Legislação Informatizada - ORDEM DE SERVIÇO Nº 1, DE 29/04/2013 - Publicação Original
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ORDEM DE SERVIÇO Nº 1, DE 29/04/2013
Resolve sobre a distribuição e o recolhimento de armas de fogo e munições.
O Diretor do Departamento de Polícia Legislativa, no uso de suas atribuições dispostas na Resolução nº 18, de 2003, nos art. 129 e 253 da Resolução nº 20, de 30 /11/ 1971 e art. 267 e seguintes da Resolução nº 17/1989 (RICD);
CONSIDERANDO a necessidade de maior controle na guarda, na distribuição e no recolhimento de armamento e munições.
CONSIDERANDO o disposto na Portaria nº 3/2005 - Depol/CD, de 06/04/2005;
CONSIDERANDO, o disposto no Decreto nº 5.123 de 01/07/2004.
RESOLVE:
1. A distribuição e o recolhimento de armas de fogo e munições serão realizados pessoalmente pelos chefes das respectivas seções.
2. As armas de fogo e munições deverão ser guardadas em cofres, cujas chaves deverão ficar sob a responsabilidade do chefe de seção.
3. No ato da distribuição o chefe deverá anotar em livro próprio: o nome do agente, o número de ponto, o modelo e calibre da arma, a numeração, a data e horário da retirada, assim como a quantidade de munições.
4. As munições deverão ser entregues fora do carregador.
5. O agente de polícia legislativa deverá assinar o livro no ato da retirada, e o chefe da seção, no ato da devolução da arma e das munições, após a devida conferência.
6. No serviço de policiamento noturno, assim como nos finais de semana e feriados, as armas e munições deverão ser retiradas e entregues na Seção de Policiamento do Edifício Principal.
7. O chefe de seção deverá sempre conferir o material nas passagens de serviço.
8. Caso seja constatada a falta de armas, munições ou equipamentos, o chefe da seção deverá efetuar o registro no livro de ocorrências, além de comunicar o fato, por escrito, ao diretor da coordenação.
9. É proibido aos agentes de polícia legislativa portar armas de propriedade da Câmara dos Deputados quando não estiverem em serviço, salvo com a expressa autorização do diretor da respectiva coordenação.
10 . É vedado ao agente de polícia legislativa o porte e uso de arma de propriedade particular em serviço (art. 35 do Decreto Nº 5.123, de julho de 2004).
11. O agente de polícia legislativa que ingressar em serviço com sua arma particular deverá entregá-la ao seu chefe imediato, sob cautela.
12. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor do Depol.
13. Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.
Em 29/04/2013
PAULO MARQUES PEREIRA DA PAIXÃO,
Diretor.
- Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados - 30/4/2013, Página 1561 (Publicação Original)