Legislação Informatizada - ORDEM DE SERVIÇO Nº 7, DE 20/11/2007 - Publicação Original

Veja também:

ORDEM DE SERVIÇO Nº 7, DE 20/11/2007

Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados em relação aos objetos achados e perdidos nas dependências da Câmara dos Deputados.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA LEGISLATIVA, no uso de suas atribuições, constantes no art. 253, inciso I, da Resolução nº 20, de 30 de novembro de 1971, e na Resolução nº 18, de 18 de dezembro de 2003,

RESOLVE:

Determinar os procedimentos a serem adotados em relação aos objetos, incluindo títulos e valores, achados e perdidos, conforme descrito a seguir:

1. Todo objeto achado deve ser entregue a um policial ou no Posto Policial do Depol, exceto se parecer suspeito, quando não deve ser tocado, comunicando-se o fato ao Depol.
1.1 Quem achar qualquer objeto e levá-lo consigo tem o prazo de quinze dias para restituí-lo ao proprietário ou entregá-lo à autoridade competente (Depol), nos termos do art. 1.233 e seu parágrafo único, da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) e art. 169, parágrafo único, inciso II, do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), sob pena de incidir no crime de apropriação de coisa achada.

 2. Ao receber, perceber ou for comunicado acerca de objeto perdido, o policial:

a) verificará se o objeto não apresenta características de artefato explosivo, ou suspeita de conter substância corrosiva, tóxica ou infectante;
b) levará o objeto ao Posto Policial ou entregá-lo-á ao seu chefe imediato ou ao Chefe da Seção de Policiamento;
c) comunicará o fato pela rede rádio, sem mencionar detalhes do objeto, visando a facilitar a pronta restituição.
2.1 Se ocorrer a hipótese da alínea a, a área nas imediações do objeto deve ser isolada, comunicando-se o fato à Coordenação de Operações Especiais (COE), para as providências cabíveis.
2.2 No Posto Policial serão adotadas as seguintes providências:
a) registro, em formulário próprio, das características do objeto, tais como: marca, modelo, cor, número de série, local em que foi encontrado, dados de quem o encontrou;
b)

busca de indícios visando a localizar o proprietário.
2.2.1 Na hipótese de restituição imediata, o fato será registrado, sucintamente, para efeito de estatística. 2.3 Em se tratando de pasta tipo executivo ou outro objeto dotado de mecanismo de fechamento como segredo ou cadeado, não poderá ser aberto, mas vistoriado no aparelho de raio-x, aguardando-se sua procura pelo proprietário.
2.4 O objeto não procurado nos Postos Policiais até o final do dia útil seguinte será encaminhado, de imediato, ao Serviço de Apoio Técnico (SERAT), Anexo I, sala 207.
2.5 Cheque, dinheiro, cartão de crédito ou, ainda, qualquer objeto que sugere investigação serão encaminhados mediante memorando à Coordenação de Polícia Judiciária (CPJ), que fará a apreensão formal e adotará as providências necessárias a fim de localizar o proprietário.
2.5.1 Se se tratar de dinheiro, além da apreensão formal da importância encontrada, o fato será informado, de imediato, à Diretoria-Geral, bem como as providências adotadas visando a localizar o proprietário.

3. Ao comparecer como proprietária demandando a restituição, a pessoa será indagada, antes de ser-lhe mostrado o objeto, sobre suas características, como marca, modelo, cor, tamanho, formato, material de que é feito, textura, estado de conservação, detalhes específicos e outros dados necessários e suficientes para a inequívoca identificação.
3.1 Para a restituição do objeto, o recebedor deve assinar o Termo de Restituição no qual conste as características do objeto e circunstâncias em que foi perdido e achado.
3.2 No ato da restituição o objeto deve ser conferido rigorosamente pelo recebedor, à vista do termo, e de duas testemunhas que também o assinarão.

4. Documentos pessoais tais como carteira de identidade, título de eleitor, carteira de habilitação, entre outros, em caso de não localização dos proprietários no prazo de trinta dias, serão relacionados e encaminhados aos Correios.

5. Será divulgada mensalmente, pela Revista da Casa e pela página do Depol, a lista de objetos achados e perdidos cadastrados.

6. O objeto não procurado no prazo de noventa dias terá destino a ser definido pelo Diretor do Depol, mediante consulta ao Diretor Geral.

7. Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.

Em 20/11/2007.

CLAUDIONOR ROCHA,
Diretor.


Este texto não substitui o original publicado no Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados de 20/11/2007


Publicação:
  • Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados - 20/11/2007, Página 3681 (Publicação Original)