Legislação Informatizada - ORDEM DE SERVIÇO Nº 1, DE 24/04/2008 - Publicação Original
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ORDEM DE SERVIÇO Nº 1, DE 24/04/2008
Dispõe sobre prestação de contas de diárias e passagens aéreas na Câmara dos Deputados.
O DIRETOR-GERAL DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso de suas atribuições e tendo em vista os fatos relatados no Relatório de Auditoria nº 02/2007-CACOP, da Secretaria de Controle Interno da Câmara dos Deputados, objeto do Processo/CD nº 114.970/2007, que trata do exame das despesas com a concessão de diárias e passagens aéreas a deputados, servidores e colaboradores eventuais, no exercício de 2006, e objetivando o fiel cumprimento das exigências contidas no Ato da Mesa nº 133, de 2002, alterado pelo de nº 10, de 2007; no Termo de Compromisso para recebimento de diárias e no Ato da Mesa nº 35 , de 2003, à prestação de contas,
RESOLVE:
1. Os(a) beneficiários(a) de diárias e passagens aéreas de que trata o art. 1º, §§1º e 2º, do Ato da Mesa nº 133 , de 2002 e alterações, deverão prestar contas da viagem ao órgão requerente, no prazo fixado neste normativo, mediante apresentação dos cartões de embarque e do relatório das atividades desenvolvidas na viagem;
2. No caso de cancelamento da missão ou de retorno antecipado, o(a) beneficiário(a) deverá comunicar formal e imediatamente o fato ao Serviço de Administração da Diretoria-Geral ou do Departamento de Comissões, para as providências relacionadas à reversão dos créditos em favor da Câmara dos Deputados, relativos ao bilhete de passagem não utilizado, bem como efetuar a devolução das diárias porventura recebidas a maior, quando for o caso;
3. Quando o afastamento requerer somente concessão de diária/adicional de embarque/desembarque, o(a) beneficiário(a) também deverá apresentar, nas prestações de contas, os cartões de embarque e o relatório de viagem, na forma dos citados normativos;
4. O órgão emitente da Requisição de Transporte Aéreo ficará responsável pela anexação ao processo do bilhete eletrônico e da cópia autenticada do bilhete físico de passagem aérea;
5. O órgão técnico requerente ficará responsável pelo recebimento dos documentos relativos à prestação de contas da viagem, anexando-os ao processo original da missão, bem como pela atestação da efetiva participação do beneficiário(a) e da efetiva prestação dos serviços de transporte, com base nos cartões de embarque e, na impossibilidade destes, na declaração firmada pela concessionária de transporte aéreo, contendo o nome do(a) beneficiário(a), trecho, número, data e valor do bilhete voado, e relatório de viagem;
6. O órgão técnico requerente encaminhará os autos do processo de prestação de contas, respectivamente, à Coordenação de Movimentação Financeira, para conhecimento e verificação da compatibilidade das diárias concedidas com o período do afastamento, e à Coordenação de Gestão de Cota Parlamentar, para controle e liquidação das faturas emitidas pela agência de viagem contratada pela Câmara dos Deputados, relativas aos bilhetes decorrentes das Requisições de Transporte Aéreo, de modo que a atestação dos serviços objeto dessas faturas esteja fundamentada na documentação anexada ao processo de concessão e prestação de contas de viagem.
Em 24/04/2008.
SÉRGIO SAMPAIO CONTREIRAS DE ALMEIDA,
Diretor-Geral.
- Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados - 25/4/2008, Página 1118 (Publicação Original)