Legislação Informatizada - ORDEM DE SERVIÇO Nº 145, DE 16/07/2013 - Publicação Original
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ORDEM DE SERVIÇO Nº 145, DE 16/07/2013
Dispõe sobre o atendimento de pacientes com doenças relacionadas ao trabalho no âmbito do Departamento Médico.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO MÉDICO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do artigo 150 e 253, da resolução nº 20, de 1971; RESOLVE:
Dispõe sobre o atendimento de pacientes com doenças relacionadas ao trabalho no âmbito do Departamento Médico.
Art. 1º Os pacientes, independente da natureza da patologia a que estão cometidos, devem agendar o atendimento no ambulatório, conforme a especialidade desejada e nos casos de urgência e/ou emergência, no setor correspondente;
§ 1º O profissional de saúde em toda consulta deve estar atento aos sinais e sintomas presentes, com vistas a identificar a possibilidade de tratar-se de doença relacionada ao trabalho;
§ 2º Os casos onde haja suspeita de doença relacionada ao trabalho, independente do tratamento proposto e de eventual licença médica, que requer homologação pela Perícia Médica, deverá o paciente ser encaminhado para a Enfermagem do Trabalho para avaliação, o que inclui os acidentes de trabalho atendidos pela Emergência.
§ 3º Os casos de acidente do trabalho deverão ser comunicados à CIPA conforme protocolo estabelecido com aquela Comissão.
Art. 2º A Enfermagem do Trabalho ao receber o encaminhamento dos pacientes a que se refere o § 2º do artigo anterior, após consulta de enfermagem, conforme a necessidade, procederá o agendamento desses pacientes com a Medicina do Trabalho.
§ 1º Uma vez que a Enfermagem do Trabalho verifique a necessidade de avaliação por médico do trabalho, deverá ser iniciado processo administrativo, com vistas a permitir o adequado acompanhamento do paciente.
§ 2º O Médico do Trabalho quando entender que haja necessidade de qualquer modificação nas atividades laborais, incluindo alteração de carga laboral e/ou afastamentos, deverá elaborar laudo e encaminhar o paciente para o Serviço de Perícias Médicas para que seja submetido à Junta Médica Oficial.
Art. 3º A Enfermagem do Trabalho realizará mensalmente em conjunto com a Perícia Médica, levantamento das licenças médicas do mês anterior com vistas a obter as seguintes informações:
I - Locais com maior índice de afastamentos;
II - Enfermidades prevalentes;
§ 1º A Enfermagem do Trabalho em conjunto com a Medicina do Trabalho fará análise dos locais a que se refere o item I do caput deste artigo, com vistas a verificar a existência de nexos causais bem como para propor medidas que se façam necessárias, devendo a Engenharia de Segurança do Trabalho ser convidada para tais inspeções sempre que a critério dos especialistas, for adequado.
§ 2º As demandas de avaliação laborativa ou de inspeção de postos de trabalho de órgãos administrativos da Casa serão encaminhadas pela Direção da Coordenação Médica para avaliação pela Enfermagem do Trabalho que procederá conforme a necessidade.
Art. 4º A Enfermagem do Trabalho fará o registro e acompanhamento dos laudos que impliquem modificações de postos de trabalho, de alteração em carga laboral ou de atividades realizadas, bem como de afastamentos relacionados ao trabalho, de tal forma a monitorar e informar à Perícia Médica, quando da proximidade do vencimento dos laudos, para nova avaliação em tempo hábil.
Art. 5º Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Em 16/07/2013 - LUIZ HENRIQUE HORTA HARGREAVES, Diretor do Departamento Médico.
- Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados - 17/7/2013, Página 2408 (Publicação Original)