Legislação Informatizada - ORDEM DE SERVIÇO Nº 127, DE 05/08/2009 - Republicação

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ORDEM DE SERVIÇO Nº 127, DE 05/08/2009

Normatiza o atendimento pré-hospitalar de emergência e urgência médica nas dependências da Câmara e adjacências e dá outras providências.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO MÉDICO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do artigo 253 da Resolução n° 20 de 1971 e Ato da Mesa n° 109/2002 e consoantes com o Art. 135 do Código Penal Brasileiro, Resolução 1671/2003 do Conselho Federal de Medicina, Portaria 2048/GM de 2002 do Ministério da Saúde, Resolução 225/2000 do COFEN e Código de Ética Médica e de Enfermagem,

Considerando o disposto na Resolução da Câmara dos Deputados nº 25, de 1979 sobre o atendimento do Departamento Médico;
Considerando a necessidade de normatização no atendimento pré-hospitalar de emergência e urgência médica nas dependências da Câmara e adjacências, RESOLVE:

     1 - Toda solicitação de atendimento médico de urgência (sintomas incapacitantes ou que requeiram imediata intervenção médica, sem perigo iminente de vida) e/ou emergência (iminente perigo de vida real ou potencial), ocorrida nas dependências da Câmara dos Deputados e adjacências, devem ser atendidos imediatamente pelo Plantão da  Emergência, INDEPENDENTE de tratar-se ou não de servidor da Câmara dos  Deputados;

     2 - Nestas situações, deverá ser enviada equipe composta no mínimo por médico e profissional de enfermagem.

     § 1º Nos finais de semana e feriados, na hipótese de haver apenas 01 médico no plantão, caberá ao mesmo avaliar a situação. No caso de opção por participar do atendimento, ao menos 01 auxiliar deverá permanecer na sede e na hipótese do médico optar por permanecer na sede, deverá enviar ambulância com enfermeiro e/ou auxiliar de enfermagem para prestação dos primeiros socorros;

     § 2º Nos dias de semana em horário comercial, na hipótese de haver apenas 01 médico no plantão, o mesmo deslocar-se-á para o local do atendimento e a diretoria será comunicada, para enviar médico de outro setor, inclusive do ambulatório para dar a devida cobertura até o retorno do médico plantonista;

     § 3° Nos casos de acidente automobilístico ou outras situações onde sejam necessários operações de resgate, salvamento ou atuação de equipe especializada, como acidentes envolvendo produtos químicos ou perigosos, o Corpo de Bombeiros deverá ser imediatamente acionado pelo Plantão, através do telefone de emergência 193. Nos casos onde seja necessária a presença policial, deve ser acionado o ramal interno 900. O acionamento do Corpo de Bombeiros e/ou da Polícia, não exclui a necessidade da prestação imediata do socorro médico, por parte da equipe de emergência do Departamento Médico, a menos que o acesso ao paciente não seja possível ou possa colocar em perigo de vida a equipe de atendimento. Nestes casos a equipe permanecerá no local, até que o Corpo de Bombeiros, a Polícia ou a Defesa Civil garantam o acesso à vítima, dentro dos padrões de segurança;

     § 4º Ao receber o chamado de socorro, deve ser no mínimo, questionado e anotado, o número de vítima(s), a natureza do atendimento, local onde se encontram a(s) vítima(s), ponto de referência, se é possível determinar o estado geral da vítima (consciência e presença ou não de sinais vitais) e idade da (s) mesma (s). Quando a solicitação suscitar dúvidas quanto à gravidade da situação, a chamada deve ser imediatamente repassada ao Diretor da Coordenação de Emergência ou seu substituto e na sua ausência, ao médico plantonista;

     § 5º A responsabilidade pela caracterização da urgência ou emergência das solicitações e, portanto, envio ou não de equipe de emergência é do médico plantonista;

     § 6° Nos casos onde as informações claramente indiquem a potencialidade de urgências ou emergências, o socorro deve ser imediatamente enviado sem a necessidade de avaliação do chamado pelo médico plantonista, como acidente automobilístico, incêndio e outros sinistros, desastres, traumas graves, vítima inconsciente grave hemorragia e/ou queimadura extensa.

     § 7º Os pacientes atendidos nas circunstâncias acima descritas, poderão, à critério médico, ser transportados para os hospitais de Pronto Socorro ou trazidos para a Emergência do DEMED para estabilização, observação e/ou realização de exames complementares;

     § 8° Nos casos de acidentes com múltiplas vítimas, desastres, incêndios e outros sinistros e toda situação que possa potencialmente produzir grande número de vítimas, deve ser acionada sirene de emergência localizada na Coordenação de Emergências Médicas. Nestas circunstâncias, todos profissionais de saúde podem ser convocados para auxílio no atendimento das vítimas, a critério da Direção do Departamento, incluindo os que atuam na área ambulatorial;

     § 9º Para efeitos de aplicação desta Ordem de Serviço, entende-se como dependências da Casa, o Edifício Principal, os Anexos I, II, III e IV e respectivos estacionamentos, além das dependências do CEFOR e da Gráfica, e também nas residências dos Parlamentares em Brasília. Entende-se como adjacências da Câmara dos Deputados, o eixo monumental sul, na área compreendida entre o Itamaraty e a Praça dos Três Poderes (em apoio ao Corpo de Bombeiros), a via S-1, no trecho compreendido entre o Anexo do Itamaraty e o Tribunal de Contas da União e o estacionamento entre a Câmara dos Deputddos e o Supremo Tribunal Federal, bem como suas intersecções, bem como no trecho compreendido entre a Rua das Bandeiras e o Edifício Principal (nos dias de manifestação, onde a segurança da equipe possa ser comprometida, esta faixa passa a ser reduzida para o Espelho d'água e o Edifício Principal);

     § 10° Na hipótese de necessidade de remoção para assistência hospitalar, a escolha do hospital será baseada em critérios médicos e a decisão é do médico que estiver prestando o atendimento naquele momento, baseado no referenciamento de especialidades dos hospitais de Pronto-Socorro. Pacientes que possuem convênio médico-hospitalar, a critério médico, poderão ser removidos para hospitais particulares, no entanto, dada as circunstâncias (urgência ou emergência), o médico poderá decidir pelo primeiro atendimento nos hospitais referenciados da Secretaria de Saúde;

     § 11º A Diretoria da Coordenação de Emergências Médicas deverá ser comunicada dos casos que não se enquadrem no disposto acima e decidirá quanto à conduta a ser tomado.

Em 05/08/2009 -  DR. LUIZ HENRIQUE H. HARGREAVES, Diretor.


Este texto não substitui o original publicado no Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados de 28/06/2013


Publicação:
  • Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados - 28/6/2013, Página 2191 (Republicação)