Legislação Informatizada - ORDEM DE SERVIÇO Nº 144, DE 18/04/2013 - Publicação Original
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ORDEM DE SERVIÇO Nº 144, DE 18/04/2013
Estabelece rotina para fornecimento de cópias de documentos de prontuários médicos.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO MÉDICO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do artigo 253, da resolução nº 20, de 1971;
Em atendimento ao disposto no Art. 15, II, III e IV, da Ordem de Serviço nº 2, de 15/09/2005, do Diretor-Geral, RESOLVE:
Estabelecer a seguinte rotina para fornecimento de cópias de documentos de prontuários médicos:
I - Solicitações de cópias de documentos integrantes de prontuários médicos somente poderão ser realizadas pelo próprio paciente, ressalvados os casos de pacientes inválidos, incapazes ou interditados, cujo representante legal/procurador deverá ter procuração registrada em cartório, na qual contenha cláusula com autorização expressa para essa finalidade (Guia Para Uso Prático - Prontuário Médico do Paciente - CRM-DF 2006);
II - Nos casos de dependentes menores, os responsáveis legais podem solicitar as cópias, seguindo a rotina estabelecida nesta Ordem de Serviço, com exceção dos pacientes com mais de 16 anos, cujas cópias deverão ser solicitadas e recebidas pelo próprio paciente. Em ambos os casos, a entrega dos documentos solicitados estará sujeita a autorização pela Direção do Departamento Médico, após análise quanto à existência de riscos ou danos para o paciente ou para terceiros que a liberação das informações médicas possa oferecer. (Conforme instrução no Guia Para Uso Prático - Prontuário Médico do Paciente - CRM-DF 2006);
III - Por outro lado, diante da possibilidade de que a não revelação de informações sobre a morbidade do menor possa acarretar danos a este, elas poderão ser prestadas a juízo médico, sob a forma de parecer, elaborado pelo médico assistente. (Conforme instrução no Guia Para Uso Prático - Prontuário Médico do Paciente - CRM-DF 2006);
IV - Cópias de prontuários médicos de pacientes falecidos obedecerão ao previsto no Processo Consulta CFM Nº 4.384/07 - parecer CFM Nº 6/10, que prevê a obrigatoriedade de decisão judicial ou requisição pelo CRM ou CFM (item 17.12 do Regimento e Normas de Fiscalização do CRM-DF, 2001, p. 29; Resolução CFM nº 1605/2000, artigo 6.º);
V - A solicitação de cópia de documentos anexados ao prontuário médico será feita em formulários próprios, conforme o caso, preenchidos em sua totalidade - anexos a esta Ordem de Serviço;
VI - A Coordenação de Apoio Administrativo atenderá aos interessados, receberá a requisição formal de cópia para autorização e encaminhará para o Setor de Arquivo Médico que providenciará as cópias e comunicará ao interessado para que proceda ao recebimento;
VII - O prazo para providências e entrega das cópias solicitadas é de 03 dias úteis;
VIII - Nos casos em que o solicitante (paciente) autorizar que terceiros recebam as cópias, é imprescindível autorização expressa para este fim, com firma reconhecida em cartório ou com identificação conferida por servidor público a partir de documento original de identidade, onde deve constar o nome, carteira de identidade da pessoa autorizada e a informação das cópias de documentos médicos que podem ser entregues;
IX - Nos casos de pacientes internados e impossibilitados de proceder às formalidades de requisição de cópias do prontuário ou parte dele (estado de coma, cuidados em terapia intensiva,...) em sendo necessário para o acompanhamento médico, as informações ou cópias necessárias serão encaminhadas pelo Departamento Médico diretamente à instituição hospitalar em que o paciente estiver sendo acompanhado;
X - A identificação é obrigatória em todos os momentos do processo (solicitação, autorização e recebimento), devendo os documentos originais serem copiados e anexados aos respectivos formulários;
XI - Não é permitido o acesso ao conteúdo dos prontuários médicos a pessoas estranhas ao Departamento Médico, ficando restrito aos profissionais de saúde que realizem atendimentos ao paciente no âmbito deste Departamento;
XII - Ficam autorizados, a proceder com as rotinas de cópia de prontuário médico, apenas o Gabinete da Direção e a Coordenação de Apoio Administrativo deste Departamento;
XIII - É vedado ao paciente manusear, bem como circular de posse de seu prontuário nas dependências deste Departamento;
XIV - Os casos omissos serão encaminhados à Direção do Departamento ou Coordenação de Apoio Administrativo para análise.
Esta Ordem entra em vigor a partir desta data, revogando a Ordem de Serviço nº 126-A/2009.
Em 18/04/2013 - LUIZ HENRIQUE H. HARGREAVES, Diretor.
- Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados - 24/4/2013, Página 1491 (Publicação Original)