade e mortalidade de trabalhadores, investigando possíveis relações com as atividades funcionais, para obter a continuidade operacional e o aumento da produtividade;
III - Executar e avaliar programas de prevenção de acidentes e de doenças profissionais e não profissionais, fazendo análise de fadiga, dos fatores de insalubridade, dos riscos e das condições de trabalho do menor e da mulher, para propiciar a preservação da integridade física e mental do trabalhador;
IV - Prestar primeiros socorros no local de trabalho, em caso de acidente ou doença, fazendo curativos ou imobilizações especiais, administrando medicamentos e tratamentos e providenciando o posterior atendimento médico adequado, para atenuar consequências e proporcionar apoio e conforto ao paciente;
V - Elaborar, executar e avaliar as atividades de assistência de enfermagem aos servidores acometidos de doenças relacionados ao trabalho, proporcionando-lhes atendimento ambulatorial, no local de trabalho, em conjunto com outros profissionais de saúde;
VI - Propor programas e participar ativamente de atividades voltadas para a instrução sobre o uso de equipamentos de proteção individual e medidas para reduzir a incidência de acidentes;
VII - Planejar e executar programas de educação sanitária, divulgando conhecimentos e estimulando a aquisição de hábitos sadios para prevenir doenças profissionais e melhorar as condições de saúde do trabalhador;
VIII - Atuar nos termos previstos nas Ordens de Serviço do Departamento Médico n° 143 e 145 de 2013;
Art. 4º Compete ao Chefe do Serviço de Perícia Médica adotar as providências necessárias para garantir o cumprimento das atribuições dos médicos e enfermeiros do trabalho, bem como elaborar escalas de serviço e a distribuição de tarefas e atividades a serem desenvolvidas por aqueles profissionais;
Art. 5º Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Em 10/09/2013 - LUIZ HENRIQUE HORTA HARGREAVES, Diretor.
- Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados - 19/9/2013, Página 3011 (Publicação Original)