Legislação Informatizada - ORDEM DE SERVIÇO Nº 143, DE 12/04/2013 - Publicação Original

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ORDEM DE SERVIÇO Nº 143, DE 12/04/2013

Dispõe sobre os laudos técnicos de atividades insalubres ou perigosas emitidos pelo Departamento Médico e dá outras providências.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO MÉDICO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 150 e 253 da resolução nº 20 de 1971, tendo em vista o disposto na Ordem de Serviço da Diretoria-Geral nº 02 de 2005 e da Instrução Normativa nº 1 do Ministério da Previdência Social, de 22 de julho de 2010 de 1981 RESOLVE, 

     Art. 1º  Os processos de concessão de insalubridade, de periculosidade ou de gratificação de raios X serão inicialmente avaliados pelo Diretor da Coordenação Médica, que designará o médico do trabalho responsável pela elaboração do parecer técnico.

      §1º Nos termos da Ordem de Serviço n° 02 de 2005, da Diretoria-Geral, os processos serão avaliados pelo Departamento Médico apenas se instruídos dos seguintes documentos:

      I - manifestação da chefia imediata do servidor, certificando o desempenho de atividade insalubre, perigosa ou radioativa, nos termos do disposto na referida Ordem de Serviço;
      II - a atividade e o local em que é exercida;
      III - a data do início da atividade nessas condições.

      § 2º Os processos com instrução incompleta nos termos do parágrafo anterior serão devolvidos aos órgãos de origem para que as pendências sejam sanadas.

     Art. 2º  O laudo pericial do médico do trabalho destinado à concessão dos referidos benefícios deverá constar das seguintes informações e ser elaborado conforme modelo em anexo:

      I - o local de trabalho;
      II - a descrição do trabalho realizado, com o detalhamento do processo operacional;
      III - o agente nocivo à saúde ou o identificador do risco, informando quando não for possível ou necessária a quantificação dos agentes ou riscos, especialmente quando se tratar de agentes biológicos e por exposição à radiação ionizante;
      IV - critérios e procedimentos utilizados na perícia, detalhando as condições em que a inspeção foi conduzida (dia, hora e local), o tipo de avaliação e medições realizadas (quantitativo), bem como os agentes químicos encontrados, quando for o caso e nos termos da NR 15 do Ministério do Trabalho;
      V - a especificação do instrumental e equipamentos empregados na perícia, informando quando não for necessário ou possível de ser realizada medição quantitativa;
      VI - período em que as avaliações foram realizadas;
      VII - os dados e resultados obtidos;
      VIII - o grau de agressividade, especificando se a exposição é permanente, habitual e/ou eventual, bem como:

       a. Limite de tolerância conhecido quanto ao tempo de exposição ao agente nocivo;
       b. Tempo de exposição aos agentes agressivos.
      IX - a classificação dos graus de insalubridade, com os respectivos percentuais aplicáveis à condição ou atividade objeto de exame;
      X - as medidas corretivas necessárias para minimizar, eliminar ou neutralizar riscos, ou proteger o servidor contra seus efeitos.
      XI - nome legível, número do ponto, do registro no Conselho Regional de Medicina e assinatura do médico do trabalho responsável pela elaboração do Laudo Pericial.

      § 1º. As medidas corretivas sugeridas no item X deverão ser encaminhadas ao chefe imediato do servidor para conhecimento e adoção das medidas de mitigação que sejam possíveis de serem tomadas.

     Art. 3º  O Departamento Médico através da Coordenação Médica informará ao servidor, data, hora e local para avaliação médica com vistas à emissão do Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) nos processos de concessão dos benefícios que são tratados na presente Ordem de Serviço e/ou quando houver mudança de função que implique na alteração dos riscos ocupacionais.

     Art. 4º Os processos que tratam de aposentadoria especial por exposição a condições prejudiciais à saúde, amparados por Mandado de Injunção, serão recebidos pela Coordenação Médica que deverá indicar médico do trabalho para elaborar parecer médico-pericial conclusivo, onde esteja descrito o enquadramento por agente nocivo, indicando a codificação contida na legislação específica e o correspondente período de atividade.

      § 1º Nos termos da Instrução Normativa n.1 de 22 de julho de 2010, do Ministério da Previdência Social, é admitido o laudo técnico emitido em data anterior ou posterior ao exercício da atividade do servidor, se não houve alteração no ambiente de trabalho ou na organização, desde que ratificado nesse sentido, pelo médico do trabalho.

      § 2º Na ausência de Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho-LTCAT e até a sua elaboração por corpo técnico da Casa, conforme previsto pela Instrução Normativa n.1 de 22 de julho de 2010, do Ministério da Previdência Social, fica validado o último laudo emitido pela Delegacia Regional do Trabalho.

     Art. 5º Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.

Em 12/04/2013.

LUIZ HENRIQUE HORTA HARGREAVES,
Diretor do Departamento Médico.

Anexo I
(Ordem de Serviço 143, de 10 de abril de 2013)
Modelo de Roteiro para Laudo Técnico de Insalubridade
(novos processos e reavaliação)

O laudo abaixo deverá conter todas as informações previstas no artigo 2º desta Ordem de Serviço

LAUDO DE:

(  ) Insalubridade
(  ) Periculosidade

1. IDENTIFICAÇÃO

1.1 Nome do servidor
1.2 Ponto
1.3 Cargo
1.4 Lotação
1.5 Função ou atividade efetivamente exercida.
1.6 Data, hora e local da realização da perícia
1.7 Descrição do ambiente de trabalho

2. ANÁLISE QUALITATIVA

2.1 Da função do servidor
2.2 Das etapas do processo
2.3 Dos possíveis riscos ocupacionais
2.4 Do tempo de exposição ao risco

3. ANÁLISE QUANTITATIVA

3.1 ANÁLISE QUANTITATIVA DA INSALUBRIDADE

3.1.1 Descrição da aparelhagem, técnica empregada e método de avaliação
3.1.2 Resultados obtidos
3.1.3 Interpretação dos dados obtidos

3.2 ANÁLISE QUANTITATIVA DE PERICULOSIDADE 

3.2.1 Discriminação da área
3.2.2 Delimitação da área de risco
3.2.3 Interpretação e análise dos resultados

OBS: Quando não couber ou não for possível a avaliação quantitativa, esta informação deve constar do Laudo, acrescida de justificativa.

4. CONCLUSÃO

4.1 Fundamento científico
4.2 Fundamento legal
4.3 Grau de Insalubridade da atividade e/ou operação
4.4 Classificação Final

5. PROPOSTA TÉCNICA PARA CORREÇÃO

5.1 Imediatas
5.2 Mediatas

Data: Nome do médico do trabalho, nº do ponto, nº do CRM-DF e assinatura


Este texto não substitui o original publicado no Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados de 12/04/2013


Publicação:
  • Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados - 12/4/2013, Página 1338 (Publicação Original)